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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n˚ 0086469-28.2023.8.16.0000, de Foz do Iguaçu, 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Município de Foz do Iguaçu e agravados Rosa Chamorro e outros. O Município de Foz do Iguaçu interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (Ref. mov. 86.1 – autos nº 0012491-59.2022.8.16.0030), que fixou honorários advocatícios de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.Alegou em suas razões recursais que: (a) a decisão proferida à Ref. mov. 48.1 – autos nº 0012491-59.2022.8.16.0030 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede impugnação ao cumprimento de sentença e, erroneamente arbitrou honorários de em desfavor do Município; (b) o oferecimento de impugnação somente ensejará honorários advocatícios apenas se acolhida total ou parcialmente (com exclusão de parte do crédito) e nesse caso em favor do demandado; (c) “Ato contínuo, não bastando a condenação errônea do Município ao pagamento de honorários pela rejeição parcial da sua impugnação, o magistrado o condenou novamente ao pagamento da verba, agora, com fundamento na Súmula 345 do STJ, nos termos da decisão de mov. 86.1:” (pg. 04); (d) o ente municipal fora condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador dos agravados por duas vezes, havendo bis in idem; (e) não sendo cabível a fixação de honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco deveria ser pelo acolhimento parcial; (f) “É inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade (aliás, nunca é demais rememorar que não cabe arbitramento de honorários pela rejeição da impugnação, consoante Súmula 519 do STJ), qual seja, remunerar o trabalho do advogado da exequente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exequendo.” (pg. 10); (g) em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, o arbitramento em favor do credor se dá única vez e em função da propositura do cumprimento, sendo que eventual impugnação apenas ensejará honorários se acolhida total ou parcialmente e em favor do demandado/executado. Postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requereu o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada. Fora indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Ref. mov. 23.1 – AI).Foi apresentada contraminuta (Ref. mov. 28.1 - AI). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento. O Município de Foz do Iguaçu interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que fixou honorários advocatícios em cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Alega, em síntese, que o ente municipal fora condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador dos agravados por duas vezes, havendo bis in idem; que “É inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade (aliás, nunca é demais rememorar que não cabe arbitramento de honorários pela rejeição da impugnação, consoante Súmula 519 do STJ), qual seja, remunerar o trabalho do advogado da exequente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exequendo.” (pg. 10), bem como que em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, o arbitramento em favor do credor se dá única vez e em função da propositura do cumprimento, sendo que eventual impugnação apenas ensejará honorários se acolhida total ou parcialmente e em favor do demandado/executado.Não obstante a relevância dos argumentos, estes não prosperam. Primeiramente, é preciso dizer que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado.Nesse sentido, confira: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.2. Recurso especial provido.”(REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Portanto, in casu, tendo sido acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados apenas em favor do executado, em percentual a ser fixado sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso).Pois bem, não obstante se saiba que em razão de a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo agravante ter sido julgada parcialmente procedente não poderiam ter sido fixados honorários em desfavor do ente municipal, mas apenas em desfavor da parte agravada, o fato é de que o agravante deixou de recorrer de tal decisão (Ref. mov. 48.1 – ação principal). Logo, precluiu tal direito. Além disso, é firme a orientação jurisprudencial sobre a admissibilidade de fixação de honorários no cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, conforme disposto na Súmula 345, do Superior Tribunal de Justiça, que reza: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Logo, a verba referente à fase de cumprimento de sentença difere da verba fixada em razão da impugnação à execução, sendo, portanto, possível a fixação de honorários, não havendo falar em bis in idem, visto que não há condenação dupla pelo mesmo fato.Os honorários fixados em sede de cumprimento de sentença têm como base de cálculo a condenação, já àqueles fixados em razão da procedência parcial ou total da impugnação tem como base suposto valor cobrado em excesso. Dessa forma, ao menos em sede de juízo de cognição sumário, sendo possível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva e não tendo havido interposição de recurso pelo agravante quando da fixação da verba honorária em seu desfavor (70% para a parte executada – Ref. mov. 48.1 – ação principal) em sede de impugnação, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito almejado. Sobre o tema, tem-se o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL QUE DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB O FUNDAMENTO DO ART. 85, §7º, DO CPC. EXEQUENTE QUE INVOCA PELO ARBITRAMENTO COM BASE NA SÚMULA 345 DO STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO REFORMADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SÚMULA N° 345 DO STJ – APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N° 973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER APLICADOS NA ORIGEM. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034080-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.10.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO APONTANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÃNCIA DA PARTE CREDORA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO QUE SE FEZ NECESSÁRIA. HONORÁRIOS QUE INCIDEM SOBRE O VALOR DO EXCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO PROVIDO.- “(...) são devidos honorários advocatícios ao executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente caso. (AgInt no AREsp n. 1.679.816/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.)”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020888-66.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.09.2023) Assim, entendo não haver qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que, fundamentadamente, fixou honorários advocatícios em cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da execuçãoPelos motivos acima expostos, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.
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