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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Lago Maggiore, nos autos de ação declaratória de nulidade da assembleia geral ordinária e extraordinária com pedido de tutela de emergência sob nº 0027911-21.2023.8.16.0014, oriundos da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em face da decisão de mov. 14.1 na qual o magistrado a quo concedeu a tutela de urgência pleiteada pelos autores, ora agravados.Irresignada, a parte ré recorreu alegando, em síntese, que a assembleia que aprovou a cobertura das garagens ocorreu em 25/11/2020, mas que a demanda foi ajuizada somente em 19/05/2023, ou seja, mais de dois anos após a sua realização.Sustentou que, conforme o disposto no art. 179 do Código Civil, quando a lei não trouxer prazo específico para se pleitear a anulação do ato, este será de dois anos, a contar de sua conclusão, de forma que é incabível a anulação diante da decadência do direito dos autores.Aludiu que a cobertura das garagens foi aprovada pelo quórum necessário, eis que se trata de benfeitoria útil que deve ser aprovada pela maioria dos condôminos, na forma do art. 1.341 do Código Civil. Pontuou que o art. 15 da Convenção determina que a realização de benfeitorias úteis deve se dar pela maioria absoluta, por sua vez, o art. 1342 prevê que a aprovação de obras em partes comuns, a fim de facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos. Salientou que o condomínio é composto por 256 unidades e a aprovação da cobertura das garagens se deu com 175 votos, em clara obediência às formalidades legais. Pontuou que, embora os recorridos afirmem que a convocação da assembleia não foi realizada de forma adequada, infere-se que das 256 unidades, os responsáveis por 200 delas compareceram ao ato, tendo os próprios recorridos votado a favor da implantação da benfeitoria. Nesse sentido, aludiu que a assembleia realizada em 27/03/2023 ocorreu apenas com o intuito de aprovar os orçamentos para a execução do serviço.Argumentou que os próprios recorridos votaram a favor da implantação da benfeitoria e que a suspensão das obras apenas em relação às garagens dos recorridos é inviável. Salientou que o deferimento da liminar prejudica a coletividade de condôminos, pois a suspensão abrangerá a obra como um todo e que a suspensão implicaria na modificação do projeto arquitetônico protocolado perante o órgão público competente, o que traria maior ônus financeiro ao condomínio.Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, com a sua final confirmação e provimento do recurso interposto.A liminar pretendida foi concedida (mov. 9.1/TJ) e foi determinada a intimação da parte recorrida para que, querendo, apresentasse contrarrazões ao recurso interposto.Devidamente intimada (mov. 10/TJ) a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.O recurso foi julgado monocraticamente ante a informação de desistência dos autores. Ato seguinte sobreveio a informação, através de embargos de declaração, de que somente parte dos autores desistiu da ação.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOQuanto à admissibilidade recursal, o recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.015, I, do CPC. A decisão vergastada é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço do recurso.Cinge-se a controversa em verificar o acerto ou desacerto da decisão do juízo a quo que deferiu o pedido atendimento em home care pela requerida, mas por profissional cadastrado junto à mesma.A decisão atacada foi assim proferida, no que aqui importa (mov. 14.1): (...)Em uma cognição sumária, verifico estarem atendidos os pressupostos aptos para a concessão da medida pretendida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.A probabilidade do direito apontado como justificador do pedido antecipatório, está demonstrado, vez que diante da insurgência de diversos condôminos quanto a adequada convocação para a assembleia que deliberou acerca da cobertura das garagens de forma imediata.Consequência disto, o outro requisito para concessão da tutela antecipada, qual seja, o risco de dano trazido pelos autores, também encontra plausibilidade diante do início de obras e das cobranças de valores com os quais os condôminos alegam discordar.É certo que uma vez iniciada a obra, será difícil reverter seus efeitos em caso de procedência da demanda.Por fim, há que se considerar que a medida também atende os interesses da requerida, vez que caso seja anulada a assembleia acarretará em prejuízo financeiro ao condomínio.Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 300 do Código de Processo Civil, ao menos por ora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, conforme fundamentação supra e determino a suspensão das obras em relação as garagens de propriedade dos requerentes, bem como a emissão de boleto de taxa condominial sem a cobrança de valores inerentes as obras das garagens. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para emissão dos boletos.Com relação aos valores que já tenham sido cobrados dos requerentes, deve a parte ré depositar em juízo a cota correspondente às obras, no prazo de 05 (cinco) dias.” (Ref. 14.1, autos originários) O cerne da questão neste recurso, versa acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente trazida na exordial. No entanto, insurge-se a parte agravante, especificamente acerca do ponto em que restou consignado na decisão a quo que determinou a suspensão das obras em relação às garagens de propriedade dos condôminos requerentes, sem a cobrança dos valores inerentes às referidas obras.De acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do §3º do referido dispositivo, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nas tutelas antecipadas, é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não se obtiver a concessão da medida. Já encontramos na doutrina: [...] A tutela cautelar e a tutela antecipada, na terminologia usada pelo NCPC, são espécies do mesmo gênero (tutela de urgência) com muitos aspectos similares. Ambas estão caracterizadas por uma cognição sumária, são revogáveis e provisórias e estão precipuamente vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando (cautelar) e outra satisfazendo (antecipada). 2.3 Em outras palavras, a tutela cautelar evita que o processo trilhe um caminho insatisfatório que o conduzirá à inutilidade. Por sua vez, a tutela antecipada possibilita à parte, desde já, a fruição de algo que muito provavelmente virá a ter reconhecido a final. Pode-se dizer que na cautelar protege-se para satisfazer; enquanto na tutela antecipada satisfaz-se para proteger. Cada uma a seu modo, ambas têm a mesma finalidade remota, ou seja, estão vocacionadas a neutralizar os males corrosivos do tempo no processo. 2.4 Dada a similitude existente entre as duas espécies de tutelas provisórias de urgência – as de caráter meramente conservativo e as que possuem conteúdo antecipatório –, é inescusável que recebam o mesmo tratamento jurídico. O NCPC, em certa medida, reconheceu tal fato. (WAMBIER, 2016, p. 540)A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória. ((MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volume 1. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015, pág. 203)Na contramão da lógica do provável, refere o art. 300, § 3.º, que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em virtude dessa regra, seria possível pensar que o juiz não pode conceder tutela antecipatória quando ela puder causar prejuízo irreversível ao réu. Contudo, se a tutela antecipatória, no caso do art. 300, tem por objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável. (MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volume 2. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015, pág. 237)"O perigo na demora é suficientemente certo, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco a resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. (MARINONI, 2016b, p. 209)[...] No exato momento em que o art. 300, § 3º, CPC, veda a concessão de antecipação da tutela quando ‘houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’, ele vai à contramão da lógica do provável que preside a tutela provisória. Justamente por essa razão, tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso. (MARINONI, 2016a, p. 301) Ainda, corroborando acerca das tutelas de urgências e seus requisitos, colaciono trechos de doutrina recente: A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele. (DIDIER JR., 2016, p. 644)O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. 2.3 Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: ‘A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. (WAMBIER, 2016, p. 550) No que se refere ao perigo de dano, Marcelo Lima Guerra destaca que o periclum in mora “não representa um risco a direitos subjetivos, diretamente, mas à possibilidade de prestação efetiva da tutela jurisdicional relativa aos direitos subjetivos.” (GUERRA, Marcelo Lima. Estudos sobre o Processo Cautelar. 1ª Ed. São Paulo: Malheiros Editora, 1991.).Da mesma forma, esclarece Alexandre Freitas Câmara , in verbis: “esta iminência de dano irreparável (ou de difícil reparação), tradicionalmente denominada periculum in mora, não é capaz de afetar o direito substancial, mas gera perigo, tão somente, para a efetividade do processo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.).Neste caso concreto, vê-se que a parte ré, ora recorrente, alegou que os requisitos não foram devidamente preenchidos e assiste razão à agravante. Explico.Buscam os autores a declaração de nulidade das assembleias realizadas em 25/11/2020, bem como que seja afastada a obrigatoriedade de cobertura das vagas de garagem diante da sua natureza autônoma e privada.O que se observa, num primeiro momento, é que a aprovação da cobertura das garagens foi realizada em assembleia pelo quórum necessário, eis que, em se tratando de benfeitoria útil, o quórum para a aprovação é a maioria dos condôminos, conforme preleciona o art. 1.341, II do Código Civil: Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;II se úteis, de voto da maioria dos condôminos. Da documentação acostada aos autos, verifica-se que das 256 (duzentos e cinquenta e seis) unidades condominiais, 200 (duzentas) participaram da votação, sendo aprovada a realização futura das coberturas por 175 (cento e setenta e cinco) votos (mov. 1.8 dos autos originários).Desse modo, em sede de cognição sumária, não se verifica qualquer irregularidade na assembleia ocorrida.Este Tribunal tem decidido nesse sentido: CONDOMÍNIO. AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA. NULIDADE DAS ASSEMBLEIAS REALIZADAS NOS DIAS 03/07/2014 E 16/07/2014. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRAS EFETUADAS NO CONDOMÍNIO. PRETENSA MELHORA QUANTO À SEGURANÇA. BENFEITORIA ÚTIL. ARTIGO 96, §2.º DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE MAIORIA DOS CONDÔMINOS PARA APROVAÇÃO. QUÓRUM VERIFICADO, AINDA QUE DESCONSIDERADOS OS VOTOS DOS CONDÔMINOS QUE OUTORGARAM PROCURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.341, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUTORA QUE COMPARECEU NAS ASSEMBLEIAS SUBSEQUENTES E SE COMPROMETEU AO PAGAMENTO DO DÉBITO PARA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA NO CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014089-85.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 28.11.2019) Outrossim, conforme se depreende dos autos, dos 17 requerentes apenas 2 não participaram da assembleia que aprovou a realização das coberturas e dos 15 que participaram, apenas Eliseu Cardoso votou contra a realização da benfeitoria.No que se refere à probabilidade do direito, tem-se que, em que pese os indícios de que a tese apresentada seria procedente, tal conclusão se mostra frágil eis que, sem a instauração do contraditório, bem como, sem a dilação probatória, tal requisito estaria precariamente preenchido. Mister pontuar que a verossimilhança das alegações, ou seja, a probabilidade do direito está ausente eis que, conforme consabido, está relacionada à verdade, ao que se apresenta – ou tem aparência − de verdadeiro, ou seja, verossimilhança da alegação é a confrontação com a verdade das afirmações contidas na petição inicial de um processo judicial. Neste ponto a parte não demonstrou o requisito eis que o momento inicial do recurso é onde deve demonstrar a probabilidade do direito.Sob esta esteira, também, tem-se que a probabilidade do direito é a força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser.Demais disso, repiso, observe-se que os requisitos devem estar presentes de forma simultânea, o que não é o caso dos autos. Também, gize-se que a concessão da medida pretendida no momento de cognição sumária seria medida temerária.Nesse sentido, quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, infere-se que restou demonstrada a impossibilidade de suspensão das obras apenas em relação a garagem de propriedade dos autores (Ref. 1.25, autos recursais), de modo que a manutenção da tutela de urgência prejudicará toda a coletividade.Assim, a decisão objurgada carece de reparo.Colaciono decisões desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO PROVISÓRIO DE URGÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – NÃO ACOLHIMENTO – POSSE JUSTA DO ADQUIRENTE DO BEM ENQUANTO AMPARADA EM CONTRATO AINDA NÃO RESCINDIDO, MESMO QUE INADIMPLENTE – CLÁUSULA RESOLUTÓRIA POR INADIMPLEMENTO COM EFICÁCIA CONDICIONADA À DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RESCISÃO, QUANDO, ENTÃO, A RETOMADA DO IMÓVEL É CONSEQUÊNCIA NATURAL DO RETORNO DOS CONTRATANTES AO “STATUS QUO ANTE” – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESBULHO NO CASO CONCRETO – ART. 561, DO CPC – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0100409-60.2023.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUISITOS EXIGIDOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTENTES. AUTORA QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NOS AUTOS DE ORIGEM E TAMPOUCO TRAZ PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0092506-71.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PRETENSÃO RECURSAL NO SENTIDO DE DECLARAR A NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0090403-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.03.2024) Conclui-se, então, que as alegações da parte agravante devem ser acolhidas.Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, voto pelo seu provimento, nos termos da fundamentação supra.
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