SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002832-50.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais. INSURGÊNCIA DO AUTOR.(1) Preliminar de nulidade da sentença por afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa. Não cabimento. Reconhecimento da baixa da empresa que é embasada em informação oriunda da Receita Estadual. Questão que, apesar de não ter sido arguida no curso do processo, se lastreou em prova documental. Aplicação da lei aos fatos narrados e às provas, submetidas ao contraditório, que não implica em decisão surpresa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada.(2) Mérito. (2.1) Caso dos autos em que se discute a inscrição do nome do sócio no cadastro restritivo de crédito por dívida contraída pela empresa. Existência do débito devidamente comprovada pela ré. Anotação decorrente de aquisição de produtos de informática por empresa da qual o autor era administrador, demonstrada por notas fiscais. Comprovante de entrega dos materiais efetivamente assinado pelo autor. Confissão do apelante com relação à existência da dívida. (2.2) Inatividade da pessoa jurídica devidamente comprovada por meio de informação da Secretaria da Fazenda Estadual e confissão do autor em depoimento pessoal. Comprovante de inscrição de CNPJ com informações desatualizadas. Dissolução irregular da pessoa jurídica representada pela ausência de comunicação aos órgãos competentes e ausência de devida liquidação das obrigações. Possibilidade de responsabilização do sócio no caso concreto. Entendimento firmado pelo STJ. Anotação posterior à dissolução da pessoa jurídica. Legitimidade da inscrição em nome do sócio. Dever de indenizar afastado.(3) Sentença confirmada integralmente. Honorários de sucumbência recursais majorados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.