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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por MARCELO ZANON SIMÃO, referente ao período em que foi síndico da Massa Falida de TIP TOP ALIMENTOS LTDA. (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 349.1) nos seguintes termos, in verbis: Expostas estas razões, com fulcro no art. 69 do DL 7661/45 e lastro no bem lançado parecer ministerial e tudo mais que nos autos consta, REJEITO as contas prestadas pelo autor, e determino o ressarcimento pelo Ex-Síndico Marcelo Zanon Simão da totalidade dos valores recebidos como adiantamento de honorários, a ser apurada no processo falimentar; e também do montante relativo a pagamentos efetuados em desconformidade com a lei falimentar, cuja soma dos valores históricos atinge R$ 457.712,83 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e doze reais e oitenta e três centavos). Os valores apurados deverão ser devidamente atualizados pelo INPC a partir da data em que foram retirados da conta da massa falida, e acrescidos de juros de 1% ao mês. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.Obtido o valor em sede de liquidação de sentença, este deverá ser ressarcido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nada ocorrendo, determino o sequestro de bens e ativos, para assegurar a indenização da massa, devendo o atual síndico prosseguir a execução conforme determina o art. 69, § 6º, do DL 7661/45. Embargos de Declaração foram opostos pelo autor no mov. 361.1, contrarrazoados no mov. 367.1 e rejeitados no mov. 378.1. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 388.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis, que:a) não existe e nunca existiu qualquer determinação judicial no processo Falimentar de TIP TOP ALIMENTOS LTDA. (inclusive para o atual Síndico Paulo Vinícius), onde conste que as despesas devem ser suportadas pelo Síndico e não pela Massa Falida. A função de Síndico é estritamente técnica, não podendo ser colocado como prioridade a questão financeira do profissional nomeado, sob pena de ter que apresentar, por exemplo, extrato bancário, declaração de bens, perante o CAJU (Cadastro de Auxiliares Judiciais do Tribunal de Justiça do Paraná), para poder ser nomeado nos processos falimentares;b) determinados processos de falência em que as respectivas Massas Falidas não têm respaldo financeiro suficiente, até o levantamento de recursos para o pagamento das respectivas dívidas aos credores, é permitido ao Síndico efetuar a antecipação do pagamento das despesas e custos operacionais, o que, no momento futuro, com a arrecadação da bens e suficiência de recursos financeiros, serão devidamente restituídos ao Síndico, nos termos do artigo 124 do Decreto – Lei de n.º 7.661, de 21 de junho de 1.945, bem como na previsão do artigo 84 da Nova Lei de Falências, tanto na versão originária da citada Lei e referido artigo como na nova versão, após a alteração ocorrida em 2.020);c) no caso em análise, processo Falimentar de TIP TOP ALIMENTOS LTDA, a respectiva Massa Falimentar tinha suficiência de recursos financeiros em suas contas bancárias, pelo que não haveria qualquer razão para que o Apelante assumisse como suas as despesas para o exercício da sua função;d) inquestionável que no decorrer da gestão da Massa Falida surjam diversas despesas, algumas até inesperadas, que são necessárias ao desempenho da função do Síndico, para que ele possa cumprir a sua missão. Despesas estas são as de menor valor, porém, despesas que são indispensáveis para os atos da sua gestão, tais como despesas com deslocamentos, como combustível, pedágio, estacionamento, gastos com fotocópias de processos e documentos, custas diversas, desde claro, que digam respeito às atividades do Síndico na gestão daquela determinada Massa Falida. E no presente caso, o Apelante assim procedeu diversas vezes, pois tinha assumido a responsabilidade de Síndico, precisava fazer a gestão do patrimônio e de toda a Massa Falida, e, muitas vezes, precisou deslocar-se até alguns municípios onde a Massa Falida tinha imóveis, por exemplo, para o levantamento da situação patrimonial e demais diligências que se fizessem necessárias para manutenção e preservação dos bens imóveis;e) o Perito sabendo dos equívocos consignados em seus laudos, não analisou os documentos juntados pelo Apelante nos mov.s 278.2/286.6. E, mesmo assim, o Perito manteve seu posicionamento “omisso” quanto aos documentos juntados pelo Apelante. Ora, no mínimo contraditório tal posicionamento, senão nulo. Se os referidos documentos são importantes, ainda que constantes dos autos falimentares ou juntados tempestivamente, no mínimo, deveriam ser reanalisados com manifestação própria e específica a respeito dos mesmos. Entretanto, não foi o que ocorreu;f) a perícia contábil determinada no despacho de movimento processual de n.º36 (com base nos requerimentos do MP e atual Síndico de movs. 30 e 33), cujo laudo foi apresentado no movimento processual de n.º134 e suas complementações, extrapolou os limites da competência do Perito nomeado pela MM. Magistrada de Primeiro Grau, sendo que o imperito expert analisou questões de “gestão” da Massa Falida, alegando despesas não correlatas à Massa Falida;g) a perícia deveria analisar somente as questões de entrada e saída de receitas, e jamais analisar se tal despesa não deveria ser utilizada pela Massa Falida. Esse julgamento quanto à receita utilizada pela Massa Falida não é de atribuição ou competência do Perito. Note-se que no Parecer do Ministério Público de movimento processual de n.º337, restou consignado que os apontamentos apresentados pelo Perito fogem do objetivo precípuo da prestação de contas, que é dar cabo na relação jurídica existente entre as partes em seu aspecto econômico;h) levando-se em consideração as irregularidades insanáveis ocorridas desde a nomeação do Perito, a forma como se deu o desenvolvimento dos trabalhos periciais, o excesso e conduta além do que foi determinado ao Expert, a extrapolação de sua competência, somados aos graves atos de desconsideração de todos os comprovantes, autorizações judiciais que embasaram toda a atuação do Apelante, a nulidade do laudo pericial é a única alternativa plausível. Em razão dos graves vícios que comprometem de forma grave a nulidade dos trabalhos periciais e do laudo pericial o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe, com a determinação de devolução dos honorários periciais que foram recebidos pelo Perito, conforme previsão do artigo 468 do Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial;i) os requerimentos de diligências formulados pelo Apelante foram lídimos, porquanto se destinaram a salvaguardar os interesses das partes envolvidas no processado. Da mesma forma, escorreitos foram os pedidos de autorização judicial para a contratação de profissionais auxiliares, tal prerrogativa legal conferida ao Síndico encontra respaldo no art.63 da LF/1.945. Isto porque a legislação expressamente autoriza a contratação de pessoas e/ou empresas a fim de que estas auxiliem o Síndico no que se refere ao exercício dos deveres que a lei impõe ao mesmo. Destarte, a contratação prevista em lei não visava prejudicar os credores e/ou eventualmente o devedor-falido. Ao contrário, a lei estabeleceu essa prerrogativa justamente por reconhecer as peculiaridades que cercam os processos falimentares e, por perfilhar que o Síndico, porventura, necessitará de auxílio técnico e especializado para resolver determinadas questões, como de fato ocorreu no caso em comento;j) o Apelante submeteu à apreciação do douto Juízo Falimentar a contratação de seus auxiliares, conforme determina a lei, obtendo o aval do MM. Magistrado para tanto. Ressalte-se que NENHUM CREDOR OU INTERESSADO manifestou insurgência às contratações, estando, portanto, preclusa qualquer discussão sobre a matéria. Diante dos esclarecimentos ora apresentados, tem-se certo de que o comportamento processual do Apelante encontrava-se em perfeita consonância às disposições legais vigentes;k) o Apelante requereu pela contratação de 03 (três) funcionários para trabalhar diretamente na Fazenda Pederneiras, em Campina Grande do Sul, tendo em vista a real iminência de invasão, à época, de vândalos ligados ao MST (Movimento Sem Terra) – Petição reiterada na data de 15/01/2.010 (...) foi deferido a contratação dos 03 (três) funcionários para trabalharem diretamente na Fazenda Pederneiras, conforme consignado no r. despacho de mov. 1.1376 – datado de 27/04/2.010 (...) em 18/05/2.010, constou a homologação do contrato de locação com a empresa BEMUF, ou seja, completamente equivocada a data utilizada pela Magistrada de primeiro grau, ao afirmar que o contrato de locação com a empresa BEMUF se iniciou em 05/04/2.010, sendo esta data a data da confecção do contrato e não de início da locação;l) ao analisar as notas informadas pelo Perito, nominadas de “Visconde Maquinas”, o valor desembolsado pela Massa Falida não foi de R$14.875,00 (quatorze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), mas sim de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), valor esse que ainda foi parcelado em 04 (quatro) vezes;m) todas as demais notas elencadas pelo Perito em seu “Anexo 12” também se referiam a produtos ou serviços prestados anteriormente à decisão de homologação do contrato de arrendamento, os quais encerraram-se após a homologação do contrato, visto que foram contratados a prazo. Ademais, é possível comprovar que todos os produtos e serviços foram utilizados na propriedade rural da Massa Falida em Bocaiúva do Sul, inclusive para a construção de casas no referido imóvel, conforme se observa nas fotos dos Laudos de movimentos nº 278.3/278.6;n) das despesas apontadas pelo Perito que supostamente carecem de justificativa, pode-se constatar que sua grande maioria foram necessárias para manutenção e/ou melhorias no imóvel rural da Massa Falida antes da homologação do contrato de locação com a empresa BEMUF, visto a iminente ameaça de invasão de sem-terra, como foi amplamente demonstrado no processo falimentar, bem como no parecer do Assistente Técnico juntado no movimento nº192.2 e 210.3;o) os pagamentos realizados foram compromissos assumidos pela Massa Falida e autorizados judicialmente (mov.1.1255 item 10 (fls.4619) e r. despacho de mov.1.1258 dos Autos de Falência datado de 01/08/2.008), não tendo que se falar em restituição dos valores de R$163.111,02, conforme consignado na r. sentença;p) a comparação entre as despesas realizadas na prestação de contas e as despesas apropriadas em balanço são, em regra, distintas, visto que na prestação de contas os valores apresentados referem-se somente as despesas que foram efetivamente pagas, ou seja, são consideradas pelo Regime de Caixa. Já no Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício, as despesas e receitas são consideradas pelo regime de “competência”, ou seja, são contabilizadas independente de desembolso financeiro, e sim apropriadas pelo seu fato gerador;q) sobre o tema “PROVISÕES”, que no balanço patrimonial foram contabilizadas, independente de desembolso financeiro, referida informação não consta nos relatórios das Prestações de Contas, não por desídia do Apelante, mas sim, pelo simples fato de não haver o desembolso no mês de sua realização. Explica-se!! A provisão financeira é um instrumento contábil que deve ser mobilizado a fim de criar um fundo para que sejam supridas despesas que ainda não ocorreram, mas que são previstas. Os valores apurados na conta “PROVISÕES”, referem-se aos tributos federais apurados findo o exercício, sendo eles o IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA e a CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. Como pode ser observado no quadro apresentado pelo Perito, a conta “PROVISÕES” está elencada no quadro “DESPESAS TRIBUTÁRIAS”, e não está registrada no quadro “PRESTAÇÃO DE CONTAS”;r) outro fator que contribui para a diferença apontada pelo Perito, é que está incluso no valor de R$267.239,97, são os dados do exercício de 2.013 referente somente à PRESTAÇÃO DE CONTAS, o qual não possui informações contábeis para efeito comparativo, o que impossibilita apuração de diferenças. O valor a ser expurgado referente ao exercício de 2.013 é de R$34.953,54, referente ao lucro do período em que o Apelante atuou como Síndico;s) a inconclusão do laudo do Perito é tão gritante, que no mov.134 (fls.26), o expert utiliza outro valor a ser supostamente restituído pelo Apelante, agora no montante de R$232.286,43, ou seja, R$34.953,54 a menor do valor de R$267.239,97. Conforme esclarecido acima, esse valor de R$34.953,54 trata-se do lucro obtido na gestão do Apelante de janeiro/2.013 até a sua substituição em 02/07/2.013, não tendo que se admitir a devolução de um valor que estava depositado na conta bancária da Massa Falida;t) no caso específico da “PROVISÃO” acima citada que gerou a diferença de R$181.342,30, no mov.134 (fls.18), o Perito apresenta esses valores como Recuperações Judiciais. Na folha 9 do mesmo laudo, o Perito apresenta esse valor como Provisões de Imposto de Renda e Contribuição Social, ou apenas como provisões. Mas todos esses valores vêm da mesma origem, provando ser apenas denominações. Outrossim, parte significativa do passivo tributário federal incontroverso fora objeto de parcelamento, nos termos da Lei n°.11.941/2009, mediante a pertinente autorização judicial, conforme se infere da dos documentos constante do mov.5.1 dos autos falimentares (documentos em anexo), inclusive com a anuência e concordância da Falida. Insta registrar que a adesão ao Refis fora precedida de diversas ponderações, especialmente ante a existência de ativo suficiente para saldar o passivo preferencial existente, sem prejudicar qualquer credor, acabou por optar por finalizar a consolidação dos valores sujeitos ao parcelamento, excluindo os valores atinentes às multas pecuniárias e créditos prescritos/decaídos. Sendo assim, informa-se que as parcelas do Refis foram devidamente adimplidas na gestão do Apelante, conforme consta na autorização judicial proferida pela Magistrada que prolatou a r. sentença guerreada;u) o caso dos presentes autos é, infelizmente, de nulidade da r. sentença haja vista que a MM. Juíza “a quo” não enfrentou os argumentos deduzidos pelo ora Apelante, que, caso enfrentados levariam, incontestavelmente, à decisão em sentido contrário, aprovando as contas. Consequentemente, a sentença ora impugnada não guarda congruência com os acontecimentos do processo e é dissonante das provas constantes dos autos, uma vez que os fundamentos que levaram à improcedência do pedido, através da rejeição das contas, são totalmente alheios e contrários ao acervo probatório dos autos. Portanto, a r. sentença é nula, pelo que requer o respectivo reconhecimento;v) em caso de eventual não acolhimento das razões de nulidade da r. sentença apresentadas no decorrer da presente peça recursal, o que não se espera, mas se admite para argumentar, requer seja reconhecida a nulidade da r. decisão de primeiro grau por cerceamento de defesa;w) requer seja declarado que todas as custas processuais incidentes devem ser arcadas pela Massa Falida (custas da Ação de Prestação de Contas), sendo classificadas como encargos da Massa Falida, nos termos do artigo 84, III, da Lei 11.101/2005;x) em caso de eventual manutenção da r. sentença, o que não se espera, mas se admite em homenagem ao princípio da eventualidade e da argumentação, requer a reforma da r. decisão para determinar que sobre os eventuais valores a serem restituídos incida a correção monetária segundo o indexador IPCA-E;y) requer seja aplicado o entendimento dominante e fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial para a incidência de juros sobre os valores que eventualmente tenham de ser restituídos, seja a datada do trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 395.1. Com vistas, o d. Procurador de Justiça emitiu parecer pelo parcial provimento do recurso (mov. 12.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido. 1 – Das Preliminares 1.1 – Da Nulidade da Sentença Preliminarmente, requer o apelante a declaração de nulidade da sentença ante o julgamento discricionário fundamentado em critérios subjetivos da magistrada de origem e sem amparo legal ao imputar exclusivamente ao síndico os ônus, encargos, dívidas quanto às despesas relativas à administração, à gestão da Massa Falida. Sem razão. Da simples leitura da sentença extrai-se fundamentação suficiente a embasar a rejeição das contas prestadas pelo autor, ora apelante, vez que, no entendimento da Magistrada, constatou-se montantes despendidos para pagamentos que não eram de atribuição da massa falida ou que não foram devidamente comprovados pelo então síndico. Destaca-se que o Juízo não precisa rebater toda fundamentação ou documento trazido aos autos ou apontar doutrina e jurisprudência majoritárias, bastando utilizar de fundamentos suficientes a embasar seu entendimento. Aliado a tal fato, verifica-se que as razões do recurso, combatem o próprio mérito da sentença. Ou seja, o que se verifica no caso concreto é fundamentação contrária ao interesse da parte e não ausência de fundamentação, o que não gera nulidade da decisão combatida, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REMUNERATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA LEI LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentea. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Afasta-se a tese de fundamentação deficiente do aresto combatido (art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC/2015), pois esta Corte Superior possui precedente de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).3. Verifica-se, do exame da controvérsia posta em juízo, a presença dos impeditivos descritos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto impugnado encontra-se ancorada em legislação local e nas provas dos autos.4. A presença de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1649443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) (sem grifo no original) Portanto, verifica-se que a fundamentação da sentença é suficiente, devendo ser rejeitado o pedido da parte para reconhecer sua nulidade. 1.2 – Da Nulidade do Laudo Pericial Prossegue o apelante alegando a nulidade do laudo pericial por ter o perito extrapolado os limites da sua competência ao analisar questões de “gestão” da Massa Falida, alegando despesas não correlatas à Massa Falida, bem como por não ter observado que as despesas e respectivos documentos comprobatórios de pagamento relacionadas pelo perito se referem a pagamentos que foram previamente autorizados pelos MM. Juízos na ação de Falência e, portanto, guardam relação com a Massa Falida. Novamente sem razão. Isso porque, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o laudo pericial não imputa ao síndico a responsabilidade pelo pagamento de despesas autorizadas judicialmente, mas sim, ressalta que este não foi eximido de apresentar as justificativas das despesas e seus respectivos comprovantes. A prova pericial foi limitada ao conteúdo do processo e aos quesitos apresentados pelas partes, tendo o perito indicado os pontos de divergência entre as contas prestadas, os comprovantes de gastos e a autorização do então síndico para a realização dos atos necessários à administração da massa falida, inexistindo indicativo concreto de nulidade, mas somente divergências entre a conclusão obtida pelo perito e as alegações do ora recorrente, de forma que as razões de nulidade apresentadas confundem-se com o próprio mérito da demanda. Ademais, o objeto de análise do perito é a documentação fornecida pelas partes, sendo oportunizada a apresentação de quesitos a serem respondidos pelo “expert”, o que foi realizado no caso dos autos, ainda que em desconformidade com os interesses do recorrente. Tem-se que houve a intimação prévia dos interessados quanto ao agendamento da abertura dos trabalhos e intimados logo após a juntada do laudo inicial (mov. 134.1), do qual o apelante insurgiu-se em diversas oportunidades, pugnando pela elucidação e complementação de certos pontos, o que foi realizado pelo perito nos movs. 161.1, 203.1, 236.1 e 282.1. Ainda, quanto a eventuais juízos de valor emitidos pelo perito, nota-se que não há impedimento para tanto, posto que, por vezes, são pertinentes para a melhor compreensão da questão submetida à sua análise. De toda sorte, se porventura as declarações do perito extrapolarem suas atribuições técnicas, caberá ao juízo limitá-las, posto que não está adstrito ao laudo pericial: o juiz é o perito dos peritos (Iudex peritus peritorum). Assim, conclui-se que não houve qualquer apuração pormenorizada que indique nulidade na conduta do perito ou no teor do laudo pericial apresentado, de forma que, tendo a perícia abordado todos os aspectos necessários ao esclarecimento das questões postas em análise, não há que se falar em sua nulidade. Ainda em sede preliminar, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de os Embargos de Declaração apresentados no mov. 347.1 não poderiam ter sido julgados em conjunto com a sentença recorrida, visto que pretendiam a adequação do laudo pericial. Para tanto, argumenta que referidos embargos abordaram fato novo, qual seja, a informação de que o Perito nomeado nos autos em tela também havia sido nomeado no processo de Prestação de Contas de Hermes Macedo S/A, sendo determinado à época, pela mesma Magistrada de Primeiro Grau, a adequação do laudo pericial, a qual deveria ter sido determinada nos presentes autos, restando evidente o cerceamento ao direito de defesa do apelante o julgamento dos embargos em conjunto com a sentença, uma vez que tolheu a possibilidade de apresentar recurso próprio a rejeição dos Embargos. Por sua vez, o cerceamento de defesa, que ocorre quando há obstáculo a impedir que a parte se defenda da forma legalmente permitida, não resta caracterizado, posto que a análise de referidos embargos integra a sentença ora recorrida, nada obstando que a rejeição de seu conteúdo seja objeto de apelação. Portanto, não há nulidade a ser reconhecida. Diante da rejeição das preliminares apontadas pelo apelante, é o caso de considerar a validade da sentença, a qual não está eivada de nulidades. 2 – Do Mérito Em suas razões a parte apelante aponta que devem ser aprovadas suas contas, especialmente porque a série de atos praticados à época dos fatos se deram com ciência e autorização do Juízo. Pois bem. Embora o Decreto-Lei n. 7.661/45, por meio do artigo 59, esclareça que "a administração da falência é exercida por um síndico, sob a imediata direção e superintendência do juiz", deixa também claro que se o síndico causar prejuízos a massa falida, seja por infringir disposição legal, seja por má administração, será por tais atos responsável: Art. 68. O síndico responde pelos prejuízos que causar à massa, por sua má administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei.Parágrafo único. A autorização do juiz, ou o julgamento das suas contas, não isentam o síndico de responsabilidade civil e penal, quando não ignorar o prejuízo que do seu ato possa resultar para a massa ou quando infringir disposição da lei. Ou seja, independentemente de como se der a supervisão judicial sobre os atos do síndico, será ele quem responderá por seus atos, caso se observe existência de má administração ou por atuar em desconformidade com a norma falimentar regente. Em tais condições, não se pode ignorar que ao tratar dos deveres e atribuições do síndico, além de o decreto-lei trazer um rol bastante extenso, prescreve com clareza que demais deveres insculpidos na lei também deverão ser cumpridos pelo síndico, como pode se ver: Art. 63. Cumpre ao síndico, além de outros deveres que a presente lei lhe impõe:I - dar a maior publicidade à sentença declaratória da falência e avisar, imediatamente, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diàriamente, os credores terão à sua disposição os livros e papéis do falido e em que os interessados serão atendidos;II - receber a correspondência dirigida ao falido, abrí-la em presença dêste ou de pessoa por êle designada, fazendo entrega daquela que se não referir a assunto de interêsse da massa;III - arrecadar os bens e livros do falido e tê-los sob a sua guarda, conforme se dispõe no título IV, fazendo as necessárias averiguações, inclusive quanto aos contratos de locação do falido, para os efeitos do art. 44, n° VII, e dos parágrafos do art. 116;IV - recolher, em vinte e quatro horas, ao estabelecimento que fôr designado nos têrmos do art. 209, as quantias pertencentes à massa, e movimentá-las na forma do parágrafo único do mesmo artigo;V - designar, comunicando ao juiz, perito contador, para proceder ao exame da escrituração do falido, e ao qual caberá fornecer os extratos necessários à verificação dos créditos, bem como apresentar, em duas vias, o laudo do exame procedido na contabilidade;VI - chamar avaliadores, oficiais onde houver, para avaliação dos bens, quando desta o síndico não possa desempenhar-se;VII - escolher para os serviços de administração os auxiliares necessários, cujos salários serão prèviamente ajustados, mediante aprovação do juiz, atendendo-se aos trabalhos e à importância da massa;VIII - fornecer, com presteza, tôdas as informações pedidas pelos interessados sôbre a falência e administração da massa, e dar extratos dos livros do falido, para prova, nas verificações ou impugnações de crédito; os extratos merecerão fé, ficando salvo à parte prejudicada provar-lhes a inexatidão;IX - exigir dos credores, e dos prepostos que serviram com o falido, quaisquer informações verbais ou por escrito; em caso de recusa, o juiz, a requerimento do síndico, mandará vir à sua presença essas pessoas, sob pena de desobediência, e as interrogará, tomando-se os depoimentos por escrito;X - preparar a verificação e classificação dos créditos, pela forma regulada no título VI;XI - comunicar ao juiz, para os fins do art. 200, por petição levada a despacho nas vinte e quatro horas seguintes ao vencimento do prazo do artigo 14, parágrafo único, n° V, o montante total dos créditos declarados;XII - apresentar em cartório, no prazo marcado no art. 103, a exposição alí referida;XIII - representar ao juiz sôbre a necessidade da venda de bens sujeitos a fácil deterioração ou de guarda dispendiosa;XIV - praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas ativas e passar a respectiva quitação;XV - remir penhores e objetos legalmente retidos, com autorização do juiz e em benefício da massa;XVI - representar a massa em juízo como autora, mesmo em processos penais, como ré ou como assistente, contratando, se necessário, advogado cujos honorários serão prèviamente ajustados e submetidos à aprovação do juiz;XVII - requerer tôdas as medidas e diligências que forem necessárias para completar e indenizar a massa ou em benefício da sua administração, dos interêsses dos credores e do cumprimento das disposições desta lei;XVIII - transigir sôbre dívidas e negócios da massa, ouvindo o falido, se presente, e com licença do juiz;XIX - apresentar, depois da publicação do quadro geral de credores (art. 96, § 2°) e do despacho que decidir o inquérito judicial (art. 109 e § 2°), e no prazo de cinco dias contados da ocorrência que entre aquelas se verificar por último, relatório em que:a) exporá os atos da administração da massa, justificando as medidas postas em prática;b) dará o valor do passivo e o do ativo, analizando a natureza dêste;c) informará sôbre as ações em que a massa seja interessada, inclusive pedidos de restituição e embargos de terceiro;d) especificará os atos suscetíveis de revogação, indicando os fundamentos legais respectivos;XX - promover a efetivação da garantia oferecida, no caso do parágrafo único do art. 181;XXI - apresentar, até o dia dez de cada mês seguinte ao vencido, sempre que haja recebimento ou pagamento, conta demonstrativa da administração que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será junta aos autos;XXII - entregar ao seu substituto, ou ao devedor concordatário, todos os bens da massa em seu poder, livros e assentos da sua administração, sob pena de prisão até sessenta dias. Destaca-se que, para além do supramencionado rol, o artigo 69 traz de forma clara a obrigação de o síndico prestar contas de sua administração. E, nesse particular, ainda que a lei não traga um procedimento claro e específico sobre a forma que deve se realizar a prestação de contas, é possível extrair do artigo 63 questões pontuais e imprescindíveis ao referido procedimento, eis que tratam de verdadeiro dever do síndico da massa. Com efeito, acaso o síndico precise de auxiliar para realização de serviços de administração, ajustará com estes seus salários, tudo mediante autorização do Juízo e observância da necessidade real do auxílio (art. 63, VII), devendo fornecer todas as informações pleiteadas sobre os atos de administração da massa, devendo, ainda, apresentar os devidos extratos dos livros do falido, movimentações financeiras - recebidos e pagamentos - conta demonstrativa da administração que tragam especificações claras sobre cada ato. O que se denota, a partir do que foi acima esclarecido, é que é dever do síndico, ao prestar suas contas, demonstrar com transparência cada um dos seus atos, especialmente os financeiros, deixando claro quais atos foram praticados, o motivo, a necessidade, a quantia, a fim de demonstrar que cada movimentação financeira se dá no real interesse da massa falida. No caso concreto, a prestação de contas do apelante foi rejeitada justamente pela falta de zelo quanto aos referidos deveres e obrigações, visto não ter sido capaz de esclarecê-los de forma hábil, deixando transparecer que não agiu de acordo com o que a lei lhe impunha. É justamente na prestação de contas que será realizada a análise da necessidade dos atos praticados pelo síndico, para que se possa observar se a administração foi realizada a contento, se os atos são possíveis, se são legais, se são cabíveis, se são justificáveis. Ou seja, como o próprio nome deixa claro, na prestação de contas o síndico deverá apresentar as contas da sua gestão, a fim de que o Juiz analise a legalidade e pertinência dos seus atos. Tal procedimento serve para a análise do trabalho desenvolvido, o qual poderá ser aprovado ou rejeitado, tudo a depender da forma que o síndico apresente o modo que desenvolveu seu trabalho e a gestão de recursos da Massa Falida. Logo, uma vez que não se vislumbre a necessidade do ato praticado ou gasto efetuado, ou que se constate a ausência clara de justificação, a contradição, omissões, equívocos, ilegalidades, as contas apresentadas serão rejeitadas, parcial ou integralmente. No caso em apreço, foi justamente a inobservância aos seus deveres e obrigações que levaram a reprovação de suas contas, até porque falta clareza em muitas das movimentações financeiras que existiram durante a sua administração, o que levou a sentença a rejeitar as seguintes contas prestadas pelo síndico:- R$ 26.880,29 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e nove centavos) constantes da relação de gastos “desqualificados para escrituração”, tratando-se de despesas relativas ao desenvolvimento do trabalho;- R$ 163.111,02 (cento e sessenta e três mil, sento e onze reais e dois centavos) relativos a gastos suportados com a Fazenda Pederneiras durante a locação para a BEMUF a partir de 05/04/2010, data a partir da qual não haveria obrigação da massa falida de suportar despesa de manutenção da fazenda, por se tratarem de despesas injustificáveis e “aquisição de mercadorias e prestação de serviços, com a indicação de “a ser analisada a necessidade”;- R$ 267.721,52 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) correspondente à diferença apontada no laudo pericial entre a contabilidade da empresa e a prestação de contas. Com efeito, a prova pericial contábil produzida nos autos foi conclusiva em relação a necessidade de restituição de referidos valores à massa falida (mov. 203.1): Deste modo, a diferença de R$267.721,52 (contabilidade e prestação de contas), o valor de R$26.880,29 (desclassificados para escrituração contábil) e o montante de R$163.111,02 (sem justificativas sobre as aquisições de mercadorias, prestações de serviços e avaliações), aos comentários e esclarecimentos suscitados, devem ser restituídos à Massa Falida. O conhecimento técnico específico do ilustre Perito conferiu-lhe capacidade para somar todas as informações e todos os dados fornecidos pelas partes, interpretando-os de acordo com a realidade fática verificada, para, aí sim, chegar a uma conclusão técnica, imparcial e objetiva acerca da prestação de contas do Sr. Marcelo Zanon Simão, no período em que desempenhou a função de síndico na Massa Falida de Tip Top Alimentos Ltda., de forma que havendo divergências entre as conclusões obtidas pelo perito nomeado pelo magistrado e as apresentadas pela parte, via de regra, devem prevalecer as conclusões expostas pelo auxiliar do juízo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE JUDICIAL. QUESTÕES PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PONTOS IMPUGNADOS OBJETO DE ESCLARECIMENTOS JÁ REALIZADOS PELO PERITO. CONTESTAÇÃO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR A SUAS CONCLUSÕES. CRITÉRIOS HÍGIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERROS OU EQUÍVOCO NA METODOLOGIA EMPREGADA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO EXPERT. PERITO LEGALMENTE HABILITADO E INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE ESTADUAL. FORMAÇÃO EM CONTABILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE DESENTRANHAMENTO DAS RESPECTIVAS PROVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUNTADA DE NOVAS PROVAS DURANTE O PERÍODO DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS O MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECEDENTES DO STJ. BUSCA DA VERDADE MAIS PRÓXIMA POSSÍVEL DA REAL. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO A QUO. DESNECESSIDADE DO NOVO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO PARA SEU CONVENCIMENTO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS PONTOS MAIS RELEVANTES ARGUIDOS PELAS PARTES. PRELIMINAR AFASTADA. QUESTÕES DE MÉRITO. VALORES REFERENTES À PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INVENTARIANTE, APURADOS PELO PARECER TÉCNICO, DISTINTOS DO VALOR CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL. MAIOR CREDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS JUSTIFICADOS COM EXTRATO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED), COM BENEFICIÁRIO DEVIDAMENTE INDENTIFICADO E DESCRIÇÃO DA TRANSAÇÃO PORMENORIZADA NO PRÓPRIO EXTRATO. DOCUMENTO APTO A COMPROVAR OS ATOS E FATOS MOTIVADORES DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) 3. O perito nomeado pelo juízo, por ser profissional legalmente habilitado e inscrito em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça, possui conhecimento técnico e confiabilidade para adotar os critérios objetivos considerados adequados ao exame das questões técnicas ou científicas apresentadas e para emitir o respectivo laudo pericial, com a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva de todos os quesitos. Aplicação dos artigos 156 e 473 do Código de Processo Civil. A apresentação de informações inverídicas poderá acarretar a responsabilidades civis e criminais, além da inabilitação para a realização de outras perícias. Inteligência dos artigos 158 do Código de Processo Civil e 342 do Código Penal. 4. A alegação de suspeita de concertação entre o perito e o demandante, para afirmar as deficiências técnicas do laudo pericial e colocar em dúvida a conduta ética do perito, quando desacompanhadas de provas concretas, ainda que indiretas, são meras suposições/conjecturações de caráter subjetivo e que, portanto, não se prestam a comprometer a imparcialidade do expert, regularmente nomeado pelo juízo. (...) 9. Havendo divergência entre as conclusões do laudo pericial, apresentado pelo perito nomeado pelo magistrado, e as contidas no parecer, juntado pelo assistente técnico da parte, via de regra, devem prevalecer as conclusões expostas pelo auxiliar do juízo, cujo laudo fora produzido por profissional comprometido com a imparcialidade e sob o crivo do contraditório, salvo demonstração da presença de elementos concretos a apontar a ausência de veracidade, credibilidade ou autenticidade. Portanto, não é possível a alteração da sentença no ponto que acolheu as conclusões expostas no laudo pericial, ante a mera divergência com o parecer do assistente técnico, por não estar caracterizado nenhum erro in procedendo nem, tampouco, error in judiciando. Precedentes deste Tribunal de Justiça. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001465-77.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 01.03.2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INVENTARIANTE. IMPUGNAÇÃO DOS HERDEIROS. CONTAS JULGADAS PARCIALMENTE BOAS PELO JUÍZO SINGULAR. INSURGÊNCIA DA HERDEIRA/RÉ. PERÍCIA REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS DOS AUTOS. CONCLUSIVA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. RÉ QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO INVENTARIANTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 550, §3º DO CPC. SENTENÇA QUE RECONHECEU COMO PARCIALMENTE BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR. MANUTENÇÃO.INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS É INCIDENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006038-07.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 10.03.2021) Assim, havendo discordâncias acerca da perícia judicial apresentada, incumbia à parte apresentar pormenorizadamente as falhas que entende merecer correção, o que, contudo, não obteve êxito a parte recorrente em comprovar. Vejamos. 2.1 – Dos valores desqualificados para escrituração Em relação ao valor de R$ 26.880,29 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e nove centavos) constantes da relação de gastos “desqualificados para escrituração”, tratam-se de despesas cuja relação com a massa falida não foi comprovada, e despesas decorrentes do próprio exercício da função de síndico, as quais devem por ele ser suportadas, e não pela massa, visto que os honorários do administrador são arbitrados para essa finalidade. Obtempera-se que os valores lançados pelo ex-síndico não se encontram acompanhados de comprovantes das despesas incorridas ou sua relação com a administração dos bens da massa falida, não havendo como comprovar a exatidão das receitas e despesas incorridas, razão pela qual foram rejeitados. 2.2 – Dos valores relativos a gastos suportados com a Fazenda Pederneiras Quanto ao valor de R$ 163.111,02 (cento e sessenta e três mil, sento e onze reais e dois centavos), houve a reprovação de seu dispêndio por serem gastos suportados com a Fazenda Pederneiras durante a locação para a BEMUF a partir de 05/04/2010, data a partir da qual não haveria obrigação da massa falida de suportar despesa de manutenção da fazenda, por se tratarem de despesas injustificáveis e “aquisição de mercadorias e prestação de serviços, com a indicação de “a ser analisada a necessidade”. Em que pese o apelante alegar que a publicação no Diário Oficial que homologou o contrato de locação somente tenha ocorrido em 18/05/2010, o instrumento foi entabulado entre as partes em 05 de abril de 2010, momento a partir do qual qualquer despesa relacionada à fazenda deveria ter sido justificada, sobretudo considerando que o contrato de locação não previu a realização de melhorias ou qualquer benfeitoria no imóvel, o qual foi locado nas condições em que se encontrava (mov. 269.2). Assim, tem-se que os valores relacionados pelo perito na seguinte planilha devem ser restituídos pelo administrador:
Conforme explanado, tais gastos são relativos à manutenção da fazenda no período em que o contrato de locação já havia sido firmado, não havendo justificativas para que fossem efetuados, a exemplo dos produtos vinculados à nota fiscal nº 2489 (mov. 134.11) os quais foram entregues pela “Visconde Maquinas” no dia 14 de maio de 2010 (mov. 278.2), bem como demais produtos e serviços utilizados na propriedade rural da Massa Falida para construção de casas, manutenção, realização de benfeitorias e pagamento de funcionários após referida data de assinatura do contrato (movs. 278.3/278.6). Também busca o apelante justificar os gastos na propriedade em razão de decisão judicial que o autorizava para tanto. Vejamos:
Contudo, o pedido de autorização para realização de manutenções nos bens imóveis e móveis arrecadados pela Massa Falida não especifica a Fazenda Pederneiras, de forma que o deferimento do pedido pelo magistrado não implica em autorização de gastos em imóvel cuja posse direta sequer estava sendo exercida pela Massa, mas sim locado para terceiro. Quanto aos demais documentos que carecem de justificativa que foram elencados pelo Anexo nº 12 (mov. 134.8 - fls. 11 e ss.), cumpre ressaltar que a justificação não pode ser feita com base em meros recibos e alegações, conforme busca o apelante, mas sim observando-se os requisitos conforme apresentados pelo Sr. Perito em seu laudo de esclarecimentos, onde apresentou as justificativas para a desclassificação das contas do ex-síndico (mov. 203.1):
Por tais razões, rejeita-se a prestação de contas neste ponto. 2.3 – Da diferença entre contabilidade da empresa e a prestação de contas Por fim, em relação a diferença apontada entre a contabilidade da empresa e a prestação de contas no valor de R$ 267.721,52 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), inexistem elementos hábeis a afastar a conclusão do perito, conforme cálculos apresentados no mov. 134.1, bem como corroborado pelo perito após avaliar as considerações do assistente técnico do ex-síndico - no sentido de que o valor de R$267.721,52 seria fruto de equívoco de lançamento -, o que foi refutado pelo perito nos seguintes termos (mov. 282.1): “(...) nos Esclarecimentos prestados (mov. 203.1), pertinentes ao parecer técnico (mov. 192.2), foram prontamente atendidos e asseveram que o valor suscitado deve ser restituído à Massa Falida, conforme transcrição a seguir:“... Sobre os apontamentos constantes no parecer técnico (mov. 192.2), em face a suposições infundadas e sem quaisquer justificativas ou aclaramentos, apenas devaneios sobre os montantes apurados no Laudo Pericial (mov. 134.0) e nos Esclarecimentos (mov. 161.1), inexistem alterações.Deste modo, a diferença de R$267.721,52 (contabilidade e prestação de contas), o valor de R$26.880,29 (desclassificados para escrituração contábil) e o montante de R$163.111,02 (sem justificativas sobre as aquisições de mercadorias, prestações de serviços e avaliações), aos comentários e esclarecimentos suscitados, devem ser restituídos à Massa Falida. ...”Ao retro exposto, pela não apresentação de justificativas plausíveis que evidenciem as alegações apresentadas no parecer técnico (mov. 192.2), o valor de R$ 267.721,52 (Duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) não é um equívoco como explícito nos Esclarecimentos (mov. 203.1) No mesmo sentido, manifestou-se o d. Procurador de Justiça em seu parecer de mov. 12.1: Por fim, o recorrente não apresentou elementos suficientes para afastar a constatação do perito no tocante à diferença entre a prestação de contas e a contabilidade da devedora (deficit de R$ 267.721,52), conforme os cálculos apresentados no laudo de mov. 134.1, onde, em seguida, assim se aclarou:Para efeito de comparação, considerando os valores apurados (receitas e despesas) na prestação de contas e contabilidade, a diferença perfaz a quantia de R$(267.721,52), ainda persistem diferenças significativas, sendo que as referentes a prestação de contas ainda demonstram valores inferiores, que deveriam inexistir.Corroborando com tal constatação, o expert, ao elaborar o laudo complementar no mov. 203.1, também trouxe os seguintes apontamentos:Outrossim, por apresentar lucro acumulado, a ausência de registros referentes as provisões desconsideradas na prestação de contas coadunam com a não demonstração dos respectivos documentos pertinentes ao recolhimento dos impostos.Portanto, a diferença de R$267.721,52, referentes as alegações do assistente técnico são infundadas e as provisões devem ser consideradas na prestação de contas, em razão da seguinte afirmação nas considerações do assistente técnico sobre a reconstituição da prestação de contas – quesito “B” da Massa Falida: (...).Denota-se que o apelante apresenta narrativa indicando sua insatisfação quanto às conclusões do perito e, por corolário, com os fundamentos adotados pela Juíza sentenciante, sem, todavia, trazer algum elemento consistente que eventualmente possa afastar as constatações realizadas pelo expert.Ou seja, enquanto se verificou diferentes irregularidades que diz respeito à contabilidade da falida durante a administração do ex-síndico, este, por outro lado, não repeliu especificamente as incorreções apontadas, devendo, portanto, ser responsabilizado pelos prejuízos ocasionados à massa, independentemente de ter agido com dolo ou culpa, de forma ativa ou omissa, no decorrer de sua gestão. – Sem grifo no original A par de tais pontos, é bom se ter em mente que o síndico é nomeado para auxiliar o Juízo, para pôr fim ao processo falimentar, para auxiliar o pagamento dos credores, principais interessados pelo desfecho da falência, para arrecadar os bens da Massa. Ora, se há extrema dificuldade em analisar os atos do síndico em sua gestão, fica claro que descumpriu seu papel, agindo em desconformidade com o que dele se esperava: auxílio do Juízo para o pagamento dos credores. E, analisando os autos, é exatamente isso que se observa: ausência de prova e da real necessidade dos gastos efetivados pelo síndico, razão pela qual não merece reparo a sentença nesses pontos. 2.4 – Da correção monetária e juros de mora Por outro lado, assiste razão ao apelante em relação ao índice de correção monetária e o termo inicial para a incidência dos juros de mora, merecendo reforma a sentença para que a correção monetária seja feita pela aplicação do IPCA, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença proferida. É o precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÍNDICO DA FALÊNCIA. PROCEDIMENTO FALIMENTAR INICIADO ANTES DA LEI 11.101/05. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/1945. AVALIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA OS GASTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM 7 DO STJ. SÍNDICO DESTITUÍDO E CONTAS JULGADAS MÁS. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. (...) 4. A jurisprudência do STJ entende que "a responsabilidade pessoal e solidária pode ser imputada ao síndico de massa falida em relação aos atos em que intervier ou pelas omissões de que é responsável (art. 134, V, do CTN), assim como em relação aos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos por ele praticados com excesso de poderes ou infração de lei (art. 135, I, do CTN) [...] a prescrição do art. 68, da Lei de Falências (DL nº 7.661/54), chama o síndico à responsabilidade somente 'pelos prejuízos que causar à massa, por sua má administração ou por infringir qualquer disposição da presente lei'. Essa responsabilidade, no entanto, somente pode ser imputada pelo Juízo da Falência após a prestação de contas prevista no art. 69, da referida Lei" (REsp 493.316/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 08/04/2003, DJ 02/06/2003). Nessa ordem de ideias, o termo inicial dos juros de mora é o trânsito em julgado da ação de prestação de contas. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, Resp. 1.536.061/MG, Monocrática. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Dje: 26/09/2018). Bem como desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-SÍNDICO. FALÊNCIA SOB A REGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DAS CONTAS. (...). REJEIÇÃO DAS CONTAS MANTIDA. (...). 6. RESTITUIÇÃO DE VALORES À MASSA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INPC PARA IPCA. ACOLHIMENTO. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESSARCIMENTO QUE É CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO DAS CONTAS. ARTIGOS 67, § 4º E 68 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSA PARTE. 7. CUSTAS PROCESSUAIS QUE, NO CASO, NÃO CONFIGURAM ENCARGOS DA MASSA FALIDA. ÔNUS DE PAGAMENTO DO APELANTE, VENCIDO NA DEMANDA. (...). TJ/PR – Agravo de Instrumento nº 0046328-72.2011.8.16.0004 – 18ª Câmara Cível – Relator: Luiz Henrique Miranda – Data: 14/12/2022. Logo, é o caso de dar parcial provimento ao recurso para que a correção monetária seja feita pela aplicação do IPCA, alterando o termo inicial dos juros de mora, os quais devem contar a partir do trânsito em julgado da sentença. Conclusão Frente a toda fundamentação supra, é o caso de conhecer e dar parcial provimento ao recurso tão somente para que a correção monetária seja feita pela aplicação do IPCA, alterando o termo inicial dos juros de mora, os quais devem contar a partir do trânsito em julgado da sentença. Incabível a aplicação do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados honorários pelo juízo a quo. Por fim, conforme a fundamentação supra, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento.
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