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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo interposto frente à decisão de mov. 44.1, do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos Autos de Execução nº 3717-11.2019.8.16.0009, sistema SEEU, que indeferiu o pedido de saída temporária do apenado para acompanhar o casamento de sua filha, justificando que tal benesse se aplica apenas aos apenados do regime semiaberto, nos termos do art. 122, da LEP. Inconformado, a defesa interpôs recurso de agravo (mov. 50.1/SEEU), apresentando as suas razões (mov. 50.2/SEEU). Em breves linhas, pleiteia a reforma para o fim de comparecer ao casamento de sua filha no dia 14/10/2023, além de assinar a documentação necessária autorizando-a a se casa e então retornar ao cárcere, aplicando ao caso interpretação ampliativa do art. 120, da LEP. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 58.1/SEEU) propugnou pelo respectivo desprovimento recursal. O pronunciamento judicial foi mantido (mov. 61.1/SEEU), e os autos foram encaminhados a este Tribunal. Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 15.1/Agravo), igualmente opinou pelo desprovimento recursal. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, é de se julgá-lo prejudicado, como adiante será exposto. Da detida análise dos autos, vislumbra-se que o apenado pretendia o benefício de permissão de saída para comparecer ao casamento de sua filha, o qual, segundo indicado, veio por ocorrer em 14/10/2023. Nessa medida, percebe-se que a insurgência recursal simplesmente perdeu seu objeto, pois o evento o qual se pretendia comparecer já ocorreu. Ademais, não há informações prestadas pela defesa de que o evento foi postergado ou adiado. Portanto, de se reconhecer a carência de interesse recursal, nos termos do art. 577, par. único, do CPP. Outrossim, cumpre destacar a impossibilidade de tempo hábil para o julgamento do recurso a ponto de analisar a tese defensiva, considerando a data de conclusão dos autos a esta relatoria (03/10/2023), assim como a necessidade de pautar o presente caso para o julgamento colegiado, nos termos do regimento interno deste e. Tribunal de Justiça. Diante disso, voto no sentido de declarar prejudicado o recurso de agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos da fundamentação expedida acima.
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