Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Idele Tecchio, da decisão[1] (mov. 254.1) que, nos autos da ação de indenização por danos material e moral promovida em face de Ortotal Ortodontia Ltda., indeferiu a tutela de urgência “consistente na determinação para que a ré restitua imediatamente a quantia paga pelo tratamento odontológico ou custeie a reexecução dos serviços por profissional da sua confiança”.Em suas razões recursais, a Agravante defende a presença dos requisitos para concessão da tutela requerida, ao argumento de que “já na exordial a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano, considerando que a parte Agravante sofre com dores constantes nos dentes causando, inclusive, dificuldade para se alimentar”.Acrescenta que “os documentos anexados nos autos demonstram nitidamente a probabilidade do direito, uma vez que a conduta da ré violou os deveres previstos no CDC (art. 4.º, 6.º, inciso I, art. 47, art. 51, inciso IV e art. 20, todos do CDC), onde a consumidora recebeu produto com condições totalmente divergentes com o que lhe foi oferecido, sendo que solicitou administrativamente solução dos vícios no serviço dentário, conforme prazos legais, tendo o fornecedor se negado a cumprir seu direito potestativo, conforme previsto no CDC”.Requer a “tutela antecipada recursal (efeito suspensivo ativo), a fim de determinar imediatamente que a ré custeie a reexecução dos serviços pelo profissional de confiança da parte Agravante” e, ao final, o provimento do recurso para confirmação da liminar e reforma da decisão agravada.Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal. Deferido o processamento do recurso, sem a concessão da liminar pretendida, a parte agravada deixou de oferecer resposta, voltando os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento merece ser conhecido, conforme análise a seguir.Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Idele Tecchio em face de Ortotal Ortodontia Ltda., sob a seguinte narrativa: no final de 2021 fez uma avaliação odontológica na clínica Ré, sendo-lhe recomendada a “colocação de coroa metalo-cerâmica (CMC) [porcelana] no dente 22 em razão desse dente estar quebrado e gasto”, no valor de R$ 780,00, cujo pagamento foi realizado em 24/11/2021; “a prótese instalada ficou com ‘folga’ dificultando a utilização e causando problemas para se alimentar, além de causar dores incessantes para a parte Autora”, e “após muita insistência da parte Autora, no dia 19 de dezembro de 2022 a parte Ré encaminhou resposta via aplicativo de mensagem, informando que a dentista Dra Gabriela iria corrigir a prótese”; tentou ligar para o número de telefone informado inúmeras vezes sem sucesso, sendo necessário comparecer pessoalmente à clínica, quando foi informada que estavam de férias e que a Dra. Gabriela entraria em contato quando retornasse, o que não ocorreu; buscou auxílio do PROCON e, frente ao não comparecimento da Ré na audiência, ingressou com a presente demanda.Para comprovar suas alegações, a Autora apresentou “prints” das conversas com a Ré (mov. 1.11), de modo a embasar o aparente descaso no atendimento e a informação de que “a secretária dela irá marcar um horário para a Dra. corrigir sua prótese”, bem como cópia do orçamento com outra clínica de ortodontia para colocação de nova prótese (mov. 1.12).Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a Ré “restitua imediatamente a quantia paga ou custeie a reexecução dos serviços pelo profissional de confiança da parte Autora”.O pedido de tutela de urgência foi indeferido, constando na decisão agravada o seguinte (mov. 8.1 dos autos originários):
Pois bem.Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela de urgência é indispensável que esteja evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Consoante escólio de Daniel Mitidiero, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. (MITIDIERO, Daniel em DANTAS, Bruno; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Teresa Arruda Alwim, coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 782) Ainda, conforme ensinamento de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida" (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582).A par desses pressupostos, deve o juiz dentro do campo de seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial.No caso sub judice, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. Isso porque não se verifica, de plano, a probabilidade do direito alegado a ensejar o deferimento da tutela pleiteada, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Com efeito, vê-se que cerca de um ano após pagar R$ 780,00 pela “coroa de porcelana”, a Autora passou a reclamar dos serviços odontológicos, inexistindo elementos nos autos a comprovar, de forma categórica, a falha imputada à Ré, sendo imprescindível o contraditório e a eventual dilação probatória para aferir o suscitado nexo causal, conforme esclarecido no decisum objurgado.Em outras palavras, não se extrai, a priori, que a suposta necessidade de reparo na prótese seja decorrente da alegada falha na prestação do serviço, o que obsta, em sede de cognição sumária, a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a imediata restituição do valor pago ou a liminar para custeio de novo procedimento.Por outro lado, também não é constatado desde já o alegado perigo de dano, tendo em vista que, como dito, a Autora não trouxe qualquer lastro probatório mínimo dos supostos problemas com sua prótese e “dores incessantes”, como defendeu em sua inicial.Reitera-se que o tratamento foi iniciado há mais de dois anos, o que reforça a necessidade de instrução do processo para que se possa verificar a eventual extensão da falha na prestação do serviço.Logo, sem a devida instrução probatória no feito, não há como compelir a Agravada a custear a realização de novo procedimento odontológico ou restituir valores já despendidos pela Agravante. A propósito, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PROVAS QUE NÃO EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DA ALEGADA FALHA NOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PRESTADOS CAPAZ DE ASSEGURAR A RESTITUIÇÃO, DE FORMA INTEGRAL, DO VALOR CONTRATADO, EM SEDE LIMINAR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CAPAZ DE PERMITIR A ADOÇÃO DA MEDIDA REQUERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0033814-16.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 30.01.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Ordinária c/c Pedido Liminar. plano de saúde. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ENDOVASCULAR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES PARA A CIRURGIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. COBRANÇA DE VALORES PELO HOSPITAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA O PAGAMENTO IMEDIATO DAS DESPESAS INADIMPLIDAS PELO PLANO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. CIRURGIA JÁ REALIZADA. MEDIDA QUE ACARRETARIA O ESVAZIAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037060-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023) Nestes termos, em sede cognição sumária, conclui-se pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, daí a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do recurso. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|