Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por Deivid da Silva, em face da decisão monocrática que negou provimento monocraticamente ao recurso, indeferindo o pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita. Em suas razões recursais, o agravante defende que: a) a sua hipossuficiência financeira foi suficiente demonstrada; b) aufere renda bruta inferior a três salários mínimos nacionais, devendo ser considerados seus gastos; c) várias Câmaras do TJPR partilham desse entendimento; e que d) o indeferimento só poderia acontecer quando absolutamente comprovado.Apesar de devidamente intimado, o agravado deixou de responder o recurso, nos termos do mov. 9.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravante interpôs o agravo de instrumento, autuado sob nº 0085916-78.2023.8.16.0000, em face da r. decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 18.1).Sobreveio, no mov. 8.1, decisão que negou provimento monocraticamente ao agravo, nos seguintes termos:“1. Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0085916-78.2023.8.16.0000 interposto por Deivid da Silva nos autos dos Embargos à Execução n° 0001256-96.2023.8.16.0180 em face da r. decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 18.1).Irresignada com a decisão, defende o agravante, em síntese, que: a) não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento; b) possui gastos próximos de R$ 1.500,00 com mercado; e que c) o indeferimento da justiça gratuita obstará o seu acesso à justiça. Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela.É o relatório.2. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.3. É consabido que o direito constitucional à assistência judiciária gratuita é garantido pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ”Do Diploma Processual Civil depreende-se que: (...)Nesse contexto, impende ressaltar que prestação jurisdicional gratuita é dever estatal e deve ser concedida àqueles que de fato necessitem de tal benesse.Ao mesmo tempo, a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.Veja-se que a parte anexou comprovante que auferiu, entre maio e julho de 2023, R$ 2.399,83 líquidos mensais, sendo que, em agosto do corrente ano, recebeu R$ 2.732,66 líquidos, valores superiores ao limite de isenção do imposto de renda atualmente fixado em R$ 2.112,00 (dois mil, cento e doze reais), critério objetivo adotado por esta c. 15ª Câmara Cível (TJPR - 15ª C.Cível - 0074235-19.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.03.2021).4. Do exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento para manter o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça à agravante, vez que não demonstrada hipossuficiência.5. Comunique-se ao juízo de origem.6. Intimem-se e, após transcurso do prazo, encerre-se.”. E é em face ela que se insurge o recorrente.Cinge-se a controvérsia recursal acerca do preenchimento dos requisitos necessários para deferimento da gratuidade de justiça.Pois bem.A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi consolidada no sentido de que a faixa de isenção do imposto de renda é o critério objetivo para fins de deferimento da assistência judiciária gratuita. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO IURIS TANTUM DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO PARA AVERIGUAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 2. PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO QUE DEVE TER PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004994-07.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.05.2023) (grifei) Diferentemente do caso colacionado acima, nestes autos é incontroverso que o agravante aufere mensalmente entre R$ 2.399,83 e R$ 2.732,66 líquidos, quantia superior à faixa de isenção.Assim, é de se manter a decisão que indeferiu a justiça gratuita.Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.
|