SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086410-40.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO DO PROCESSO. LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO NO CASO EM ANÁLISE. a) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em ação de improbidade administrativa, a liberação integral de bens dos réus constritos, direcionada a garantir o resultado da demanda. b) A superveniência da Lei n. 14.230/21 realizou inovações processuais que superam o precedente qualificado estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema n. 1055 de Repetitivos, tornando-o atualmente inaplicável. c) A indisponibilidade limita-se pela necessidade de comprovação de risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na hipótese. Não há indicativo de dilapidação ou ocultação patrimonial pelo Réu. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.