Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida pela il. Juíza de Direito Luciana Virmond Cesar, na execução fiscal nº 0013501- 47.2022.8.16.0019, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, por entender que “é responsabilidade do contribuinte fazer a devida comunicação ao Município acerca das alterações sofridas, de modo que enquanto seu nome permanecer no Cadastro Municipal de Contribuintes presume-se estar ativo com a prestação de suas atividades” (mov. 34.1).A agravante requer, de início, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Na sequência, assevera que “trabalha e reside na cidade de Francisco Beltrão mesmo antes dos anos indicados na certidão de crédito tributário, inclusive a mesma é registrada em uma universidade local, não realizando qualquer tipo de serviço na cidade de Ponta Grossa nesta época”. Diz, ainda, que “em um curtíssimo período, realizou apenas um serviço na cidade de Ponta Grossa, no ano de 2015, conforme ART em anexo”. Alega, mais, que “em anexo, estão todos os ART’s que a Executada realizou nos últimos anos, apenas um é referente à cidade de Ponta Grossa, no ano de 2015, os demais são todos do Sudoeste do Paraná, em especial a cidade que hoje a Agravante vive desde o ano de 2014 (Mov 28.4), em Francisco Beltrão”. Sustenta, então, que “é entendimento dos tribunais, no caso de não ser provada o exercício da atividade, inexiste o fato gerador”, razão pela qual deve ser extinta a execução fiscal.Desse modo, requer o conhecimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal “conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, a fim de SUSPENDER a Execução Fiscal, até o pronunciamento definitivo desse Colendo Tribunal Regional Federal, em razão da patente nulidade da arrematação do imóvel em comento”. Por fim, pede o provimento do agravo, com a reforma de decisão recorrida, nos termos das razões apresentadas (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito livremente este Relator (mov. 5.1 – recurso).Deferiu-se a gratuidade dde justiça em grau recursal, e indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por ausência de fundamentação (mov. 10.1 – recurso). O Município de Ponta Grossa, em contrarrazões, aduz, de início, que “as alegações da Agravante dependem de prova efetiva, devendo ser abordada através de Embargos à Execução Fiscal”. Após, defende que não houve efetiva comprovação documental acerca da alegada ausência de ocorrência do fato gerador dos impostos, porque “o alvará está ativo no Município de Ponta Grossa, sendo dever do contribuinte manter sempre os dados cadastrais atualizados perante o Fisco”. Pede, assim, o desprovimento do recurso (mov. 14.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Infere-se que o Município de Ponta Grossa ajuizou, em 5.5.2022, execução fiscal contra a ora recorrente a fim de exigir o pagamento de ISSQN-FIXO e Taxa de Licença de Localização (TLL) dos exercícios de 2017 e 2018, no valor de R$ 2.421,38 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), consoante a Certidão de Dívida Ativa nº 3230/2022 (mov. 1.1).Após o regular trâmite do feito, a executada aduziu, em exceção de pré-executividade, a ausência de fato gerador dos tributos diante do não exercício da atividade de engenheira no Município de Ponta Grossa, quando dos exercícios fiscais da cobrança (mov. 28.1).E, após manifestação da Fazenda Pública (mov. 32.1), sobreveio a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos: “(...)A exceção de pré-executividade constitui instituto jurídico apto ao questionamento da eficácia executiva do título judicial ou extrajudicial manejado em juízo, por meio de ataque aos pressupostos da própria executividade do direito resultante do título.Nesse sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que:“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ” Portanto, a exceção de pré-executividade somente se justifica nas hipóteses que tratam das condições da ação, pressupostos processuais ou nulidades e desde que tais matérias estejam demonstradas de plano e não exijam dilação probatória.No caso em exame, a exceção é o meio adequado para a análise da matéria invocada. Alega a excipiente que as dívidas cobradas na certidão de dívida ativa de n° 3230/2022 são inexistentes por falta de fato gerador, vez que só prestou atividades profissionais no ano de 2015 na cidade de Ponta Grossa, além de residir em Francisco Beltrão e manter suas operações naquela cidade.O excepto afirma que o mero fato da excipiente residir em outra cidade e prestar serviços naquela cidade não é fator impeditivo para a cobrança de tributos, vez que não comunicou ao Fisco Municipal sobre o fato de não exercer mais suas atividades nesta cidade.Sem razão à excipiente. A mera alegação de inatividade não é suficiente para reconhecer a inexistência de fato gerador ou afastar a presunção de legitimidade da CDA estabelecida pelo art. 204 do CTN.Ressalte-se que é responsabilidade do contribuinte fazer a devida comunicação ao Município acerca das alterações sofridas, de modo que enquanto seu nome permanecer no Cadastro Municipal de Contribuintes presume-se estar ativo com a prestação de suas atividades.Transcrevo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há a presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública, de modo que é dispensável a comprovação do exercício do poder de polícia pelo excepto.(...)Portanto, não há o que se falar em ilegalidade na cobrança dos débitos ou ausência de fato gerador dos tributos cobrados na CDA n° 3230/2022.Pelas razões expostas, REJEITO a presente exceção de pré-executividade” (mov. 34.1).É contra referida decisão que se insurge a agravante. E, antes de analisar a pretensão recursal, afasto, desde logo, a alegação do agravado, de descabimento da exceção de pré-executividade na hipótese, suscitada em contrarrazões. Isso porque, de acordo com a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.Ainda, a própria decisão agravada dispõe: “ (...) No caso em exame, a exceção é o meio adequado para a análise da matéria invocada. Alega a excipiente que as dívidas cobradas na certidão de dívida ativa de n° 3230/2022 são inexistentes por falta de fato gerador, vez que só prestou atividades profissionais no ano de 2015 na cidade de Ponta Grossa, além de residir em Francisco Beltrão e manter suas operações naquela cidade” (mov. 34.1)Portanto, não há necessidade de dilação probatória, uma vez que é possível aferir, de plano, as alegações da executada, senão vejamos.Alega a recorrente, em suma, ausência de fato gerador dos tributos cobrados na execução fiscal nº 0013501-74.2022.8.16.0019.Com razão. A mera existência de cadastro municipal do profissional autônomo não gera a presunção absoluta de que os fatos geradores do tributo ocorreram, consoante o entendimento das Câmaras especializadas em matéria tributária deste Tribunal de Justiça.Em outras palavras, trata-se de presunção relativa que pode ser elidida pelo contribuinte que comprovar que não prestou serviços durante os períodos a que se referem os lançamentos tributários.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN-FIXO. CDA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2011 A 2012. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO POR PARTE DA EXECUTADA À ÉPOCA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE BAIXA DO ALVARÁ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. PRESUNÇÃO QUE PODE SER CONFRONTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO, COMO OCORREU NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E, POR CONSEQUÊNCIA, AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTRIBUINTE QUE NÃO CUMPRIU OBRIGAÇÃO DE BAIXA DO ALVARÁ. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0017816-50.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 03.05.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DOS ANOS DE 2017 E 2018. PRESUNÇÃO RELATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. TRIBUTO INDEVIDO. MATÉRIA QUE PODE SER RECONHECIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ART. 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PROVA DOCUMENTAL PRESENTE NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL AO NÃO ATUALIZAR SEUS DADOS NO CADASTRO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0055970-32.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08.04.2022)“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS-FIXO DOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2013 E 2014. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. MÉDICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE JUNTO AO MUNICÍPIO QUANDO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO DESCONSTITUÍDA. PROVA INSUFICIENTE DE QUE NÃO PRESTOU SERVIÇOS NO PERÍODO DOS EXERCÍCIOS LANÇADOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO EMBARGADO DE REQUERER O CANCELAMENTO DE SEU ALVARÁ JUNTO À PREFEITURA DE CURITIBA. ART. 25, INCISO I, DA LCM N.º 40/2001 E ART. 3º, DO DECRETO MUNICIPAL N.º 376/83. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE EMBARGADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000143-68.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.03.2022)Na hipótese, da análise dos documentos apresentados, é possível concluir, desde logo, que a agravante não prestou serviços de engenharia como profissional liberal no Município de Ponta Grossa no período do lançamento fiscal, qual seja, em 2017 e 2018[1]. Primeiro, denota-se do comprovante juntado ao mov. 28.4, que a executada reside em Francisco Beltrão/PR. Ainda, juntou-se extenso relatório das Anotações de Responsabilidade Técnica que a executada realizou, desde 2014, emitidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná. E, do referido documento, extrai-se que a devedora realizou serviços de engenharia, predominantemente, no Município de Francisco Beltrão, onde reside (mov. 1.11 – recurso).Percebe-se, ademais, a realização, tão somente, de um serviço no Município de Ponta Grossa, no ano de 2015, conforme ART nº 20155282109 (mov. 1.11, fls. 04 – recurso). Consigne-se que a autenticação do referido documento, pode ser consultada no site do próprio órgão emissor. Evidente, assim, que a agravante reside e presta serviço, a maior parte do tempo, no Município de Francisco Beltrão. Além disso, os demonstrativos de pagamento de salário (mov. 1.9 – recurso), evidenciam a contratação da agravante, desde 10.10.2016, como Professora Assistente na Universidade Paranaense (UNIPAR). Vislumbro, assim, prova de vínculo empregatício da devedora, desde o exercício de 2016, capaz de elidir a presunção relativa da ocorrência do fato gerador do ISSQN-Fixo. Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS-FIXO). ADVOGADO QUE ESTAVA CADASTRADO COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO E INGRESSOU EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ADVOGADO QUE NÃO PRESTOU SERVIÇOS COMO AUTÔNOMO NOS EXERCÍCIOS EM QUE FOI CONSTITUÍDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONTRIBUINTE LANÇADO E EXECUTADO QUE NÃO PROMOVEU A BAIXA DO SEU CADASTRO MUNICIPAL, DESCUMPRINDO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 113 DO CTN. LANÇAMENTO E AÇÃO PROPOSTA POR CULPA DO CONTRIBUINTE. CUSTAS PELO EXECUTADO/EXCIPIENTE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O profissional autônomo cadastrado e que obteve alvará de funcionamento, assumindo a condição de responsável pelo respectivo imposto sobre serviços, tem a obrigação acessória de manter o cadastro atualizado e comunicar qualquer fato impeditivo do exercício da atividade profissional, de modo a impedir a constituição, o lançamento e a exigibilidade do respectivo crédito tributário. 2. Quando o contribuinte não cumpre a obrigação acessória, deve assumir a responsabilidade pelo pagamento das despesas do processo, na medida em que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal” (TJPR - 1ª C.Cível - 0010771-24.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.04.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS AUTÔNOMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DO ÓRGÃO DE CLASSE ATESTANDO O NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO PERÍODO DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. COMUNICAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE E BAIXA NOS REGISTROS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SUJEIÇÃO APENAS A PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. EXECUÇÃO EXTINTA. PROPOSITURA DA AÇÃO POR CULPA DO EXECUTADO. CADASTRO ATIVO QUANDO DO LANÇAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0073324-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 16.06.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROFISSIONAL AUTONÔMO. DENTISTA. COBRANÇA DO TRIBUTO EM RELAÇÃO AOS ANOS DE 2009 E 2010. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO SERVIÇO NOS PERÍODOS A QUE SE REFEREM OS LANCAMENTOS TRIBUTÁRIOS. LANÇAMENTO REALIZADO DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO PASSIVEL DE SER AFASTADA. HIPÓTESE DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER EXTINTO. SUCUBÊNCIA. ÔNUS DO MUNICÍPIO AGRAVADO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002394-32.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 29.08.2018).Destarte, é de se reformar a decisão agravada, a fim de acolher a exceção de pré-executividade para e extinguir a execução fiscal, em razão da ausência de fato gerador do tributo.Diante do exposto, julgo extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.Como consequência do provimento do presente recurso e da extinção da execução fiscal originária, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, excetuada a taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932[2]. Por igual razão, condeno o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do procurador da executada, ora agravante, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, já que o valor da causa – R$ 2.421,38 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos) – é irrisório. Sobre o valor incidirá correção monetária desde o arbitramento, pelo IPCA-E, e juros de mora a partir do trânsito em julgado[3]. Ainda, cumpre consignar que, em que pese o entendimento deste Relator em decisões anteriores, pela aplicação imediata da SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/202[4], esta Câmara, em 8.11.2022, no julgamento das apelações cíveis nº 0003276-21.2018.8.16.0185 e nº 0000241-82.2020.8.16.1085, por maioria, definiu que a referida emenda só será observada a partir do momento em que incidirem, no caso, tanto correção monetária quanto juros de mora.Destarte, filio-me ao entendimento da maioria. E, uma vez que, na hipótese, a correção monetária e os juros de mora da verba honorária devida, apenas incidirão concomitantemente quando do trânsito em julgado, deverá, a partir de então, haver a incidência da SELIC, vedada a acumulação com qualquer outro índice.III – Voto, então, pelo provimento do recurso, para extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
|