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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 16.1/Ap, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargados.Sustentou a parte autora, ora embargante, a existência de contradição na fundamentação do acórdão embargado, em razão de que se realmente tivessem recebidos os documentos necessários e indispensáveis ao encaminhamento do financiamento, teriam encaminhado ao Banco, para obtenção do crédito, para receber a importância devida, mas que não foi feito porque os documentos fornecidos eram insuficientes, sendo que o acórdão deixou de dar a devida valoração jurídica da prova produzida nos autos, com prequestionamento dos arts. 443, inc. II, 444, 445 e 446, todos do Código de Processo Civil, quando não poderia ser admitida a mera prova testemunhal, isoladamente, para reconhecer que não ocorreu o inadimplemento contratual por parte dos embargados.Desse modo, requereu fosse sanado o vício apontado, permitindo também o prequestionamento das questões fáticas e dos dispositivos de lei federal indicados na fundamentação.Contrarrazões apresentadas pelos embargados (mov. 12.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeConheço dos embargos de declaração, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o art. 219, ambos do Código de Processo Civil.MéritoNo mérito, contudo, não merecem acolhimento. É que não há no acórdão embargado nenhum dos vícios previstos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção da recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.Inicialmente, sobre a contradição, temos que ela não se trata de uma incoerência entre a decisão e a prova dos autos, ou entre a decisão e a norma que o embargante julga mais aplicável ou mais jurídica ao seu caso, ou ainda, entre a decisão e a jurisprudência eventualmente alegada pelo embargante, enfim, não se trata de uma contradição entre a decisão e o interesse defendido pela embargante, mas sim de uma inconsistência entre elementos que compõem a estrutura da própria decisão judicial. O que não se verifica no presente caso.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.4. Embargos de declaração rejeitados” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) – grifei.E, em que pesem às razões apresentadas, não há que se falar em vícios na decisão embargada.Isso porque, nota-se que o acórdão embargado entendeu que a inadimplência contratual não restou configurada entre as partes, deixando de acolher o pedido da parte autora, ora embargante.Além disso, o acórdão fundamentou suficientemente a questão no tópico “3. Mérito. Inadimplemento contratual – financiamento habitacional”. Confira-se do seguinte trecho do acórdão:“(...)Consoante bem decidido pelo Magistrado singular na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 98.1), fixou-se como pontos controvertidos: a) responsabilidade pelo encaminhamento da proposta de financiamento; b) responsabilidade pela instrução da proposta de financiamento.Após instrução do feito (mov. 391.1), sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, o que motivou a interposição do presente recurso.Do conjunto fático probatório carreado nos autos, extrai-se que a parte Apelante comprovou que a responsabilidade pelo encaminhamento e instrução da proposta de financiamento era da Imobiliária Piccolli, pertencente ao autor/Apelado Odolir Piccolli, o qual possuía larga experiência no ramo, além de conviver em união estável com a autora/Apelada Gisele Bortoli Miola (mov. 1.10).Na cláusula segunda, alínea “b”, do contrato firmado entre as partes (mov. 1.5) assim ficou previsto:(...)As testemunhas arroladas pelos Apelantes e ouvidas perante o Juízo singular (Cezar Belusso e Jocemar de Mello Neckel – mov. 389.1/2) confirmaram a responsabilidade assumida pela parte Apelada, bem como a entrega da documentação necessária pelos Apelantes, a fim de obterem o financiamento imobiliário, tendo um deles (Jocemar) auxiliado os Apelantes, levando-os até a cidade de São Jorge para buscar documentos solicitados pelos Apelados. Confirmou, ainda, que à época o Apelante João Batista era “fichado”, vale dizer, possuía registro em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) pela empresa PEMA, tendo os Apelados apenas orientado para comprovar a atividade rural por parte da Apelante Anzolina, limitando a solicitar documentos, sem explicar, em momento algum, que não seria possível a obtenção do financiamento. E muito embora toda vez que era solicitada documentação os Apelantes o forneciam.As respostas apresentadas pela Caixa Econômica Federal (movs. 311.1 e 433.1) apenas informaram que não foi localizado registro de financiamentos contratados/solicitações com os Apelantes, bem como que a concessão de financiamento habitacional somente se concretizaria após todas as etapas elencadas cumpridas, além da necessidade última de alocação destes recursos junto ao real detentor da concessão de crédito, seja ele o SBPE, o Conselho Curador do FGTS (que normatiza a utilização de recursos e “funding - financiamento” desta linha) ou a própria Caixa (no caso de linhas com recursos próprios desta instituição).Dessa forma, tem-se que os argumentos utilizados para fundamentar a interpelação judicial promovida pelos Apelados (mov. 1.10/26), no sentido de que os Apelantes não forneceram, na época oportuna, documentação suficiente para aprovação do financiamento, tendo a proposta sido enviada à Caixa Econômica Federal por três vezes e não foi aceita, após o contraditório em Juízo, não se confirmaram.Como se vê, uma vez demonstrado que era responsabilidade dos Apelados o encaminhamento dos documentos necessários para que os Apelantes obtivessem a concessão do financiamento, e que, ao contrário do que constou da interpelação judicial e da inicial, forneceram à época todos documentos solicitados e necessários para obtenção do financiamento habitacional, não restando demonstrado e comprovado nos autos por parte dos Apelados que efetivamente deram entrada perante à Caixa Econômica Federal, não poderiam ter recebido o valor da considerável entrada à época de R$22mil, em moeda corrente, falhando a imobiliária do Apelado Odolir Piccolli com o dever de informação, no sentido de que haveria aprovação e liberação do financiamento, para, posteriormente, pretender impor aos Apelantes que também efetuassem o pagamento da expressiva quantia (mais de R$100mil) à vista, de modo que se revela não ter restado caracterizado o inadimplemento contratual.Até mesmo porque os Apelantes depositaram sua total confiança nos Apelados, cujo proprietário do imóvel possuía larga experiência no ramo imobiliário, com conceituada imobiliária na localidade, evidenciando uma verdadeira relação de consumo entre as partes, levando a crer que o financiamento habitacional seria concedido.Nota-se que o instrumento contratual não pode ser entendido de forma isolada, haja vista que, diversamente do que constou (negócio jurídico entre particulares), as circunstâncias fáticas revelaram manifesta relação de consumo, atraindo a incidência da legislação consumerista ao caso concreto (CDC, arts. 2º, 3º e 47).A aquisição pelos réus/Apelantes possuía incontroversa finalidade de moradia. Atualmente são pessoas idosas, assistidas pelo escritório de assistência jurídica gratuita da UNISEP (União de Ensino do Sudoeste do Paraná) e, segundo consta dos autos, tratam-se de pessoas humildes e de pouquíssima instrução. Portanto, não poderiam neste momento da vida ficarem alijados de uma moradia minimamente digna, por conta de uma situação que não deram causam, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), uma garantia fundamental no contexto dos direitos, deveres e valores da sociedade brasileira. Neste contexto, denota-se que a parte autora/Apelada não comprovou devidamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.Esta E. Corte de Justiça entende que é dever da parte autora demonstrar de forma suficiente e robusta os fatos constitutivos do seu direito:“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. ANÚNCIO QUE DESCREVIA ALTERAÇÃO DE PEQUENA MONTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM RELAÇÃO AO VEÍCULO. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE MÉDIA MONTA E AUSÊNCIA DE AIRBAG. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE, EIS QUE AUSENTE PROVA MÍNIMA DO DIREITO AUTORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALTERAÇÃO DE MÉDIA MONTA NO VEÍCULO ARREMATADO E AUSÊNCIA DE AIRBAG NÃO COMPROVADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR O JULGADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N° 9.099/95. RECORRENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONDENAÇÃO QUE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – 3ª Turma Recursal - 29590-61.2020.8.16.0014 – Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt – J. 10/12/2021) – grifei.“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. INC. I DO ART. 569 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E ARTS. 1.297 E 1.298 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PROVA PERICIAL PRECLUSA, ANTE A DESÍDIA DOS LITIGANTES EM PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. DEMANDA JULGADA COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDAS. APELANTES QUE NÃO DEMOSTRARAM O EFETIVO AVANÇO AOS LIMITES DEMARCATÓRIOS PREVIAMENTE EXISTENTES ENTRE OS BENS IMÓVEIS LINDEIROS. APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ARGUIDO. INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL ORIGINÁRIA NOS MOLDES PROPOSTOS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).(...) 2. A pretensão inicialmente deduzida não fora instruída com prova eficaz para, então, afirmar que houve avanço aos limites demarcatórios entre os bens imóveis lindeiros, para que, então, fosse possível determinar a demarcação da área e, assim, a sua restituição. 3. Dos Autos, extrai-se que os Apelantes não demonstraram os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).(...)”. (TJPR – 17ª C. Cível - 59-58.2016.8.16.0146 – Rio Negro – Rel.: Des. Mário Luiz Hamidoff – J. 06/12/2021) – grifei.Diante desse cenário, não há que se falar em rescisão por inadimplemento, uma vez que a alegação contida na peça inicial não se confirmou, implicando na reforma da sentença.Portanto, a pretensão dos Apelantes, neste ponto, merece provimento.(...)” (grifo e negrito no original).A parte embargante, em verdade, insurge-se contra o próprio mérito do decisum prolatado, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado por este Colegiado.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita.Nesse sentido é o entendimento desta Corte:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados” (TJPR - 18ª C. Cível - 0013871- 44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021) – grifei.“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJPR - 13ª C. Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021) – grifei. Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e dispositivos legais tidos como violados, a fim de possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial:“(...) 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, Rel, Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) – grifei.“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. [...]“ (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) – grifei.A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]:“O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria”.Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...]” (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07 /2021) – grifei.“Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.129.460/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) – grifei.Dessa forma, caso o descontento do embargante persista, deve este se socorrer às vias recursais adequadas à modificação do julgado, porquanto não presente no rol dos embargos declaratórios a rediscussão da matéria já decidida. Se a intenção da parte embargante é a de ver a reforma do acórdão, deverá fazê-lo pela via do recurso adequado e não mais pela via dos embargos de declaração, sob pena da reiteração ser considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e não havendo que se falar em necessidade de prequestionamento expresso, os embargos de declaração devem ser rejeitados.Conclusão.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos pelos embargantes, Giseli Bortoli Miola e Odolir Piccolli, nos termos da fundamentação.
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