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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo, interposto por LAERTES KUCIEMBA, contra a decisão de mov. 175.1 (Autos de execução da pena n.º 4003288-70.2020.8.16.0031), que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pela defesa, já que o apenado apenas atingirá o requisito objetivo em 24/09/2015.Irresignado, o apenado interpôs recurso de agravo (mov. 188.1), postulando, em síntese, a alteração da data-base para o dia 23/11/2018, apontando que se trata da última prisão do reeducando, já que “muito embora tenha sido emitido novo mandado de prisão, apenas se efetivou uma nova forma de cumprimento da pena, pois o mesmo encontra-se preso, mas apenas com uma cautelar.”Nesse sentido, aduz que o apenado faz jus a progressão de regime. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 194.1), pugnando pelo não conhecimento do recurso, pela supressão de instancia e, subsidiariamente, pelo desprovimento da insurgência.Em juízo de retratação, a d. Magistrada a quo manteve a decisão impugnada (mov. 201.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, na manifestação de mov. 16.1, opinou pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Não obstante os argumentos utilizados pelo recorrente, o presente recurso não comporta conhecimento.Isso porque, o pedido de alteração da data-base não foi deduzido perante o juízo singular e, desta forma, a sua análise implicaria em supressão de instância. Em casos análogos, esta C. Corte assim decidiu: AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO FOI ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000071-14.2023.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 01.04.2023) Aliás, cumpre frisar que a data-base foi corretamente fixada tendo em vista a sua última prisão que deve ser considerada para fins de progressão de regime. Observa-se que a data-base para o cálculo de futuros benefícios executórios (exceto livramento condicional, indulto e comutação) foi adequadamente estabelecida pelo Juízo a quo, que a fixou no dia da última prisão do reeducando, fazendo valer, desde então, o reinício da contagem do tempo de pena cumprido em regime fechado. Com efeito, compulsando os autos n.º 003053-55.2012.8.16.0031 é possível notar que o apenado estava cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, com monitoramento eletrônico e, posteriormente, foi preso na data de 02/09/2020, em razão da presente execução.Assim, conforme remansosa jurisprudência do STJ, a data da última prisão deve ser considerada como data-base para fins de progressão de regime: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA.1. De acordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade.2. No caso, o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/6/2010, sendo-lhe concedida a liberdade provisória em 12/7/2010. Em 14/7/2014 foi preso novamente para dar início ao cumprimento da penal.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 750.905/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO CAUTELAR DO APENADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE MANTEVE A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE FIXOU A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO TERMO INICIAL PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.1. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 772.439/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS ATACADOS. SÚM. N. 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INVASÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP QUE NÃO SE VERIFICA. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 182/STJ, CONHECER DO AGRAVO, NEGANDO, TODAVIA, PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Impugnado o fundamento da decisão recorrida, bem como os do despacho de inadmissibilidade impõe-se o afastamento da Súm. n. 182/STJ.2. Para que haja violação do art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício.3. Na hipótese, diferentemente do que alega o recorrente, a Corte a quo examinou em detalhe a alegação defensiva acerca da data-base para fins de benefícios de execução. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do CPP.4. Inexiste invasão de competência do STJ quando o Tribunal a quo analisa previamente a suposta violação da legislação federal no momento do exame de admissibilidade do recurso especial, pois tal procedimento está amparado pela Súmula n. 123/STJ, segundo a qual "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".5. No caso, não se trata de unificação de penas, mas de crime único em que o sentenciado ficou preso provisoriamente no período compreendido entre 23.04.2014 a 24.09.2014, sendo colocado em liberdade posteriormente por meio de alvará de soltura. Após, foi preso aos 13.06.2019, quando deu início ao cumprimento da reprimenda definitiva, no importe de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses, por infringência ao artigo 121, § 2o, inciso II, do Código Penal.6. Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por 5 meses, devendo, nesse caso, ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 13/06/2019, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.7. Agravo regimental provido para, afastada a incidência da Súm. n. 182/STJ, conhecer do agravo, negando, todavia, provimento ao recurso especial.(AgRg no AREsp n. 1.810.706/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. No presente caso, não se trata de unificação de penas, mas de crime único em que o sentenciado foi preso em flagrante delito no dia 12/7/2014, mas foi solto em 9/1/2015, sendo preso novamente em 19/9/2015.2. Não é possível tomar como base a data da primeira prisão, já que o reeducando ficou solto por mais de 8 meses, devendo, nesse caso, ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja 19/09/2015, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade. Por conseguinte, o dia da última prisão - e não da primeira -, deve, efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal.3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao estabelecer a data da última prisão como marco temporal para a obtenção de benefícios da execução. É que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018, alterou o anterior posicionamento jurisprudencial, passando a entender que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não serve de novo parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios à execução, não podendo, assim, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta grave.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.918.296/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) Ainda, a jurisprudência desta C. Corte não destoa: AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - INSURGÊNCIA DA DEFESA – DATA-BASE FIXADA NO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO AGRAVANTE – PEDIDO DE FIXAÇÃO NO DIA DA PRIMEIRA PRISÃO – NÃO CABIMENTO – AGRAVANTE QUE FOI ABSOLVIDO, COLOCADO EM LIBERDADE E, POSTERIORMENTE, CONDENADO E PRESO NOVAMENTE, APÓS NOVA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – SENTENCIADO QUE FOI CONDENADO PELO COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE EM LIBERDADE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA ININTERRUPTA - MARCO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA.AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000822-71.2022.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 28.01.2023) Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo não conhecimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
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