SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086745-59.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN-FIXO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. COMPROVAÇÃO DE QUE A EXECUTADA NÃO ATUOU COMO PROFISSIONAL LIBERAL NO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA NO PERÍODO DA EXAÇÃO. COBRANÇA FISCAL INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. a) A existência de cadastro municipal de prestador de serviços gera presunção relativa de ocorrência do fato gerador do ISSQN, que deve ser elidida pelo contribuinte ao comprovar que não prestou o serviço durante o período a que se refere o lançamento tributário.b) Comprovada a ausência de prestação de serviços, pela recorrente, como profissional liberal quando do lançamento de ISSQN-FIXO, não há falar em ocorrência do fato gerador do tributo.c) Reconhecida a ausência do fato gerador do tributo, deve ser extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.d) Deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.