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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da Vara Cível de Rio Negro, em que é Agravante Rodolfo Goetz e Agravado Miguel de Oliveira Rosa. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão proferida no mov. 14.1 nos autos de ação de imissão de posse nº 0003074-88.2023.8.16.0146, no qual o MM. Juiz Alexandro Cesar Possenti deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “(...) Analisando-se os documentos constantes na exordial, vê-se que resta devidamente comprovada a probabilidade do direito alegado. A ação de imissão na posse é de natureza petitória, por intermédio da qual o autor, na qualidade de proprietário da coisa, pretende haver a posse, contra o alienante ou terceiros que se negam a entregá-la. Embora não esteja positivada no ordenamento jurídico, é admitida pela doutrina e pela jurisprudência, mediante a demonstração da prova de domínio, da delimitação do bem e da posse injusta. Nesse contexto, pela escritura pública de inventário e partilha juntada no mov. 1.7 constata-se que a parte autora adquiriu, mediante cessão onerosa, a totalidade do imóvel de matrícula nº 10.985 do CRI de Rio Negro, precisamente em 30/09/2022. Ainda, constata-se da matrícula nº 24.898 do CRI de Rio Negro (registro anterior de matrícula nº 10.985), que a parte autora consta como proprietária do imóvel (mov. 1.5). Dessa forma, o adquirente do imóvel tem o direito de ser imitido no imóvel, em sede de tutela de urgência.(...) Importante salientar que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está devidamente demonstrado, vez que, pertencendo o imóvel à parte autora, a demora de efetivar sua posse acaba por delongar a privação do seu direito de usar, gozar e fruir das utilidades do imóvel (CC/02, art. 1.228). De mais a mais, consoante relato inicial, bem como do boletim de ocorrência de mov. 12.2 e imagens de movs. 12.4 a 12.6, verifica-se que a parte requerida vem promovendo o corte de madeira nativa, o que poderá acarretar infrações ambientais em desfavor da parte autora. Esclareço, ademais, que a notificação extrajudicial não é requisito para a propositura da ação de imissão na posse.(...)Nesse mister, tenho que se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência e, por tal razão, defiro a imissão de posse do bem imóvel descrito na inicial em favor da parte autora.(...)”O Réu interpôs agravo de instrumento no mov. 1.1 alegando que: a) faz jus à concessão da gratuidade da justiça; b) é possuidor do imóvel, como único dono, por mais de 10 (dez) anos ininterruptos; c) o local é moradia e sustento para si e seus filhos; d) comprova a alegação através de fatura de energia elétrica e declaração de vizinhos; e) jamais podou árvores no local, diferente do Agravado, que cortou pinhos e pinheiros próximo a sua residência, motivo pelo qual o expulsou do imóvel; f) o processo demanda dilação probatória, posto que os documentos de aquisição apresentados apresentam dúvida consistente e importante, porque foi lavrado a uma distância superior a 500 km do bem, em Bela Vista do Piquiri, Comarca de Campina da Lagoa; g) contudo, todas as pessoas qualificadas como herdeiras e transmitentes residem em Campo do Tenente/PR; h) também salta aos olhos o procedimento de retificação administrativa, cuja tramitação ocorreu no Registro de Imóveis, sem sua oitiva, mesmo que na qualidade de confrontante; i) já está se mobilizando para requerer a usucapião, conforme demonstra o levantamento topográfico; j) é pessoa pobre e só consegue promover os atos necessários de reconhecimento de propriedade de forma lenta, por ausência de recursos financeiros; k) a probabilidade do direito é evidente pela apresentação de provas robustas da posse em prazo considerável sobre o bem imóvel; l) o perigo de dano está presente, porquanto o Recorrido continuará desmatando o local, promovendo retirada de cercas, plantações, alterando limites para criação de animais e demais benfeitorias. Requer o provimento do recurso. O pleito liminar foi indeferido, conforme decisão ao mov. 8.1.A benesse da gratuidade da justiça foi concedida para a parte Recorrente na decisão de mov. 14.1.Contrarrazões foram apresentadas no mov. 19.1 sustentando a parte Autora que: a) adquiriu de forma legal área de terras que eram de propriedade da família Mayer, por cessão de direitos hereditários, conforme documentos; b) a casa em que reside o Agravante faz divisa com o imóvel objeto dos autos; c) a residência e uma parte de cerca de mil metros quadrados é, de fato e de direito, da Sra. Ema Pereira, posseira desde 2007; d) há aproximadamente 8(oito) anos, em decorrência do trabalho exercido pelo Agravante nas terras da família Pereira e pela sua frágil situação financeira, a Sra. Ema, em ato de mera permissão, consentiu que ele fizesse ali seu quintal; e) a posse total do imóvel sempre foi da Sr. Ema; f) essa área, na qual foi dada permissão para o Recorrente residir, em nada tem a ver com a sua propriedade; g) a usucapião deveria concentrar-se na propriedade que reside, mas o Agravante utiliza-se de má-fé para dizer que o imóvel limítrofe também é seu; h) não há que se falar em posse e muito menos composse, vez que a Sra. Ema cedeu a ele apenas moradia temporária. Requer o não provimento do recurso. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.O Agravante, em suma, pugna pela reforma da decisão atacada, cassando-se a liminar de imissão de posse deferida em seu desfavor. Pois bem.Sabe-se, que para o deferimento do pedido de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo.E, no caso dos autos, conforme já exposto na decisão inicial de mov. 8.1, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos para o deferimento da tutela recursal.Isso porque, “a Ação de Imissão de Posse tem natureza petitória e é adequada para o proprietário não possuidor buscar haver a posse do bem adquirido, contra o alienante ou terceiros que a detenham injustamente”[1]. Está demonstrado nos autos, através da matrícula do imóvel constante no mov. 1.5, que o Recorrido é proprietário do imóvel.O Agravante sustenta que há dúvida quanto ao procedimento de retificação administrativa constante na matrícula. Contudo, até o momento, não há qualquer prova contundente ou decisão judicial que declare a nulidade do ato.Dos documentos, declarações e alegações das partes, é crível que Recorrente e Recorrido residem em imóveis limítrofes, o que traz dúvida com relação à questão fática apresentada, sendo, portanto, necessária maior dilação probatória. Ademais, as alegações de desmatamento, retirada de cerca, corte de madeira nativa, da mesma forma carecem de instrução adequada.Pelo exposto, não se verifica que o Recorrido estaria exercendo posse injusta e esbulhando a posse do Recorrente que justifique, nesse momento processual, a reforma da decisão atacada.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, BEM COMO DE INDÍCIOS DE POSSE INJUSTA (ART. 1.228 DO CC). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMINAR CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 18a Câmara Cível – Agravo de Instrumento no 0039968-89.2018.8.16.0000 – Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva – Julgado em 17/04/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REJEITADA. AUTORES QUE PRETENDEM SER ANTECIPADAMENTE IMITIDOS NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO QUE POSSUI COMO REQUISITOS A PROVA DO DOMÍNIO, A DELIMITAÇÃO DO BEM E A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELA PARTE RÉ. POSSE INJUSTA DOS AGRAVADOS NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO ATENDIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 18a C.Cível - 0063399-21.2019.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 12.08.2020) Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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