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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012871-59.2009.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EX-SÍNDICO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTA DE JULGAMENTO DISCRICIONÁRIO FUNDAMENTADO EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS E SEM AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE COMO SE DEU A GESTÃO DO APELANTE. INFORMAÇÕES IMPRECISAS SOBRE SEUS ATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CLARA DE UTILIZAÇÃO DE TAIS VALORES EM FAVOR DA MASSA. CONTAS JULGADAS NÃO BOAS. DEVER DA AUTORA DE RESTITUIR VALORES RECONHECIDOS ATRAVÉS DE PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. PERÍCIA REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS. PARTE QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR AS CONCLUSÕES OBTIDAS PELO PERITO. PERÍCIA CONCLUSIVA. REJEIÇÃO DAS CONTAS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INPC PARA IPCA. ACOLHIMENTO. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RESSARCIMENTO QUE É CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO DAS CONTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Da simples leitura da sentença extrai-se fundamentação suficiente a embasar a rejeição das contas prestadas pelo autor, ora apelante, vez que, no entendimento da Magistrada, constatou-se montantes despendidos para pagamentos que não eram de atribuição da massa falida ou que não foram devidamente comprovados pelo então síndico. Portanto, verifica-se que a fundamentação da sentença é suficiente, devendo ser rejeitado o pedido da parte para reconhecer sua nulidade.2. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, o laudo pericial não imputa ao síndico a responsabilidade pelo pagamento de despesas autorizadas judicialmente, mas sim, ressalta que este não foi eximido de apresentar as justificativas das despesas e seus respectivos comprovantes.3. A prova pericial foi limitada ao conteúdo do processo e aos quesitos apresentados pelas partes, tendo o perito indicado os pontos de divergência entre as contas prestadas, os comprovantes de gastos e a autorização do então síndico para a realização dos atos necessários à administração da massa falida, inexistindo indicativo concreto de nulidade, mas somente divergências entre a conclusão obtida pelo perito e as alegações do ora recorrente, de forma que as razões de nulidade apresentadas confundem-se com o próprio mérito da demanda.4. Não houve qualquer apuração pormenorizada que indique nulidade na conduta do perito ou no teor do laudo pericial apresentado, de forma que, tendo a perícia abordado todos os aspectos necessários ao esclarecimento das questões postas em análise, não há que se falar em sua nulidade.5. É dever do síndico, ao prestar suas contas, demonstrar com transparência cada um dos seus atos, especialmente os financeiros, deixando claro quais atos foram praticados, o motivo, a necessidade, a quantia, a fim de demonstrar que cada movimentação financeira se dá no real interesse da massa falida. No caso concreto, a prestação de contas do apelante foi rejeitada justamente pela falta de zelo quanto aos referidos deveres e obrigações, visto não ter sido capaz de esclarece-los de forma hábil, deixando transparecer que não agiu de acordo com o que a lei lhe impunha.6. O conhecimento técnico específico do ilustre Perito conferiu-lhe capacidade para somar todas as informações e todos os dados fornecidos pelas partes, interpretando-os de acordo com a realidade fática verificada, para, aí sim, chegar a uma conclusão técnica, imparcial e objetiva acerca da prestação de contas do Sr. Marcelo Zanon Simão, no período em que desempenhou a função de síndico na Massa Falida de Tip Top Alimentos Ltda., de forma que havendo divergências entre as conclusões obtidas pelo perito nomeado pelo magistrado e as apresentadas pela parte, via de regra, devem prevalecer as conclusões expostas pelo auxiliar do juízo.7. Assim, havendo discordâncias acerca da perícia judicial apresentada, incumbia à parte apresentar pormenorizadamente as falhas que entende merecer correção, o que, contudo, não obteve êxito a parte recorrente em comprovar.8. Em relação ao valor de R$ 26.880,29 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e nove centavos) constantes da relação de gastos “desqualificados para escrituração”, tratam-se de despesas cuja relação com a massa falida não foi comprovada, e despesas decorrentes do próprio exercício da função de síndico, as quais devem por ele ser suportadas, e não pela massa, visto que os honorários do administrador são arbitrados para essa finalidade.9. Quanto ao valor de R$ 163.111,02 (cento e sessenta e três mil, sento e onze reais e dois centavos), houve a reprovação de seu dispêndio por serem gastos suportados com a Fazenda Pederneiras durante a locação para a BEMUF a partir de 05/04/2010, data a partir da qual não haveria obrigação da massa falida de suportar despesa de manutenção da fazenda, por se tratarem de despesas injustificáveis e “aquisição de mercadorias e prestação de serviços, com a indicação de “a ser analisada a necessidade”.10. Em que pese o apelante alegar que a publicação no Diário Oficial que homologou o contrato de locação somente tenha ocorrido em 18/05/2010, o instrumento foi entabulado entre as partes em 05 de abril de 2010, momento a partir do qual qualquer despesa relacionada à fazenda deveria ter sido justificada, sobretudo considerando que o contrato de locação não previu a realização de melhorias ou qualquer benfeitoria no imóvel, o qual foi locado nas condições em que se encontrava (mov. 269.2).11. O pedido de autorização para realização de manutenções nos bens imóveis e móveis arrecadados pela Massa Falida não especifica a Fazenda Pederneiras, de forma que o deferimento do pedido pelo magistrado não implica em autorização de gastos em imóvel cuja posse direta sequer estava sendo exercida pela Massa, mas sim locado para terceiro.12. Quanto aos demais documentos que carecem de justificativa que foram elencados pelo Anexo nº 12 (mov. 134.8 - fls. 11 e ss.), cumpre ressaltar que a justificação não pode ser feita com base em meros recibos e alegações, conforme busca o apelante, mas sim observando-se os requisitos conforme apresentados pelo Sr. Perito em seu laudo de esclarecimentos, onde apresentou as justificativas para a desclassificação das contas do ex-síndico.13. Em relação a diferença apontada entre a contabilidade da empresa e a prestação de contas no valor de R$ 267.721,52 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), inexistem elementos hábeis a afastar a conclusão do perito, conforme cálculos apresentados no mov. 134.1, bem como corroborado pelo perito após avaliar as considerações do assistente técnico do ex-síndico.14. Por outro lado, assiste razão ao apelante em relação ao índice de correção monetária e o termo inicial para a incidência dos juros de mora, merecendo reforma a sentença para que a correção monetária seja feita pela aplicação do IPCA, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença proferida.