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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Corre na origem ação revisional de relação jurídica de natureza bancária, ainda na sua etapa cognitiva. Nisto, ao sanear o feito, o magistrado de primeiro grau delimitou a aplicação da lei federal n. 8.078/1990 ao caso em comento, como consequência da teoria finalista mitigada dentro do direito do consumidor, amplamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos nos quais uma pessoa jurídica evoca a tutela de normas consumeristas em seu favor, dada sua situação de hipossuficiência. Na forma do art. 357, III, do CPC, a distribuição do ônus da prova deve ser feita antes da prolação da sentença, sob pena de inviabilizar a parte adversa a oportunidade de se desincumbir do encargo, violando-se a ampla defesa. Para que o negócio jurídico seja considerado relação de consumo deve haver a figura do fornecedor, que é a pessoa jurídica ou física que desenvolve atividade econômica de maneira profissional e autônoma e, também, a figura do consumidor que é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final. No caso em tela, infere-se que o contrato impugnado foi celebrado com o fim de incrementar a atividade econômica exercida pelos autores, o que, em tese, afastaria a incidência da lei consumerista. A despeito disso, verifica-se a vulnerabilidade técnica dos autores em relação à ré, uma vez que esta última possui melhores condições de provar que não foi a responsável pelos desvios alegados na inicial. Sendo assim, é possível a mitigação da teoria finalista, com o deferimento da inversão do ônus da prova.(...)Em razão do exposto, acolho o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e defiro o requerimento de inversão do ônus da prova. É contra esta decisão que a instituição financeira se insurge, alegando que a teoria finalista mitigada aqui não pode ser aplicada, uma vez que o recorrido deixa claro em sua pretensão desde a exordial que ele não utilizava dos serviços bancários como “consumidor”, mas sim para fomentar a própria atividade, o que leva ao afastamento da leitura feita pelo juízo de piso. Pugna pelo provimento do recurso, mediante o afastamento do Código de Defesa do Consumidor e com a distribuição estática do ônus probatório.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por este juízo na decisão de seq. 13, por meio da qual foi concedida a medida liminar; ato contínuo, o agravado opôs embargos de declaração na seq. 18, alegando a ocorrência de premissa fática equivocada, o que foi acolhido monocraticamente pelo Relator (seq. 13 dos autos de n. 0087678-32.2023.8.16.0000). Por fim, após o acolhimento dos embargos, foi certificado no pleito de agravo a renúncia de prazo do recorrido para a apresentação de contrarrazões (seq. 19). Após, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.A instituição financeira recorrente se opõe à aplicação do Código de Defesa do Consumidor na situação em apreço, alegando a inaplicabilidade da referida norma, já que a discussão no processo a quo tem por objeto situação envolvendo capital de giro contratado pelos recorridos. Defende que os agravados são pessoas dotadas de suficiência econômica e técnica, de sorte que não seria possível a aplicação da lei federal n. 8.078/1990.De fato, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer que a teoria finalista mitigada permite a aplicação do CDC em favor de pessoas que não se encaixem no conceito de consumidoras finais (podendo então as pessoas jurídicas solicitarem tal benesse), contudo, a aplicação dessa mesma teoria encontraria exceção na relação pura de insumo.Ou seja, naquelas situações em que o contrato discutido no processo tem por finalidade o fomento da própria atividade empresarial do interessado, não seria possível a aplicação da teoria finalista mitigada, circunstância na qual se encaixa o contrato de liberação de capital de giro.Ocorre que o recorrente redigiu sua peça de maneira a induzir este juízo em erro, como se o problema que motivou os recorridos a buscar o Poder Judiciário fosse alguma inconsistência em relação ao contrato de capital de giro firmado entre os litigantes, quando na verdade não é o caso. Extrai-se das razões de agravo: E isso é tão latente que a própria petição inicial refere que os valores em questão se destinam ao capital de giro das empresas, de modo que a prestação de serviços do SANTANDER determina um insumo à atividade das Autoras, senão vejamos mov. 1.1, p. 27:(...)De saída, a própria decisão recorrida esmiúça a questão atinente à aplicação da Teoria Finalista, presente na notória relação comercial, mercantil, existente entre Agravante e Agravadas, concluindo que esta serve de incremento, ou seja, de insumo, à atividade econômica exercida pelas empresas Autoras da ação, ora Agravadas, o que teria o condão de afastar a incidência do CDC à espécie. Não obstante, colaciono aqui novamente as razões de decidir dos autos de embargos de declaração n. 0087678-32.2023.8.16.0000, a saber: Pelo que se extrai do caso, o recorrente fazia depósitos recorrentes junto às agências do banco embargado por meio de envelopes contendo dinheiro; apesar disso, percebeu ao longo do tempo a existência de discrepância, uma vez que era lançado no sistema da instituição financeira crédito com valor total diverso e substancialmente inferior ao depositado pelo correntista. No caso, a embargante suspeita da ocorrência de crime de furto ou de estelionato praticado por funcionários do banco embargado, o que deu causa à propositura da ação de reparação de danos materiais e morais sofridos pela pessoa jurídica.(...)Ou seja, é de fácil constatação a condição de que os autores não visam discutir a relação havida com o Santander pelas peculiaridades e aspectos do contrato de capital de giro, mas sim buscam responsabilizá-lo por fato de produto e de serviço, considerando o prejuízo que os embargantes vêm amargado. Se não existe a pretensão de avaliar o contrato de capital de giro, falta fumus boni juris às alegações do banco, razão pela qual se mostra imperiosa a necessidade de afastamento do efeito suspensivo concedido na decisão atacada. Desta feita, o que fica claro é que a motivação dos recorridos não é a de propor revisão de contrato referente ao capital de giro, mas sim buscar a responsabilização da instituição financeira agravante por fato de produto e de serviço atribuído à recorrente.Cito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 27/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/7/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco. 3. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC). O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial. Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. 4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. 5. O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade. 6. Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e, ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de operações via pix. No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no aparelho celular. A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança. O ato praticado pelo infrator não caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto inerente à atividade desempenhada pelo recorrido. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Indubitavelmente, tem-se aqui a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sendo pertinente a inversão do ônus da prova já definida pelo juízo de piso.Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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