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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno, interposto em face de decisão pela qual foi rejeitada liminarmente reclamação ajuizada pelo agravante em face de decisão da 2ª Turma Recursal Complementar dos Juizados Especiais do Estado do Paraná (mov. 9.1, dos autos 39934-41.2023.8.16.0000).Alega o recorrente, em suma, que: a) foi desrespeitado o entendimento do Tribunal de Justiça ao decidir de forma teratológica, tal qual a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível, pois, ao se afirmar que se tratava de mera discordância com o a conclusão do acórdão e que, portanto, não haveria hipótese legal para a reclamação nos termos do artigo 988, II do CPC, agiu sob o mesmo entendimento da referenciada 2ª Turma Recursal; b) ficou demonstrado na Reclamação que a 2ª Turma Recursal ignorou as provas coligidas aos autos e julgou de forma teratológica, pois, ao contrário da interpretação dada, persistem as evidencias de imposição indevida do uso do lacre inventado pelo IAP, sob pena de perdimento das tralhas de pesca; c) a lide não diz respeito ao fato de existir ou não outras regras sobre lacres além dos termos da IN 26/2009, mas, sim, de que houve por parte do IAP uma imposição ilegal pelo uso específico de um novo lacre que inventou e que não entregou e, que mesmo assim, não suspendeu a medida, tudo feito sob o manto da pena de perdimento dos equipamentos de pesca e multa; d) como o órgão fiscal da pesca resolveu criar esses lacres específicos sem previsão legal e ainda impôs o seu uso pelo pescador, sob ameaça de perdimento das redes e espinhéis, mesmo aos que não conseguiu fazer entrega desses dispositivos, concludente que não agiu de forma correta e com isso abusou do seu poder de polícia, vez que conseguiu cercear a atividade da pesca artesanal ao coagir moralmente o pescador em não utilizar seus equipamentos de pesca por meses, gerando redução na sua renda econômica, além de efeitos danosos de ordem moral; e e) a questão posta através da reclamação se refere a garantia da autoridade das decisões do Tribunal conquanto a decisão contida no acordão em referência deu-se de forma teratológica, vez que contrariou as posições definidas nos julgados do Tribunal que buscam combater as decisões de cunho teratológico, conforme é a orientação do Enunciado 141 do TJPR do próprio STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso. (mov. 1.1)Foi apresentada resposta ao recurso (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso não merece provimento.Isso porque, como já frisado na decisão agravada, não cabe reclamação em face de decisão supostamente teratológica, já que tem finalidade específica de fazer valer a decisão dos Tribunais Superiores.É o que se constata facilmente da dicção do art. 988, do Código de Processo Civil:Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; O recorrente, de forma manifestamente distorcida, afirma que a acórdão ofenderia o enunciado 141 deste Tribunal, de modo que seria cabível a reclamação.É a seguinte a redação desse enunciado:“A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso” Dessa forma, partindo da premissa que a decisão é teratológica, pretendeu viabilizar o processamento da reclamação, o que, contudo, é manifestamente improcedente.Em primeiro lugar, porque a reclamação “é destinada a fazer com que o Tribunal faça cumprir as suas decisões, a jurisprudência consolidada e/ou preserve sua competência” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 1978)E, no caso concreto, não há decisão desse Tribunal no processo de origem, tampouco entendimento consolidado sobre o tema e, menos ainda, usurpação de sua competência.Depois, porque o enunciado 141 dessa Corte é específico para mandado de segurança e tem por base consolidada jurisprudência de que o mandamus – e não a reclamação – é cabível contra decisão teratológica, não comportando aplicação por analogia.Por fim, porque a decisão está longe de ser teratológica, tendo o juiz da causa, assim como a Turma Recursal, decidido de forma fundamentada, concluindo pela inexistência de norma legal a amparar o pedido de obrigação de fazer deduzido pela agravante, no sentido de compelir a agravada a fornecer lacres de pesca. E, veja-se, a recorrente não desconstituiu essa conclusão, pois não indicou a existência de norma impositiva nesse sentido.Na verdade, pretende a requerente, por via oblíqua, o revolvimento da matéria probatória no âmbito da presente reclamação, o que não se admite, sob pena de torná-la sucedâneo recursal, na medida em que a aferição da existência da obrigação de fazer e da ocorrência de danos materiais e morais demandaria exame de matéria fática, o que é defeso no âmbito da reclamação, haja vista o seu fim específico. Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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