Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA O IMEDIATO DESBLOQUEIO DE VALORES IMPENHORÁVEIS SEM OUVIR A PARTE EXEQUENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE. ART. 282, §1º, DO CPC. O reconhecimento da impenhorabilidade de numerário bloqueado, sem a oitiva do exequente, por si só, não torna a decisão nula, fazendo-se necessária a demonstração do prejuízo dela decorrente, o que não se vislumbra na hipótese. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0086658-06.2023.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2023)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 67.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001931-67.2022.8.16.0124, que reconheceu a impenhorabilidade do valor total de R$ 4.891,77, encontrado nas contas bancárias pertencentes ao executado Agostinho Costa, determinando o seu imediato desbloqueio.Em suas razões de recurso, o agravante alega que não teria sido intimado a se manifestar a respeito da impenhorabilidade arguida pelo executado, o que violaria o artigo 10 do Código de Processo Civil e tornaria o pronunciamento judicial nulo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a “liberação do valor à parte agravada” (mov. 1.1, p. 06), e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja declarada a nulidade da decisão e oportunizado o exercício do contraditório.Por decisão monocrática do Relator (mov. 8.1), foi determinado o processamento do recurso, sem a atribuição de efeito suspensivo.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 21.1).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.Insurge-se a parte recorrente face ao reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do Sisbajud sem que lhe fosse previamente oportunizada a manifestação a respeito da questão, como determina o artigo 10 do Código de Processo Civil.Ocorre que, a despeito da vedação de decisão surpresa pelo artigo mencionado, o reconhecimento da impenhorabilidade e a ordem de desbloqueio imediato, sem a oitiva do exequente, não torna a decisão nula, como defendido no recurso em análise.Isso porque tal fato não acarretou prejuízo à defesa do agravante, que teve a oportunidade de interpor o presente recurso questionando a matéria e não trouxe qualquer demonstração de eventual dano causado pela decisão, na medida em que deixou de impugnar a impenhorabilidade arguida.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DECISÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD. VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) 1. Não há que se falar em nulidade por ofensa princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, pois embora o magistrado não tenha oportunizado prazo para a manifestação, tal fato não importou em prejuízo à defesa da parte, quando da interposição do presente recurso. (...) Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010120-18.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.05.2022).Note-se que, nos termos do artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil, a ausência de demonstração de efetivo prejuízo impede o reconhecimento da nulidade do ato questionado, impondo-se a manutenção da decisão agravada.Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
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