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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada Hellen Patricia Diniz em favor do paciente Leandro Palenschi, tendo como objeto decisão do juízo da Vara Criminal de Campina da Lagoa, que decretou sua prisão preventiva para garantia da ordem pública (evento 19.1 – autos de origem).Argumenta a impetrante, em apertada síntese, que: a) o decreto prisional carece de fundamentação idônea; b) as circunstâncias do caso concreto não materializam periculum libertatis; c) o paciente possui bons antecedentes, renda lícita e endereço fixo (evento 1.1).Concedeu-se, liminarmente, a ordem, mediante aplicação das medidas cautelares alternativas de: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 8 (oito) dias sem prévia comunicação ao juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) monitoração eletrônica (evento 11.1).Opinou a Procuradoria-Geral de Justiça pela revogação da medida liminar e reestabelecimento da ordem de prisão, sob argumento de que uso de arma de fogo para a prática do crime de tráfico denota a elevada periculosidade do agente (evento 19.1 – autos de origem).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSBILIDADESatisfeitos os pressupostos processuais, conhece-se do writ impetrado. II.II – DO CONSTRANGIMENTO ILEGALCom a devida vênia, e profundo respeito, ao pronunciamento judicial concessivo da ordem libertária em caráter liminar, não se vislumbra, do detido exame do decreto prisional, constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva.O paciente foi preso em situação de flagrante delito, transportando 14 (catorze) gramas de cocaína, distribuídos em 7 (sete) pinos e 17 (dezessete) invólucros de saco plástico e em posse de uma arma de fogo calibre 22 (vinte e dois) (evento 1.5 – autos de origem).Infere-se dos autos nº 0001552-07.2020.8.16.0057 que o paciente possui condenação transitada em julgado por fato crimino anterior, a configurar reincidência, conforme disposto no artigo 63 do Código Penal.Ainda que o trânsito em julgado não tenha sido certificado naqueles autos, o transcurso do prazo para apelação e manifestação de desinteresse na interposição de recurso, à luz do artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, evidencia que os crimes de tráfico e posse de arma de fogo de uso permitido foram praticados após o trânsito em julgado de condenação por crime anterior.A decretação da prisão preventiva, ademais, fundamentou-se no emprego de arma de fogo municiada como circunstância indicativa de periculosidade social elevada do agente.Adequada, portanto, a fundamentação exarada no pronunciamento judicial vergastado. O decreto prisional consubstancia-se na reincidência e no modus operandi, elementos concretos aptos a, em tese, justificarem aplicação da medida prisional, porquanto, nas circunstâncias alinhavadas, a liberdade do agente representa efetivo perigo ao corpo social.A conjugação da reincidência com as circunstâncias da hipótese delitiva, o tráfico de significativa quantidade de cocaína, o porte de arma de fogo municiada e a pronto emprego, consubstanciam o cognominado periculum libertatis, a reclamar decretação de prisão como medida apta ao acautelamento da ordem pública, até ulterior conclusão do processo penal e apuração da responsabilidade do agente.Neste sentido:HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ASSERTIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL EM SEDE DE “HABEAS CORPUS”. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA E NA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0053479-81.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 09.10.2023).HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - prisão preventiva - SEGREGAÇÃO IMPERIOSA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA – NECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA – GRAVIDADE CONCRETA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. “Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021)” (STJ, Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).Por tais razões, infirma-se a premissa anterior de suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, posto que nem mesmo a pena aplicada em condenação anterior, transitada em julgado, atendeu à função de prevenção especial. II.III – DA CONCLUSÃOAnte o exposto, a solução a ser adotada no presente caso consiste no conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus, revogando-se a liminar anteriormente concedida, para reestabelecimento da prisão preventiva.É com voto. III - DECISÃO
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