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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MATHEUS DE FREITAS COELHO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa: “No dia 27 de outubro de 2022, por volta das 21h, no Sonic’s Bar, localizado na rua Hartwig Muller, nº111, Bairro Guarituba, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado MATHEUS DE FREITAS COELHO, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, 5 (cinco) pinos, de coloração cinza, contendo a substância entorpecente benzoilmetilecgonina, em sua forma de pó, vulgarmente conhecida como Cocaína, guardava, no interior do veículo Fiat Uno, placas AVT-4J93, 4 (quatro) porções totalizando 14 (quatorze) gramas de substância entorpecente ‘Cannabis sativa L.’, vulgarmente conhecida por maconha, a qual tem como princípio ativo o THC – Tetrahidrocanabiol, e ainda tinha em depósito, escondido embaixo de uma pedra, no gramado em frente ao estabelecimento comercial Sonic’s Bar, 12 (doze) pinos, de coloração amarela, contendo benzoilmetilecgonina, em sua forma de pó, vulgarmente conhecida como Cocaína, substâncias entorpecentes estas prontas para entrega a consumo de terceiros e capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Lista E da Portaria 344 da ANVISA (conforme o Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Termos de Depoimento de mov. 1.4 e 1.6, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.8).”Consta nos autos que a totalidade da substância entorpecente apreendida, vulgarmente conhecida como cocaína, auferiu peso de 6 (seis) gramas, bem como com o denunciado foi apreendida a quantia de R$403,00 (quatrocentos e três reais), em dinheiro trocado, proveniente da venda de entorpecentes, e 1 (uma) máquina para cartão de crédito/débito.” O denunciado foi notificado ao mov. 46.1 e apresentou defesa prévia ao mov. 63.1. A denúncia foi recebida em 07/06/23 (mov. 71). Em fase instrutória, foram inquiridas duas testemunhas de acusação, bem como realizou-se o interrogatório do réu (mov. 97.1). As partes apresentaram alegações finais orais e a sentença foi prolatada em audiência, ocasião em que o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Fixou, para tanto, a pena definitiva do réu em um ano e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto e 167 dias-multa.
Ainda, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (mov. 96.1). Em suas razões recursais (mov. 115.1), a defesa pugnou pela oportunização de oferecimento de acordo de não persecução penal, com a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da proposição do acordo e, em caso de não oferecimento, requereu a remessa dos autos ao Órgão Superior para analisar a possibilidade de oferta do ANPP. Quanto à dosimetria, pugnou pelo afastamento da exasperação da pena-base em razão da natureza da droga, afirmando que, considerando a pequena quantidade apreendida, não é possível aumentar a pena-base do recorrente. Ainda, asseverou que a prestação pecuniária restou estabelecida de forma desproporcional, não tendo restado devidamente fundamentado o motivo pelo qual foi fixada em dois salários mínimos, devendo ser fixada no mínimo legal de um salário mínimo. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para minorar o quantum da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária (mov. 118.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em seu parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1-TJ). Em suma, é o relatório.
II – VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, pretende a defesa a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da propositura de Acordo de Não Persecução Penal e, em caso de não oferecimento, a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para analisar a possibilidade de oferta do aludido acordo. Contudo, razão não lhe assiste. Em 23.01.2020 entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019 que incluiu o artigo 28-A, no Código de Processo Penal, no qual se previu a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP): “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)” No presente caso, o Ministério Público de primeiro grau já se manifestou sobre a questão em suas contrarrazões, ocasião em que esclareceu não ser possível a propositura do acordo de não persecução penal, nos seguintes termos: “(...) De início destaca-se a corrente doutrinária, encampada pelo Grupo Nacional de Coordenadores de Centros de Apoio Criminal (GNCCRIM) do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), no sentido de que “o acordo de não persecução penal (ANPP) tem natureza jurídica de transação processual, não havendo direito subjetivo do investigado à oferta, mas apenas ao conhecimento das razões da não aplicação do instituto”. Ademais, no âmbito do Grupo Nacional de Coordenadores de Centros de Apoio Criminal (GNCCRIM) do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), previu-se enunciado ressaltando que: “o acordo de não persecução penal não impõe penas, mas somente estabelece direitos e obrigações de natureza negocial e as medidas acordadas voluntariamente pelas partes não produzirão quaisquer efeitos daí decorrentes, incluindo a reincidência” (Enunciado 25). Previu-se, ainda, um enunciado destacando que “o acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, que avaliará, inclusive em última análise (§ 14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto” (Enunciado 19). O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o acordo de não persecução penal tem natureza de negócio jurídico pré-processual, o que afasta a possibilidade de formalização quando já recebida a denúncia – e, muito menos, quando já encerrada a prestação jurisdicional em primeira instância. (...)Destarte, não há possibilidade de oferecimento de tal instituto no caso em tela, tendo, também, em vista que o preceito secundário do artigo 33 da Lei n° 11.343/06 fixa a pena mínima do crime de tráfico de drogas em 05 (cinco) anos de reclusão. Destaca-se, ademais, que embora a pena em concreto tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal se regula pela pena mínima. (...)” Ademais, tem-se que não é cabível a propositura do ANPP após o recebimento da denúncia, mormente após a prolação da sentença condenatória, tendo a prestação jurisdicional sido encerrada.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRECIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO CABÍVEL SOMENTE NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. DENÚNCIA RECEBIDA E SENTENÇA PROLATADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA SOMENTE NA SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRELIMINAR REPELIDA. MÉRITO. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE CONSISTENTE NA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AFIRMAÇÃO DE QUE COMETEU O DELITO PARA LIVRAR A FAMÍLIA DAS AMEAÇAS POR CONTA DA DÍVIDA CONTRAÍDA coM TRAFICANTES. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156, DO CPP. TESE AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA POR CONTA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS (244kg DE MACONHA) QUE JUSTIFICA A UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. VETORES, ADEMAIS, QUE NÃO FORAM CONSIDERADOS EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO ADOTADA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014150-79.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.06.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO - ART. 155, §4º, INCISO II E ART. 71, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - 28-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACORDO DE NATUREZA PRÉ-PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA.PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO ATRIBUIDA AO RÉU. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ESTADO DE NECESSIDADE, SOB A ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE DE SUA FILHA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA E COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA, COM IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001058-73.2019.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 18.06.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PECULATO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENCERRADA. INÉPCIA DA EXORDIAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. QUESTÕES SUPERADAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. QUEBRA DO SIGILO DE ERB. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS EXTERNOS DE USUÁRIOS DE TELEFONIA CELULAR. POSSIBILIDADE. NÃO SUBMISSÃO À LEI N. 9.296/96. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 466/STF. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE (RE N. 593.727/STF). VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OITIVA DO INVESTIGADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. CULPABILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CARGO DE RENOME NO LEGISLATIVO LOCAL. VEREADOR. AUMENTO DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.2. Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso, uma vez que não foram cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.4. Entende esta Corte que, " a despeito de ter havido, a princípio, julgados dissidentes, a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção se alinhou no mesmo sentido do que decidiu o acórdão embargado. O entendimento atual e uniforme é de que o acordo de não persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia." (AgRg nos EAREsp n. 2.125.431/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.5. As questões referentes à inépcia da exordial e à ausência de fundamentação da decisão que recebe a denúncia ficaram superadas pela superveniência da sentença condenatória, a qual foi mantida em grau de apelação, com trânsito em julgado para as partes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.6. Entende esta Corte que os dados cadastrais de usuários de serviços de telefonia celular não se confundem com interceptações telefônicas, sendo elementos externos à comunicação telemática, não submetidos à disciplina da Lei n. 9.296/96, não havendo ilegalidade se a quebra do sigilo dos dados das ERBs ocorreu por decisão judicial fundamentada, na qual foram indicados indícios da prática delitiva, bem como a necessidade da medida, a área e o período dos registros necessários à investigação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.727/MG (DJe de 6-8-2018), sob o regime da repercussão geral, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, não havendo, no caso, a demonstração de que tenha ocorrido o desrespeito aos direitos e às garantias constitucionais do investigado na investigação realizada.Incidência da Súmula n. 83/STJ.8. Quanto à alegação de violação ao art. 6º do CPP, constou do acórdão recorrido que, no procedimento investigatório, foi oportunizada a oitiva do acusado, a qual seria mera faculdade do Parquet, cuja ausência, diante do caráter informativo do inquérito, não contaminaria o processo penal, fundamentos não atacados especificamente pelo recorrente, suficientes, por si sós, para manter a razão de decidir da Corte de origem. Incidência das súmulas n. 283 e 284/STF.9. A exasperação da pena-base pelas instâncias de origem, em 1 ano e 3 meses (1/8 do intervalo da pena em abstrato), com a indicação de elemento concreto que transborda aqueles inerentes ao crime, referente à culpabilidade, pois o sentenciado "exercia cargo de renome no legislativo Municipal como Vereador", não destoa do entendimento desta Corte. Incidência da súmula n. 83/STJ.10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.(EDcl no AgRg no REsp n. 1.989.394/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Note-se, ainda, que quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público deixou de ofertar o ANPP, diante da pena mínima cominada ao delito, não tendo a defesa se insurgido oportunamente, requerendo a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, nos moldes do art. 28-A, §14, do CPP.
À propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA EXTRAJUDICIAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. PRECEDENTE DO STF. DEFESA QUE DEIXOU DE SE INSURGIR TEMPESTIVAMENTE CONTRA A NEGATIVA DE ACORDO QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOSIMETRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO EM PODER DO APELANTE QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DO VETOR. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE QUE NÃO PODE CONDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAMENTO DA BENESSE. AÇÃO PENAL EM CURSO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À APLICAÇÃO DO INSTITUTO. TEMA 1.139 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUADA A PENA DEFINITIVA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002520-22.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 30.01.2024) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO (DUAS VEZES). 1) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO APENADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESPROVIDO. 2) ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE OFERTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OFERTAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DO ACORDO. 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DO DOCUMENTO. USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO OBJETIVANDO O ABONO DE FALTAS NO TRABALHO. ALTERAÇÃO FACILMENTE CONSTATADA PELO EMPREGADOR DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003733-18.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 20.11.2023) APELAÇÃO CRIME – IMPUTAÇÃO AO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), SUBSIDIARIAMENTE, REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR – NÃO CONHECIMENTO – RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 28-A, DO CPP, QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – DEFESA QUE, EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, PERMANECEU INERTE, NÃO REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP, C/C ENUNCIADO N. 9 DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL.RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000552-28.2020.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 23.10.2023) Ainda, requer a defesa o afastamento da exasperação efetuada na pena-base em razão da natureza da droga. Neste sentido, o artigo 42 da Lei de Drogas preceitua que, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Ainda, é assentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a natureza e quantidade da droga podem ser negativamente valoradas na primeira fase da dosimetria. A propósito: “APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM POLICIAL – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO NO LOCAL E AUTORIZAÇÃO ESCRITA PARA AS BUSCAS NA RESIDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E RÉU EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA POR OCASIÃO DA ABORDAGEM POLICIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVAS DO ENVOLVIMENTO DO RÉU EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002604-14.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.08.2023). Veja-se que, no caso, houve a apreensão de cocaína, substância de alto poder lesivo, o que constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. Ainda, como bem destacou a d. Procuradoria-Geral de Justiça: “De outro lado, vale mencionar que, na segunda fase da dosimetria da pena, o juízo a quo reconheceu a atenuante genérica da confissão espontânea, reduzindo a pena em patamar mínimo legal, sendo que, na prática, o afastamento da circunstância judicial da natureza da droga, como pretende a defesa, não teria reflexos na pena definitiva, diante da vedação da redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.” Por fim, requer a defesa a redução do valor fixado à título de prestação pecuniária. Assiste razão à defesa no ponto. Nesse sentido, verifica-se da r. sentença que não restou fundamentada a fixação da prestação pecuniária em patamar acima do mínimo legal.
À propósito: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIDO. PENA DE MULTA CUMULATIVA E FIXADA DE MANEIRA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR UNITÁRIO DOS DIAS-MULTA JÁ ESTABELECIDO EM SEU MÍNIMO LEGAL. NECESSÁRIA REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO CORRÉU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002031-12.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.01.2024) Assim sendo, reformo a sentença no ponto, apenas para reduzir o valor da prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir o valor da prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo.
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