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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor de Jesus dos Reis, objetivando desconstituir a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que as custas para expedição do precatório devem ser cotadas com base na alínea “a”, do inciso VII, da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, nos seguintes termos (mov. 154.1):“Vistos.I. Preliminarmente, e desde já, em atenção ao art. 6º, § 4º da resolução 303 de 2019 do CNJ e art. 10 do Decreto Judiciário 520/2020 do TJPR, intime-se a parte obreira para a apresentação dos dados bancários do titular do precatório, sob pena de não expedição do ofício requisitório.II. Ademais, em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 132.034,66 (cento e trinta e dois mil, trinta e quatro reais e seis centavos) como valor principal e R$ 13.203,46 (treze mil, duzentos e três reais e sessenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. IV. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 145.1, ou seja, R$ 1.636,99 (mil e seiscentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos) mais as devidas pela expedição do precatório. V. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019).VI. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019).VII. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações.VIII. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. IX. Em seguida, aguarde-se o pagamento.X. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. XI. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. XII. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra.” (mov. 154.1 – destaques no original) A pretensão recursal consiste (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida até final julgamento do agravo de instrumento e;(ii) no mérito, na reforma da decisão agravada, determinando-se que sejam utilizadas para o cálculo as custas constantes da Tabela IX – primeira faixa do item I – consoante orientação da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça.Diante do exposto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com o acolhimento da impugnação apresentada.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 16).A douta Procuradoria de Justiça emitiu pronunciamento pelo não provimento do recurso (mov. 19.1 – AI).Em síntese, é o relatório.
2. FundamentaçãoEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo. Cinge-se a controvérsia recursal à rejeição de impugnação ao valor das custas processuais incidentes sobre a expedição de precatório requisitório. Todavia, sem razão. A taxa judiciária em questão contém previsão legal de incidência na alínea ‘a’, item VII, da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas (Lei Estadual nº 6.149/1970).A Escrivania, aliás, seguiu corretamente a orientação do Enunciado nº 31 do Centro de Apoio do FUNJUS (Fundo da Justiça), ao apresentar a conta de custas pela expedição do precatório requisitório:“As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea ‘a’ do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento”. E as alegações de desproporcionalidade das custas à prestação do serviço e de efeito confiscatório da taxa – vedados pelo art. 150, VI, da Constituição Federal –, afiguram-se genéricas, de mero inconformismo, devendo, portanto, serem afastadas.Sobre o tema, inúmeros precedentes desta 6ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A COTAÇÃO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO CONFORME A TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A. RECURSO DO INSS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/08 DA CGJ. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CGJ PELA APLICAÇÃO DA ALUDIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA APENAS ÀS RPV’S. CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª C.Cível - 0033028-06.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.08.2021 - sem grifos no original). DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA (INSS) AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA TAXA, PREVISTO NO ITEM VII, “A”, DA TABELA IX, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADO CARÁTER CONFISCATÓRIO NA TRIBUTAÇÃO, CUSTAS JUDICIAIS COBRADAS DE FORMA LEGÍTIMA, SEGUINDO LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI N° 6.149/1970). OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO (TJPR - 6ª C.Cível - 0028103-64.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.08.2021 - sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E/OU ALTERNATIVAMENTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EXECUTADA – TESE DE QUE NÃO HAVERIA SENTIDO NA COBRANÇA DO VALOR MÁXIMO PREVISTO PARA AS CUSTAS INTEGRAIS DO PROCESSO PARA A SIMPLES EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO/PRECATÓRIO CONSIDERANDO QUE A ATIVIDADE DO CARTÓRIO SERÁ A MESMA QUE NA EXPEDIÇÃO DE RPV – NÃO ACOLHIMENTO – PAGAMENTOS EM MODALIDADES DISTINTAS QUE DEMANDAM CUSTAS DE FORMAS DIFERENCIADAS – QUESTÃO DIRIMIDA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS – AFASTADO O PLEITO DE APLICAÇÃO POR EQUIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª C.Cível - 0014817-19.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.07.2021 - sem grifos no original). Sendo assim, consoante o entendimento jurisprudencial supracitado, é de se manter hígida a decisão agravada.Encaminha-se, portanto, o voto no sentido de ser conhecido o recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS, para, no mérito, negar-lhe provimento.
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