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Acórdão
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RELATÓRIO1. Vagner Leite interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 10 proferida nos autos de Ação de rescisão de contratos e restituição de valores com danos morais nº. 0012334-07.2023.8.16.0045, que trata de contrato de consórcio, que indeferiu o pedido para que seja autorizada a suspensão das cobranças das parcelas mensais até a decisão judicial de mérito.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) trata-se de controvérsia referente a contrato realizado entre as partes para participação em grupo de consórcio de Bens Móveis, Imóveis e Serviços de qualquer natureza, ii) prometeu-se ao Agravante que a contemplação ocorreria após o pagamento da primeira parcela, iii) o Agravante foi informado que teria que aguardar o sorteio para ser contemplado, diferente do que havia sido previamente estipulado, motivo pelo qual configurou-se propaganda enganosa, iv) o pedido de suspensão das cobranças das parcelas mensais foi indeferido até decisão judicial de mérito v) aplica-se ao contrato entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, e deve ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, v) incide no caso o disposto nos artigos 6º, VI e 14, caput, e 37 do Código de Defesa do Consumidor, vi) deve-se promover a rescisão do contrato com a devolução das quantias pagas à agravada, no total de R$ 11.800,00. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo a este agravo, e, ao final, o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ).Deferiu-se efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos do contrato de consórcio firmado entre Vagner Leite e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, que inclui a suspensão da exigibilidade dos pagamentos das parcelas vincendas e das possibilidades de contemplação ou obtenção do crédito, pelo menos até julgamento final do recurso (mov. 9.1). Multimarcas Administradora Consórcios Ltda formulou contrarrazões recursais, em que alega inovação recursal, e pugna pelo não provimento do agravo de instrumento (mov. 19.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (mov. 15.1 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 16.1 – autos de origem)., nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O agravante está dispensado do preparo recursal porque é beneficiário de assistência judiciária gratuita (mov. 10.1 – autos de origem) 2.1 Multimarcas Administradora Consórcios Ltda
em contrarrazões, alega inovação recursal do Agravante e supressão de instância. A parte afirma que, em suas razões recursais, o agravante pleiteia a concessão de tutela provisória para a suspensão da cobrança das parcelas, além da devolução dos valores pagos referentes ao contrato de consórcio, enquanto requereu a título de tutela provisória, na petição inicial, somente a suspensão das parcelas do consórcio (mov. 19.1 – TJ)Pode-se entender por inovação recursal a situação em que a parte, em sede recursal, utiliza-se de argumentos não trazidos ou discutidos em primeira instância. Tal situação ofende os princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição, e sua constatação consubstancia supressão de grau de jurisdição.Conforme afirma José Carlos Barbosa Moreira[1]: “O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau.”No presente caso, verifica-se das razões recursais que o Agravante formulou os seguintes pedidos: De fato, vê-se que o Agravante pleiteia, além da suspensão da decisão agravada, também o deferimento do pedido de rescisão contratual e condenação das Agravadas no reembolso dos valores já pagos, no total de R$ 11.800,00 (mov. 1.1 - TJ)Entretanto, tal pedido não merece análise, em razão do efeito devolutivo do recurso. Na prática, o recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo da decisão agrava, e, como se verifica da decisão de mov. 10.1 dos autos de origem, manifesta-se o juízo de origem pelo indeferimento da tutela de urgência requerida na petição inicial.Da análise da petição inicial, por sua vez, percebe-se que o Agravante pugnou, a título de tutela de urgência, a suspensão das cobranças das parcelas mensais até a decisão judicial de mérito. Ressalte-se apenas que eventual suspensão das cobranças das parcelas mensais resulta em eventual suspensão dos efeitos do contrato, e também suspende a possibilidade de contemplação ou obtenção do crédito objeto do consórcio.Logo, neste recurso, a matéria a ser objeto de análise é somente aquela que consta da decisão agravada, e, portanto, não cabe, nestes autos recursais, qualquer manifestação acerca do pedido de rescisão contratual com restituição de quantias pagas, pedido esse, que, aliás, diz respeito ao mérito da demanda. Tem-se na hipótese, portanto, não apenas inovação recursal, mas verdadeira tentativa de supressão de instância pelo agravante, que não pode ser acatada.É neste sentido, aliás, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça quanto à supressão de instância e inovação recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA COM PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CUMULADO COM MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS SACAS DE SOJA E DO PAGAMENTO DE ROYALTIES. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO COM 6 (SEIS) MESES DE ANTECEDÊNCIA DO PRAZO FINAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 22 DO DECRETO N. 59.566/1966. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A respeito da inovação recursal, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida apreciada pelo órgão julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância.2. O parágrafo 1º do art. 22 do Decreto n. 59.566/1966 prevê hipótese de renovação automática do contrato de arrendamento rural, em razão da ausência de notificação do arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato.3. In casu, verifica-se que o Direito pleiteado pela Parte Autora/Agravada é revestido de probabilidade, pois, como asseverado pelo douto Magistrado, “conforme notificação de mov. 1.12 – independentemente da alegação do autor quanto à sua validade –, a ré notificou o autor apenas em 31.07.2023, não observando o prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento contrato”.4. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0098463-53.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.03.2024) De consequência, o recurso deve ser conhecido somente quanto ao pedido de suspensão da cobrança das parcelas contratadas até decisão de mérito nos autos de origem. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser parcialmente conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Vagner Leite e agravado Multimarcas Administradora Consórcios Ltda e Maia Intermediações de Negócios Ltda. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Vagner Leite ajuizou em 06/09/2023 a Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores cumulada com Danos Morais nº. 0012334-07.2023.8.16.0045.A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, com a seguinte fundamentação (mov. 10.1– autos de origem): Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a requerente firmou contrato de participação em grupo de consórcio, que aparentemente contêm todos os dados necessários e suficientes para ciência acerca dos termos contratados, não se vislumbrando, neste momento, qualquer falha na prestação de informações pela requerida a esse respeito. Desse modo, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito alegado; sendo que eventual vício no consentimento dependerá da devida do feito, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PACTUADO ENTRE AS PARTES E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÕES DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E PROPAGANDA ENGANOSA A DEPENDER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 006042489.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 28.06.2021) Registra-se, por oportuno, que a flexibilização do contraditório e da ampla defesa, com a concessão de tutela cautelar sem oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional, somente admissível quando indiscutivelmente presentes os requisitos da tutela de urgência, o que não se configurou nos presentes autos. Ante o exposto, o pedido de tutela de urgência formulado. Vagner Leite busca a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos pagamentos das parcelas contratadas que vencerão ao longo do processo (mov. 1.1 -TJ).Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesse sentido, quanto aos requisitos do artigo 300 do CPC, esclarece Cassio Scarpinella Bueno[1] que: A “probabilidade do direito” deve ser entendida no sentido de que as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou, se for o caso, “após a justificação prévia”), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional.(...) Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo. (...) Sem prejuízo da probabilidade do direito, o requerente da tutela provisória tem o ônus de demonstrar também o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.As expressões merecem ser entendidas no sentido de que a tutela provisória deve ser concedida como forma de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo e, até mesmo, do estabelecimento do contraditório prévio podem acarretar ao direito que o requerente afirma ser titular.
Logo, é o caso de verificar, neste juízo de cognição sumária, se existe probabilidade no direito alegado pelo agravante, e se existe perigo de dano a autorizar a concessão da tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas devidas até decisão final de mérito.Consta anexo à petição inicial nos autos de origem o contrato de consórcio firmado entre o requerente e as requeridas, no valor total contratado de R$ 366.175,31, para pagamento da seguinte forma: i) entrada no valor de R$ 9.629,33, e 200 parcelas de R$ 1.791,61, com decréscimo para R$ 1.791,68 a partir da parcela de número 168, veja-se (mov. 1.11 – autos de origem); veja-se: Constam também dos autos comprovantes de transferências bancárias realizadas em 19/04/2023, no valor total de R$ 6.800,00 para a requerida Multimarcas Consórcio Ltda (mov. 1.7 – autos originários), e pagamento realizado via cartão de débito no total de R$ 5.000,00 (mov. 1.8 – autos de origem)O agravante alega que houve garantia de contemplação.Da análise aos autos, verifica-se que consta do contrato declaração assinada pelo agravante no sentido de que não recebeu nenhuma promessa de contemplação diferenciada (mov. 1.11 – autos de origem); veja-se:De todo modo, os áudios juntados aos autos pelo Agravante com a petição inicial parecem indicar, na fase pré-contratual, oferta feita ao consumidor no sentido de contemplação imediata e pagamento à vista do crédito objeto do contrato de consórcio (movs. 1.13 a 1.21 – autos de origem).Ao que parece, o próprio consumidor, nos áudios trazidos aos autos, reforça a informação de que recebeu garantia de contemplação imediata, ainda que a confirmação pelo vendedor pareça dúbia. De qualquer modo, a conversa parece contradizer a menção do termo de consentimento expresso no sentido de que não havia contemplação imediata. Mesmo considerando a dubiedade da conversa, pode ser o caso de falha nas informações prestadas ao consumidor ou falta de informação clara, já que o Agravante insiste em afirmar ter recebido garantia de contemplação não constante do contrato. Logo, está configurada a probabilidade do direito a suspensão do pagamento das parcelas, como da possibilidade de contemplação ou de obtenção do crédito.Por fim, em relação ao perigo de dano a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça já reconheceu, em situação idêntica, envolvendo as mesmas partes agravadas, o direito dos consumidores da empresa Multimarcas Administradora Consórcios Ltda. à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, conforme se observa do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ENVOLVENDO A MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE OFERTA E PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA. ARTS. 30, 34, 35, III E 37, § 1º, DO CDC. MODUS OPERANDI DA FORNECEDORA QUE É OBJETO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS MOVIDAS EM OUTROS ESTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (BAHIA E CEARÁ, POR EXEMPLO). EXISTÊNCIA DE MAIS DE 400 AÇÕES INDIVIDUAIS SOMENTE NO ESTADO DO PARANÁ CONTRA AS AGRAVADAS. ABERTURA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PELA DPE/PR E MPE/PR PARA APURAÇÃO DOS FATOS E EVENTUAL MANEJO DE AÇÃO COLETIVA NESTE ESTADO. FORTE PROBABILIDADE DO ALEGADO DIREITO À RESOLUÇÃO OU ANULAÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS, COM A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000274-11.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 26.09.2022) Consta do corpo do citado acórdão a referência a Ações Civis Públicas em outros Estados e várias demandas em trâmite no Estado do Paraná em relação à Multimarcas Administradora Consórcios Ltda; veja-se: “A propósito, consta o manejo Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) , por intermédio da Promotora de Justiça e Coordenadora da Unidade Descentralizada do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/JN), Efigênia Coelho Cruz. Segundo as investigações originadas a partir de relatos registrados por consumidores, as agravadas veiculavam publicidades enganosas, através de panfletos, via aplicativo de mensagens e em redes sociais, com informações que denotavam a “escolha” do consumidor sobre a data de contemplação do crédito, além de traduzirem em si a ideia de imediatidade. Segundo narrado na ACP, os representantes das empresas utilizavam-se dolosamente de gravações, a posteriori, para arguir que os consumidores tinham ciência das reais características do consórcio, na tentativa de encobrir as informações deturpadas prestadas verbalmente pelos vendedores. O Ministério Público da Bahia (MPBA), por meio da Promotora de Justiça 3 Joseane Suzart, propôs Ação Civil Pública com base nas reclamações de inúmeros consumidores lesados e pede ainda que seja proibida a promessa ao consumidor de carta de crédito, sem “explicações claras e satisfatórias de que não existe garantia de contemplação”. Segundo a membro do parquet baiano, “a MULTIMARCAS Consórcios, através de práticas predatórias e abusivas, obtém de forma ilícita milhares de reais de cada consumidor, sob pretexto de ser uma parcela de entrada’ que nunca é devolvida quando esses consumidores notam o aspecto fraudulento da operação”. As mesmas práticas foram identificadas, em sites da internet de fácil visualização, em unidades da mesma empresa MULTIMARCAS nos estados do Mato Grosso do Sul, Piauí, Maranhão, Distrito Federal e Paraná. Conforme as diversas ACPs ajuizadas nos estados brasileiros, a agravada MULTIMARCAS pratica uma modalidade proibida pelo Banco Central que é a oferta de contratos de consórcio com promessa de contemplação imediata. Particularmente no âmbito do Estado do Paraná, em consulta ao sistema PROJUDI verifiquei que há 407 processos cíveis e dos juizados especiais cíveis em desfavor das agravadas, sendo 84 deles distribuídos em 2018, 162 em 2019, 121 em 2020 e 03 já em 2021, o que parece evidenciar a contemporaneidade das possíveis fraudes por elas perpetradas contra consumidores paranaenses.[1] A situação narrada, portanto, viabiliza o reconhecimento do perigo de dano no caso, de modo que deve ser deferido o pedido de suspensão da exigibilidade dos pagamentos das parcelas vincendas e das possibilidades de contemplação ou obtenção do crédito.Logo, é caso de provimento do recurso. Vota-se, portanto, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para SUSPENDER a exigibilidade dos pagamentos das parcelas vincendas e das possibilidades de contemplação ou obtenção do crédito.
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