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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto por OSMAR JOSÉ SILVEIRA DOS SANTOS (Executado/Agravante) contra r. decisum proferido nos autos de Ação de Evicção c/c Danos Morais em fase de Cumprimento de Sentença – sob nº 1063-83.2013.8.16.0131, deflagrado por ADELINO LOPES DE CAMPOS (Exequente/Agravado).Consta dos autos originários que o cumprimento de sentença foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 76, §1º, inciso I, em razão da ausência de regularização da representação processual do Exequente, após sua regular intimação pessoal (mov. 784.1). Por meio da decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de levantamento integral, em favor do Executado, dos valores depositados judicialmente (mov. 788.1). Determinou, ainda, a certificação da existência de saldo passível de levantamento e a comunicação ao Juízo do processo nº 536-87.2020.8.16.0131, em razão da penhora no rosto dos autos anteriormente anotada. Referido pronunciamento foi posteriormente integrado pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Executado. Sanou, contudo, apenas erro material, mantendo-se, contudo, incólume o indeferimento do levantamento dos valores depositados judicialmente (mov. 807.1). Irresignado, o Exequente Agrava. Em seu arrazoado, argumenta que a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito retirou o suporte jurídico de todos os atos executivos anteriormente praticados, impondo o restabelecimento do status quo ante e, por conseguinte, a imediata liberação dos valores constritos em seu patrimônio. Sustenta que, inexistindo processo executivo válido, não subsiste fundamento para a manutenção da penhora ou de qualquer restrição patrimonial.Aduz, ainda, que a penhora no rosto dos autos igualmente perdeu seu objeto, porquanto tal modalidade constritiva recai exclusivamente sobre eventual crédito pertencente ao Exequente. Assim, extinto o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, o Exequente não mais possui qualquer crédito a ser recebido, razão pela qual se tornou inviável a manutenção da restrição patrimonial sobre valores pertencentes ao Executado, pena de se promover expropriação de seu patrimônio para satisfação de dívida de terceiro.Alega, outrossim, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, afirmando que os valores constritos decorrem de proventos de aposentadoria – ostentando, pois, natureza alimentar – e que há risco concreto de sua transferência ao Juízo onde tramita a execução promovida por terceiro contra o Exequente, circunstância que ocasionaria dano grave e de difícil reparação. Acrescenta que, após a interposição do recurso, foi juntado aos autos ofício encaminhado pelo INSS informando o encerramento das retenções, bem como teria ocorrido equívoco cartorário consistente na expedição de intimação ao advogado anteriormente desabilitado para manifestação acerca dos valores depositados, circunstância que, segundo afirma, evidencia a urgência da medida.Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal para impedir qualquer destinação dos valores depositados judicialmente e determinar a imediata liberação em seu favor, postulando, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.O pedido de tutela recursal foi indeferido (mov. 10.1/AI).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal ao levantamento dos valores constritos, pelo Executado, em cumprimento de sentença extinto sem resolução do mérito.Sustenta o Executado, para tanto, que a sentença terminativa esvaziou o suporte jurídico de todas as medidas executivas anteriormente praticadas.Todavia, razão não lhe assiste.Cumpre destacar que a sentença de extinção (mov. 784.1) limitou-se a extinguir o cumprimento de sentença em razão da ausência de regularização da representação processual do Exequente, nos termos do CPC, art. 76, §1º, inciso I.Não houve qualquer pronunciamento judicial acerca da inexistência, inexigibilidade ou extinção do crédito perseguido.Cuida-se, com efeito, de extinção fundada em pressuposto processual que impede o prosseguimento da execução, mas não importa reconhecimento de inexistência do direito material afirmado pelo Exequente, donde não se mostra escorreita a premissa adotada pelo Executado – de que a extinção do processo impõe, por si só, a imediata restituição dos valores anteriormente constritos.A penhora regularmente efetivada constitui ato processual válido, praticado quando plenamente existente o cumprimento de sentença.A posterior extinção do feito sem resolução do mérito não produz, automaticamente, efeito repristinatório capaz de desconstituir os atos executivos anteriormente realizados, sobretudo quando a própria destinação do numerário ainda depende da apreciação de direitos de terceiros.No caso concreto, verifica-se circunstância processual que impede, por ora, o levantamento pretendido.É que, conforme consignado tanto na decisão recorrida quanto na decisão integrativa dos embargos de declaração, incide sobre eventual crédito do Exequente penhora no rosto dos autos de origem, determinada no processo nº 536-87.2020.8.16.0131.Nessa perspectiva, previamente à liberação dos valores depositados judicialmente, impõe-se verificar precisamente a quem pertence o numerário e quais os efeitos da constrição anteriormente determinada pelo Juízo responsável pela penhora no rosto dos autos.A providência determinada pelo Juízo de origem — consistente na certificação da existência de valores e comunicação ao Juízo da penhora — revela-se, portanto, medida de prudência destinada justamente a evitar destinação indevida do numerário.Não procede, igualmente, a alegação de que a penhora no rosto dos autos teria automaticamente perdido seu objeto.Não obstante a penhora no rosto dos autos tenha por objeto apenas eventuais créditos titularizados pelo Exequente, a aferição da subsistência — ou não — de crédito passível de constrição encontra-se intrinsecamente vinculada à prévia definição da destinação jurídica do numerário depositado em juízo, questão que ainda pende de deliberação pelo julgador singular.Antecipar, nesta fase processual, que os valores pertencem exclusivamente ao Executado equivaleria, na prática, resolver questão patrimonial ainda pendente de definição no Juízo de origem, suprimindo etapa procedimental indispensável para a adequada solução da controvérsia.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) O levantamento de valores controversos antes da resolução da controvérsia pode resultar em situação de difícil reversão. A decisão que indefere o levantamento encontra fundamento no poder geral de cautela do magistrado, visando à preservação do resultado útil do processo. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido." (TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0124783-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 27.03.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. (...) A liberação dos valores antes da apreciação dos pedidos de penhora e arresto no rosto dos autos comprometeria o resultado útil do processo, justificando, pelo poder geral de cautela, a reserva dos valores depositados em juízo até ulterior deliberação. Agravo provido”.TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0103694-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 19.05.2026. Como bem observado quando do exame do pedido de tutela recursal, a decisão agravada não determinou a imediata transferência dos valores ao Juízo da execução promovida por terceiro, tampouco autorizou seu levantamento pelo Exequente ou por qualquer outro interessado.Limitou-se, isto sim, a indeferir, por ora, a restituição pretendida pelo Executado e determinar a comunicação da existência dos valores ao Juízo responsável pela penhora no rosto dos autos, a fim de que eventual destinação seja posteriormente deliberada após manifestação dos interessados.Inexistindo determinação concreta de transferência do numerário, permanecem meramente hipotéticas as alegações de lesão irreparável invocadas pelo Executado.Da mesma forma, o fato de os valores terem origem em descontos incidentes sobre benefício previdenciário não conduz, automaticamente, à conclusão de que devam ser imediatamente restituídos, sobretudo porque a controvérsia ora examinada não versa sobre impenhorabilidade da verba, mas exclusivamente sobre a destinação dos valores já regularmente constritos por decisão judicial anteriormente proferida.Por fim, as alegações relativas ao equívoco da Secretaria na intimação de advogado anteriormente desabilitado e ao posterior encaminhamento de ofício pelo INSS não possuem aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.O primeiro ponto foi expressamente corrigido pelo Juízo de origem quando do julgamento dos embargos de declaração, ao reconhecer o erro material e tornar sem efeito a determinação de intimação do antigo patrono.Já o segundo apenas demonstra a cessação dos descontos futuros, circunstância que em nada interfere na controvérsia relativa à destinação dos valores constritos.Destarte, inexistindo demonstração de ilegalidade ou manifesta teratologia na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção.À luz do exposto, voto pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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