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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão proferido por esta Câmara (mov. 42.1 dos autos de n° 0021390-05.2023.8.16.0000) que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargado, restando ementado da seguinte forma:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (TEMA 1169 - STJ) – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ASSERTIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1169 QUE TRATA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AUTOS NA ORIGEM QUE FORAM CONVERTIDOS EM LIQUIDAÇÃO – CONTROVÉRSIA SUPERADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDOIrresignado com a decisão, o BANCO DO BRASIL S.A. opôs os presentes embargos de declaração, alegando em síntese a existência de omissão no acórdão, tendo em vista que a controvérsia se insurge sobre tese debatida no teor dos recursos repetitivos do tema 301 do STJ.Além disso, aduz que há omissão no acórdão, uma vez que os autos do recurso especial de n° 0099675-46.2022.8.16.0000, tiveram seus autos sobrestados com fulcro no tema 1.169 do STJ, enquanto, o mesmo deixou de ser aplicado por esse Tribunal aos autos de n° 0005476-41.2021.8.16.0170.A seguir, vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração ora opostos.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Aduz a parte embargante que há omissão no acórdão, uma vez que deixou de aplicar o sobrestamento dos autos com base no Recurso Repetitivo 1169/STJ.Denota-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória.Pois bem. Não obstante a parte afirme que a inocorrência da suspensão em razão do tema 1169 do STJ, tenha sido objeto de omissão, o que se vê de fato e que essa corte entendeu pela inaplicabilidade do debate do tema em questão ao caso em tela. No caso em análise não se verifica a omissão apontada pela parte embargante, tendo em vista que a decisão se mostra clara e fundamentada quanto aos fatos trazidos pela parte. Senão vejamos:Conforme se observa dos autos, a controvérsia no presente feito, levantada pelo banco executado, está na forma em que a liquidação deve ser realizada, se por arbitramento ou procedimento comum, não se verificando qualquer divergência no tocante à necessidade de prévia liquidação da sentença prolatada na ação civil pública, razão pela qual, não há que se falar em suspensão do feito com base no tema 1169 do STJ. Ademais disso, cabe ressaltar que, este d. Colegiado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento sob o nº 0010566-21.2022.8.16.0000, converteu a demanda que originalmente tinha o objetivo de dar cumprimento provisório à sentença, em liquidação, reconhecendo a necessidade de realização de prova pericial para apuração do valor a ser restituído.Assim sendo, o Tema Repetitivo acima citado tem como objeto a discussão acerca da indispensabilidade de se proceder com a liquidação para o início do cumprimento de sentença e, estando a ação em comento em fase de liquidação, não há razão para o sobrestamento do feito, vez que já atende eventual decisão em caso de reconhecimento de necessidade da liquidação.Ou seja, a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação do acórdão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Portanto, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Posto isso, o não acolhimento dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Ante o exposto, rejeito o recurso de embargos de declaração.
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