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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença de mov. 124.1, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, intentada por GUSTAVO BRUSTOLIN e em face de SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA S.A.O autor alega na inicial, em suma, que:a)- deparou-se com seu nome negativado por dívida com a qual não possui nenhuma ligação, incluída no SCPC/Serasa pela empresa requerida, em razão de supostas dívidas no valor de R$ 20.385,00;b)- o requerente não possui qualquer relação com o requerido, sendo indevida a negativação;c)- resta comprovada a situação vexatória e desconfortável à qual o autor foi submetido em razão de atitude desrespeitosa da empresa ré, ensejando danos morais in re ipsa.Pediu, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do nome do autor do cadastro restritivo de crédito, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, com a exclusão do débito indicado, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.O D. Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da restrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como deferiu as benesses da gratuidade da justiça (mov. 18.1).O autor emendou a inicial (mov. 21.1), para apresentar comprovante de inscrição perante o Serasa.Citada (mov. 41.1), a ré SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA S.A. apresentou contestação (mov. 36.1) sustentando, em síntese, que: a)- o autor é único sócio titular da empresa FASTGAMES COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E ACESSÓRIOS EIRELI; b)- os débitos impugnados pelo autor são oriundos da aquisição de produtos junto da ré, majoritariamente produtos de informática, não havendo que se falar em desconhecimento da dívida; c)- existem negativações e protestos preexistentes em nome do autor, o que fulmina por completo o pleito indenizatório do autor, por força da Súmula nº 385 do STJ; d)- na hipótese de arbitramento de valor a título de indenização por danos morais, esse deve ser condizente com a ofensa sofrida e não servir como enriquecimento indevido pelo autor. Ao fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais.O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 46.1).Foi prolatada decisão de saneamento (mov. 83.1), na qual o D. Juízo de origem rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita e designou audiência de instrução e julgamento.Realizada a audiência (mov. 117.1), foi colhido o depoimento pessoal das partes.Sobreveio, então, a r. sentença de mov. 124.1, pela qual o D. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que restou comprovada a existência da dívida em nome da empresa administrada pelo autor, a qual posteriormente foi transferida ao nome dele, inexistindo conduta ilícita nos autos. No tocante à sucumbência, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, destacando a aplicação do §3º do art. 98 do CPC.Inconformado, o autor GUSTAVO BRUSTOLIN vem a este Tribunal apelar (mov. 127.1) arguindo, em suma, que:a)- a baixa da empresa não foi matéria debatida no processo, de modo que sua invocação, como fundamento para indeferir o pleito do apelante, configura decisão surpresa, em dissonância com o art. 10 do CPC;b)- houve confissão, por parte da empresa apelada, de que ela procedeu com a negativação do nome do recorrente;c)- a empresa Fastgames, diferentemente do que consignou o Juízo de origem, permanece ativa, inexistindo motivos para a inscrição do sócio perante o cadastro de inadimplentes;d)- a negativação se deu no ano de 2018, quando a empresa permanecia em atividade, de modo que, embora o autor tenha mencionado que a pessoa jurídica não mais existia há mais de dois anos, a inscrição do sócio é indevida.Requer, ao final, pelo provimento do recurso para que, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da sentença de primeiro grau, em razão de afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa, e, no mérito, o reconhecimento da inscrição como indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.A apelada ofertou contrarrazões (mov. 132.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.Subiram os autos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço do recurso na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.O recurso é tempestivo e o preparo está dispensado em razão do apelante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA DECISÃO SURPRESAEm sede de preliminar, o recorrente aduz que a baixa da empresa – da qual era administrador – não foi objeto de debate no primeiro grau, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais com base nesse argumento constitui decisão surpresa.Postula, assim, pela anulação da respeitável sentença.Razão não assiste à parte.Isso porque, apesar de a discussão relativa à baixa da empresa perante a Receita Federal e Estadual não ter sido, propriamente, objeto de debate pelas partes no curso do processo, verifico que essa conclusão foi baseada no extrato do banco de dados do Serasa Experian, apresentado pela parte ré no momento da contestação. Vide trecho do documento de mov. 36.6: A propósito, conforme se depreende da fundamentação da decisão de primeiro grau, a legitimidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, igualmente decorre que resposta de Ofício pelo Serasa (mov. 27.1) e depoimento prestado no momento da audiência de instrução e julgamento (mov. 117.1). Senão veja-se excerto da r. sentença: Além disso, como se vê do trâmite processual, o autor foi intimado para manifestação a respeito do documento de mov. 36.6 e dos demais que acompanharam a contestação, limitando sua impugnação às notas fiscais de mov. 36.7.Portando, possível concluir que o documento que lastreou o reconhecimento de baixa da pessoa jurídica foi submetido ao contraditório efetivo pelas partes, inexistindo óbice para que o D. Juízo de origem justifique a legitimidade da inscrição no cadastro de inadimplentes com base na inatividade da empresa, ainda que se valendo de fundamentos não anteriormente ventilados pelas partes.Nesse mesmo sentido vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. FALÊNCIA. BANCO SANTOS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMISSÃO FRAUDULENTA. PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. CULPA MÍNIMA DE ALGUNS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. [...] 2. Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do CPC/2015 o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio. 3. Não constitui julgamento surpresa aquele lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório (Enunciados nºs 2 e 6 da ENFAM). [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.295.964/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 5. Ausente violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) se o acórdão recorrido, adotando fundamentos jurídicos diversos dos apresentados pela parte, aplica a lei aos fatos narrados e às provas submetidas ao contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.584/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.)Feitas essas considerações, não há que se falar em afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa, motivo pelo qual entendo por rejeitar a preliminar suscitada pelo apelante.MÉRITO RECURSALNo mérito, o recorrente defende que a empresa Fastgames Comercio de Eletrônicos e Acessórios Eireli ME permanece ativa, sendo indevida a inscrição do nome do sócio em cadastro de inadimplentes.Novamente sem razão.Explico.No caso em exame, o autor reputa como indevida a anotação relativa ao contrato nº 000026049/C, realizada pela empresa SND DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA S.A., cuja inscrição se deu em 20/06/2021 (mov. 27.1), no valor de R$ 20.385,00 (vinte mil, trezentos e oitenta e cinco reais), inscrita perante o Serasa no dia 18/06/2018, como se vê do extrato de mov. 21.2, que foi igualmente apresentado no corpo da petição inicial: Ocorre que a ré comprovou suficientemente a origem da anotação.Conforme se detém das notas fiscais de mov. 36.7, a empresa Fastgames Comercio de Eletrônicos e Acessórios Eireli ME, da qual o autor GUSTAVO BRUSTOLIN figurava como único sócio administrador, adquiriu diversos produtos junto da ré SND DISTRIBUIÇÃO, com a dívida impugnada sendo oriunda da Nota Fiscal nº 000026049, no valor global de R$ 61.155,00 (sessenta e um mil, cento e cinquenta e cinco reais), faturado em três parcelas de R$ 20.385,00. Vide documento: Nada obstante a impugnação das notas fiscais pelo autor por meio do petitório de mov. 46.1, sob o argumento de que se tratava de documento produzido unilateralmente pela parte contrária, a ré apresentou comprovantes de entrega dos produtos indicados nos documentos fiscais.Dentre aqueles, é possível verificar o comprovante referente à nota fiscal nº 000026049 devidamente assinado pelo autor GUSTAVO no mês de abril de 2018, senão veja-se documento de mov. 116.2 / fl. 08: Cumulado a isso, temos que a origem da dívida restou expressamente confessada pelo autor GUSTAVO BRUSTOLIN em seu depoimento pessoal (mov. 117.4), quando afirma que “...é uma dívida da Fastgames com a SND, então realmente é uma dívida que existe da pessoa jurídica;” (01min15seg). Além do mais, consigna que a dívida da empresa não foi paga (02min27seg).Importa mencionar, ainda, que no arquivo de mov. 36.7 são juntadas outras 11 (onze) notas fiscais relativas à produtos adquiridos pela empresa Fastgames, as quais igualmente foram objeto de anotação junto ao Serasa pela ré SND (mov. 36.6 / fls. 05-08) e são corroboradas pelos comprovantes de entrega de mov. 116.2, cujo teor deixo de colacionar em virtude da grande extensão.Com efeito, não somente a ré se desincumbiu do ônus probatório relativo à comprovação da origem do débito, mas, também, houve confissão por parte do autor com relação ao fato discutido na demanda, fazendo, nos termos do art. 391, caput, do CPC[1], prova contra ele.É de rigor, portanto, o reconhecimento da legitimidade da dívida exigida pela empresa ré.Já no tocante ao direcionamento da anotação ao apelante, sócio da pessoa jurídica, destaco que, diferentemente do que leva a crer o apelante nas razões de recurso – que beiram a má-fé processual -, a empresa não continua exercendo suas atividades.A um, porque consta no banco de dados do Serasa (mov. 36.6) que a empresa se encontra com a situação cadastral “BAIXADO” perante a Secretaria da Fazenda Estadual, desde o mês de março de 2020: A dois, novamente remetendo ao depoimento pessoal do autor em mov. 117.4, a própria parte admite que a pessoa jurídica, na data da audiência, não mais existia (01min30seg) e que se encontrava baixada há, aproximadamente, “...um ano e meio, dois, que ela se encontra baixada;” (01min26seg).Destaco, ainda, que o simples fato da empresa constar como “ATIVA” no comprovante de inscrição de CNPJ, não é suficiente para a comprovação de atuação da pessoa jurídica, em especial no caso em tela, no qual a situação cadastral alude ao ano de 2009. Veja-se certidão de mov. 36.8: Desse modo, cai por terra a alegação de que a pessoa jurídica, adquirente dos produtos de informática perante a ré, permanece em atividade.Por consequência disso, forçoso reconhecer que a dissolução da empresa se deu de maneira irregular, considerando que a inatividade não foi devidamente comunicada aos órgãos competentes ou precedida da devida liquidação das obrigações.Tais fatos, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, submetido ao crivo dos recursos repetitivos (Tema nº 630), autorizam a responsabilização dos sócios por obrigações assumidas pela pessoa jurídica:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF. [...] 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. [...] 6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.)Não se olvida que o referido precedente diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal, tributária ou não.Contudo, da mesma forma, não há como desconsiderar que o desatendimento dos requisitos legais para a dissolução da pessoa jurídica, dentre eles o pagamento de credores, constitui infração à lei, conforme destacado no precedente, ensejando a responsabilização do sócio.Nessa mesma linha, é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo a possibilidade de responsabilização do sócio por dívidas de caráter privado, quando caracterizada a dissolução irregular da empresa:Execução por título extrajudicial – Confissão de dívida – Pretendida a inclusão no polo passivo da demanda do único sócio da empresa agravada executada – Cabimento – Configurado o encerramento irregular da empresa agravada executada – Fato que foi admitido pela própria agravada nos autos de outra execução - Dissolução e liquidação irregular - Fato que afasta a responsabilidade limitada do sócio, devendo ele responder ilimitadamente por todo o passivo pendente da sociedade – Responsabilidade subsidiária - Admissibilidade da afetação do patrimônio do único sócio da empresa agravada executada – Arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do CC – Inclusão do sócio da empresa agravada executada no polo passivo da demanda que se legitima – Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270018-28.2023.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023)Ademais, como se denota da informação prestada pelo próprio Serasa em mov. 27.1, a disponibilização da anotação em nome do autor, para consulta, somente se deu em junho de 2021: Logo, a efetiva anotação se deu em momento posterior ao da dissolução da pessoa jurídica, implicando na legitimidade da cobrança extrajudicial promovida pela empresa ré.Diante de tais circunstâncias, inexiste a prática de ato ilícito apto a justificar a responsabilização da ré/apelada, tendo em vista que agiu no exercício regular de direito ao exigir dívida não paga pelo autor.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DÍVIDA EXISTENTE. ELEMENTOS DE PROVA COLACIONADOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E A LOJA CEDENTE DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009817-77.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 01.11.2022)Entendo, portanto, que deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais, diante da legitimidade da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.CONCLUSÃOIsto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a respeitável sentença ora vergastada.Atendendo ao disposto no §11 do art. 85 do CPC, tendo em vista o desprovimento do apelo interposto pelo autor, os honorários devidos ao procurador da ré deverão ser majorados para 18% (dezoito por cento) sob o valor atualizado da causa.
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