Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Renilto Cezar Bernardo interpôs recurso de agravo em execução de mov. 1.2 contra a decisão de mov. 1.1 que homologou falta disciplinar de natureza grave, consistente na fuga da Colônia Penal Industrial de Maringá.Em suas razões a defesa pleiteia que a) “o agravante foi sincero em Juízo e expôs os motivos que o levaram à atitude extremada de evasão da CPIM (...) o agravante esclareceu que sua família estava em penúria e profunda hipossuficiência (...) o agravante confirmou que está arrependido de sua conduta equivocada”; b) “a fuga objetivamente considerada não deve ser o único fator para a apuração da falta de natureza grave, fazendo-se essencial a constatação do aumento de periculosidade à sociedade perante a esquiva do apenado à punição Estatal que, no caso do reeducando, é completamente inexistente”; e c) “considerando as escusas apresentadas pelo agravante e que ele foi recapturado exclusivamente em cumprimento ao mandado de prisão expedido nestes autos, acredita-se que eventual homologação de falta grave é desproporcional, prejudicando sobremaneira a obtenção de futuros benefícios”. Diante disso, requer o provimento do recurso, com o acolhimento da justificativa apresentada pelo agravante, revogando-se a homologação da falta grave (mov. 1.4).Em sede de contrarrazões o Parquet pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 1.5).Ao exercer o juízo de retratação, o D. Magistrado manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.6).A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do ilustre Procurador de Justiça Milton Riquelme de Macedo, emitiu parecer de mov. 14.1 pelo conhecimento e não provimento do recurso.É o relatório.
O recurso é tempestivo e reúne todos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido.O agravante pleiteia o afastamento da falta grave, mediante o acolhimento de suas justificativas, ao passo teria optado pela fuga em razão da necessidade de prover o sustento familiar.Diante disso, alega que a decisão agravada deve ser reformada para que se acolha a justificativa apresentada pelo apenado, afastando-se o reconhecimento da falta grave a ele atribuída.Não lhe assiste razão. Explica-se.Consta dos autos de execução que o agravante Renilto Cezar Bernardo cumpria pena em regime semiaberto na Colônia Penal Industrial de Maringá, quando sobreveio a informação de que o apenado não retornou ao canteiro (mov. 117 dos autos de execução da pena – SEEU nº 0011770-81.2013.8.16.0173).Expedido mandado de prisão (mov. 127 do SEEU), o apenado foi recapturado somente em 27/03/2023 (mov.144.1 do SEEU).Em sua oitiva na audiência de justificação (mov. 170.2 do SEEU), o agravante informou “retornava de saídas temporárias adequadamente enquanto cumpria pena na CPIM. Que, em uma visita virtual, sua esposa relatou que invadiram sua casa, fato que a deixou desesperada. Que fugiu da CPIM para poder cuidar de sua esposa e voltar para Umuarama e residir com sua sogra, uma vez que sua residência havia sido vandalizada. Que ficou trabalhando no período foragido e cuidando sua filha que possui autismo. Que a polícia realizou boletim de ocorrência em relação à invasão de sua casa. Que não pensou em se apresentar às autoridades naquele período. Que foi preso pelos policiais, os quais não o agrediram e viram fotos em seu celular dos serviços realizados pelo reeducando em seu trabalho. Que foi preso em sua casa após seu trabalho” (mov. 170.2 do SEEU).Sobreveio então a decisão agravada:“(...)Fundamentação (...)O reeducando fugiu da CPIM em 27/07/2021, tendo sido recapturado no dia 27/03/2023 (SESP ev. 144.1).Quando ouvido em audiência de justificativa, o reeducando disse que retornava de saídas temporárias adequadamente enquanto cumpria pena na CPIM. Que, em uma visita virtual, sua esposa relatou que invadiram sua casa, fato que a deixou desesperada. Que fugiu da CPIM para poder cuidar de sua esposa e voltar para Umuarama e residir com sua sogra, uma vez que sua residência havia sido vandalizada. Que ficou trabalhando no período foragido e cuidando sua filha que possui autismo. Que a polícia realizou boletim de ocorrência em relação à invasão de sua casa. Que não pensou em se apresentar às autoridades naquele período. Que foi preso pelos policiais, os quais não o agrediram e viram fotos em seu celular dos serviços realizados pelo reeducando em seu trabalho. Que foi preso em sua casa após seu trabalho. Ao fim, pugnou por uma oportunidade para terminar de cumprir sua pena (ev. 170.2).No que se refere às justificativas apresentadas pelo reeducando, não possui força para afastar o reconhecimento da falta grave.Em que pese o considerável motivo alegado pelo reeducando, não constam nos autos qualquer elemento probante, a exemplo de documentos, que poderiam corroborar a justificativa apresentada.Veja-se que apesar de ser relevante a preocupação do reeducando com sua família, sequer retornou ou entrou em contato com a unidade para poder se reapresentar e cumprir sua pena remanescente.Com efeito, o reeducando tinha ciência das condições impostas para o cumprimento de pena em regime semiaberto e das regras disciplinares a serem cumpridas, configurando a fuga como falta grave.Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) II - fugir;Cediço é que a fuga do estabelecimento prisional é fato considerado como falta grave na execução penal, que por sua vez, tem o condão de servir como fundamento para a regressão do regime prisional.(...)Frente aos argumentos apresentados, evidente o cometimento da falta grave nos termos do art. 50, II da LEP, com a regressão de regime ao fechado nos termos do art. 118, I, da LEP.Dispositivo Ante o exposto, homologo a falta grave cometida por RENILTO CEZAR BERNARDO, pela fuga da CPIM em 27/07/2021, nos termos do art. 50, II, da LEP.Revogo definitivamente o regime semiaberto, estabelecendo o regime fechado para cumprimento da pena remanescente, nos termos do art. 118, I, da LEP.A data-base para fins de progressão de regime deve ser a data da recaptura em 27/03/2023 (SESP ev. 144.1).Atualize-se o RESA com a falta grave homologada nesta oportunidade, juntando-se relatório de situação processual atualizado.(...)” (Destaques no original)Pois bem.Inicialmente, é de se ressaltar que a pretensa justificativa não se sustenta ao passo que não pode o agravante se furtar da pena que lhe foi imposta sob o pretexto de promover a segurança e o sustento de sua família.Relembre-se que o cumprimento de pena pelo cometimento de crime não é mera faculdade, mas sim um dever legal imposto pelo Estado ao sentenciado, não podendo valer-se única e exclusivamente de sua própria vontade para espontaneamente eximir-se do desiderato judicial.Assim, conforme bem destacado pelo Ilmo. Parquet nas contrarrazões, “(...) O sentenciado ficou quase 2 (dois) anos foragido. Analisando as escusas do apenado, observa-se que suas justificativas não são aptas a serem acolhidas. Não há qualquer prova do que foi alegado em audiência. Ora, muitos outros condenados enfrentam diversos problemas com sua família, quando estão presos, e nem por isso, as questões familiares autorizam o abandono do cumprimento da pena. Possui pena elevada (29 anos, 07 meses e 04 dias) decorrente de crimes graves (homicídio qualificado e homicídio simples). ” (Destaquei e grifei) Em casos semelhantes, decidiu este Tribunal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE REFERENTE À FUGA DA UNIDADE PRISIONAL, REVOGOU DEFINITIVAMENTE O REGIME SEMIABERTO, E REGREDIU O APENADO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. APENADO QUE NÃO RETORNOU DA SAÍDA TEMPORÁRIA. CONDUTA CARACTERIZADA COMO FUGA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50, INCISO II, E 118, INCISO I, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO REEDUCANDO. A MERA ALEGAÇÃO DE QUE RECEBEU AMEAÇA DE MORTE NÃO É PLAUSÍVEL PARA RECONHECER O ESTADO DE NECESSIDADE E AFASTAR OS EFEITOS JUDICIAIS DA FALTA DISCIPLINAR, VISTO QUE NÃO FICOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE, DE FATO, O APENADO TEMIA POR SUA INTEGRIDADE FÍSICA, E/OU DE SUA FAMÍLIA. SANÇÃO IMPOSTA QUE SE MOSTROU PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM EXAME. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000384-11.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Subst. Pedro Luis Sanson Corat - J. 03.07.2023)“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO - FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS SUPORTADAS PELA FAMÍLIA – ESCUSA INIDÔNEA - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E FÁTICO A JUSTIFICAR A CONDUTA PRATICADA – FALTA GRAVE DEVIDAMENTE HOMOLOGADA COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO – EXPRESSA DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 50, INC. II E 118, INC. I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000025-04.2022.8.16.0017 - * Não Definida - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 31.05.2022) Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em apreço.
|