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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO 0084444-71.2025.8.16.0000 AI, 2ª VARA CÍVEL, COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO, AGRAVANTE MARISA DAIANE ANTONELLI, AGRAVADO VIRGILIO COPINI e INTERESSADOS BORTOLINI AUTO SOCORRO EIRELI – EPP e ESPÓLIO DE NILVO JOSÉ BORTOLINI.
I. RELATÓRIO
Agravo de instrumento, nos autos 0000923-18.2021.8.16.0083 em fase de cumprimento de sentença homologatória de transação em ação de cobrança, interposto por MARISA DAIANE ANTONELLI contra a decisão (mov. 237.1 e 256.1) proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcio de Lima, nos seguintes termos:
Decisão mov. 237.1 “Defiro o pedido de ev. 234.1. Prossiga-se o feito com a busca Sisbajud. Cumpra-se a Portaria da Vara, no que for pertinente. No mais, a respeito da petição de ev. 229.1, nada a decidir, considerando que restou consignado na decisão de ev. 107.1 o reconhecimento da responsabilidade dos herdeiros para responder pelas obrigações da pessoa jurídica ré. No mais, cumpra-se a decisão de ev. 196.1. (...)” Decisão de mov. 256.1 “(...)
As indagações da embargante se revestem de mero inconformismo e objetivam tão somente a modificação da decisão. (...) Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios, devendo ser realizada por intermédio de recurso adequado. Deste modo, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a ausência de seus pressupostos legais. (...)”.
Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que: a) não houve distinção entre pessoa jurídica e pessoa física, o que constitui um vício; b) a única parte legítima a figurar o polo passivo da demanda é a empresa emitente das cártula de crédito N J BOTOLINI ATACADO DE ALIMENTOS EIRELI; c) diante do óbito do representante de tal empresa, o Espólio e a inventariante apenas poderão atuar na ação como representantes e não como demandados, de modo a não serem responsabilizados pelo pagamento da dívida; d) não houve citação/intimação de nenhum dos herdeiros, corroborando a alegação de nulidade das decisões ante a ausência de contraditório e ampla defesa; e) a dívida adveio da pessoa jurídica e não da pessoa física, diante disso, nos termos do art. 1.024 do Código Civil e art. 795 do Código de Processo Civil, demonstra-se inviável a responsabilização das pessoas físicas (inventariante e herdeiros) em detrimento da empresa; f) o juízo proferiu decisão sem fundamentar-se em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e ss. Do CPC), baseando-se apenas em alegações da agravada e deixando de oportunizar o contraditório; g) a responsabilidade da agravante viúva e dos herdeiros deve ser restringida sob a perspectiva do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Citou precedentes.
Requereu seja provido o recurso.
O recurso foi recebido para processamento. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. O MM. Juiz de Direito de origem, comunicado, manteve a decisão agravada. É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço do agravo de instrumento. Sem razão a agravante. Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida por VIRGILIO COPINI em face de N. J. BORTOLINI ATACADO DE ALIMENTOS LTDA. e ESPÓLIO DE NILVO JOSÉ BORTOLINI, representado por MARISA DAIANE ANTONELLI, ex-companheira do falecido, inventariante e ora agravante, com base em cheques representativos de empréstimos totalizando o valor histórico devido de R$ 136.075,00; foi homologada por sentença transação entre as partes, nos seguintes termos:
1. A ré, representando o espólio, pagará ao autor o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) para colocar fim a presente demanda;
2. O valor mencionado no item anterior será quitado em 27 parcelas, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com vencimento no dia 10 de cada mês, iniciando no dia 10/10/2024, mediante depósito na seguinte conta bancária: Banco Ailos/Evolua (085), Agência 0113-9, Conta Corrente 30.720-3, CNPJ 36.121.835/0001-47, titular KELLY CRISTINA BORGHESAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ou via PIX 46984147113; 3. Em caso de descumprimento, as partes estipulam cláusula penal no importe de 10% sobre o saldo devedor, sem prejuízo do vencimento antecipado das parcelas remanescentes; 4. Cumprido o pacto, a autora confere quitação geral em torno dos valores postulados na exordial; 5. As cártulas deverão ser entregues ao procurador da parte ré no prazo de 10 dias, a contar do pagamento da última parcela; 6. Cada parte ficará responsável pelos honorários do seu patrono; 7. As partes renunciam ao prazo recursal. Ao final, pelo MM. Juiz, foi proferida a seguinte decisão: “Homologo o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinta a presente demanda, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas remanescentes dispensadas.
Em seguida, o autor denunciou a inadimplência da primeira parcela do acordo e requereu o cumprimento de sentença, o que foi acolhido pelo Juiz da causa; sobrevieram atos constritivos contra MARISA, ex-companheira do falecido e inventariante, tendo o Juiz decidido pela legitimidade passiva dela como herdeira responsabilizável pelas obrigações da sociedade limitada unipessoal corré, da qual o falecido era o sócio-administrador. Cumpre registrar que a ação foi movida em face de N. J. BORTOLINI ATACADO DE ALIMENTOS LTDA. e ESPÓLIO DE NILVO JOSÉ BORTOLINI, representado pela inventariante MARISA DAIANE ANTONELLI, ora agravante; inicialmente determinou-se a citação da pessoa jurídica, a qual não se realizou ante o falecimento do representante legal; então, determinou-se a citação do espólio (mov. 61.1) e, ainda, da inventariante (mov. 76.1), o que restou atendido conforme certidão de mov. 86.1. ESPÓLIO DE NILVO JOSÉ BORTOLINI, representado por MARISA DAIANE ANTONELLI, compareceu mediante contestação, na qual também arguiu ilegitimidade passiva à causa do espólio e da inventariante. O Juiz da causa determinou a intimação da parte ré para se manifestar a respeito da situação atualizada da pessoa jurídica após o falecimento do único sócio e a destinação do patrimônio dela, a qual, contudo, permaneceu silente, sobrevindo a seguinte decisão, anteriormente prolatada em organização e saneamento (mov. 107.1), cujos fundamentos ora subsistem, inclusive como razões de decidir:
Ilegitimidade passiva - Marisa Daiane Antonelli A ré Marisa Daiane Antonelli sustenta a sua ilegitimidade passiva e do espólio uma vez que a dívida pertence a pessoa jurídica e não a pessoa física, bem como que a dívida foi contraída exclusivamente pela empresa.
Intimada a parte para prestar esclarecimentos, informou que a pessoa jurídica não está em atividade, antes mesmo do óbito do Sr. Nilvo, não havendo representante. Ainda, que houve inventário dos bens, contudo, não foi abrangida a referida empresa, que não possui qualquer bem.
In casu, verifica-se que a parte ré se trata de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), possuindo como único sócio o Sr. Nilvo Jose Bortolini, conforme documentos de ev. 1.7 e 1.8. Nos termos do artigo 41 da Lei nº 14.195/2021: "as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo".
A extinção da EIRELI no ordenamento jurídico e a revogação dos dispositivos a ele referentes no Código Civil não desnaturaram a pessoa jurídica em empresário individual (CC, art. 966), mas determinaram expressamente a sua automática transformação em sociedade limitada unipessoal (SLU), prevista no artigo 1.052, § 1º, do Código Civil.
A sociedade limitada unipessoal, assim como a extinta EIRELI, não se confundem com a figura do empresário individual. A pessoa jurídica se trata de sujeito de direitos, com individualidade própria, autonomia e responsabilidade patrimonial distinta da pessoa natural que a constitui.
O falecimento do sócio não extingue a personalidade jurídica da empresa, eis que as cotas sociais integram o patrimônio do sócio falecido e são transferidas aos herdeiros desde a abertura da sucessão, cabendo a estes decidir sobre a oportuna dissolução ou não da empresa.
Assim, os herdeiros poderão decidir pela liquidação da empresa ou pela continuidade do negócio, procedendo-se à alteração de titularidade, com a indicação de um ou mais sócios para assumir a empresa.
Se os sucessores do sócio falecido decidirem pela liquidação da empresa, o inventário deve declarar a decisão adotada para o encerramento definitivo da pessoa jurídica, ou, se já encerrado o inventário, ou não se considerar haver bens em espólio a ensejar a abertura de inventário, os herdeiros do sócios serão qualificados a comparecer na condição de sucessores do titular falecido, inclusive no âmbito processual, nos termos dos artigos 687 e seguintes, do CPC, para a regular habilitação, observados, por óbvio, os limites de responsabilidade dos herdeiros em relação a eventuais dívidas do falecido ou da empresa, segundo o patrimônio que hajam absorvido pela sucessão decorrente.
Logo, enquanto não decidida a continuidade ou não da atividade empresarial por herdeiro do sócio falecido, a empresa persiste ativa, ainda que porventura inoperante.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE EMITIDO POR PESSOA JURÍDICA (EIRELI). POSTERIOR ÓBITO DA TITULAR. CITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A controvérsia sobre a representação processual e a responsabilidade civil por dívida contraída por sociedade empresária EIRELI, cujo sócio faleceu antes da citação. 2.Primeiramente, é preciso lembrar que a sociedade EIRELI é uma empresa individual de responsabilidade limitada, cujo patrimônio da pessoa do seu sócio e responderá até o limite das cotas integralizadas (art. 1.052, CC). Portanto, procede o argumento do herdeiro de ser impossível que os bens deixados pela pessoa física do sócio e para seus herdeiros respondam pela dívida societária sem a desconsideração da pessoa jurídica. 3.De acordo coma Lei Adjetiva, falecido a parte no curso da relação processual ela será representada pelo respectivo espólio (artigos 110 e 313, § 2º, incisos I e II) caso tenha sido o inventário, ou pelos sucessores caso isso não tenha ocorrido. Já a pessoa jurídica é representada por que seu estatuto designar e, em não havendo, pelos seus diretores (art. 75, VIII). 4.Ocorre que, no caso em apreço, o único representante legal da sociedade individual de responsabilidade limitada faleceu. 5.Considerando que o acervo da EIRELI integra o patrimônio deixado pelo de cujus, é legítimo o chamamento do espólio ou herdeiros para responderem à pretensão do credor, limitando-se a responsabilidade pelo débito o patrimônio da empresa e até o limite das respectivas cotas sociais integralizadas. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07056063420218070010 1744490, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023)”
No caso dos autos, levando em consideração o exposto acima e as particularidades do caso, entendo que há responsabilidade dos herdeiros por não terem liquidado a pessoa jurídica, considerando que consta nos autos que embora realizado inventário dos bens, não foi abrangida a empresa, bem como que em consulta junto à Receita Federal, é possível verificar que a referida empresa encontra-se com situação cadastral ativa e sem alteração do quadro societário.
Caberia aos herdeiros a inclusão da referida pessoa jurídica no inventário, ainda que fosse apenas para formalizar a extinção, portanto, se não o fizeram, devem responder pelas obrigações por ela contraídas.
Assim, ante a inexistência de liquidação das cotas do falecido sócio da pessoa jurídica devedora ou continuidade do negócio com a alteração de titularidade, quando oportuno, reconheço a responsabilidade dos herdeiros para responder pelas obrigações da pessoa jurídica ré.
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada.
Foi prolatada sentença homologatória de acordo entre as partes, obtido na audiência de instrução e julgamento (mov. 185.1). A existência da pessoa natural de Nilvo José Bortolini terminou com a morte (art. 6º, CC), o que não ocorre com N. J. BORTOLINI ATACADO DE ALIMENTOS LTDA., pois, apesar de ser o único sócio, não há extinção automática da sociedade, pendendo de deliberação pelos herdeiros das cotas sociais do sócio único e administrador pela dissolução ou continuidade da sociedade limitada, as quais lhes foram desde logo transmitidas com a abertura da sucessão (artigos 1.028, 1.033, 1.034, 1.035 e 1.784, CC). Assim, por enquanto a pessoa jurídica subsiste, com a natural autonomia do seu patrimônio, ressalvando-se desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, CC). Ocorre que, de pesquisa ao acervo processual do sistema Projudi, detectou-se a existência dos autos 0003395-26.2020.8.16.0083 de inventário do falecido e 0007568-93.2020.8.16.0083 de pedido de habilitação de crédito no referido inventário feito por VIRGILIO COPINI, ambos da Vara de Sucessões da Comarca de Francisco Beltrão; confiram-se as respectivas sentenças, já transitadas em julgado:
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante das declarações de eventos 165.1, atribuindo aos nelas contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, bem assim da Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 654 do Código de Processo Civil.
E o pedido de habilitação de crédito:
Embora em tais autos não tenha havido qualquer abordagem sobre a sucessão de tal sociedade limitada e a destinação do patrimônio dela, já houve partilha de outros bens, de modo que, além do espólio, também se revela adequada a presença da herdeira inventariante no polo passivo do processo da ação de origem. Em tais condições, impõe-se negar provimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Voto para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto.
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