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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por A.C.M.S., A.S. e P.A.S., em face da decisão proferida no mov. 130.1, dos autos de Arrolamento Sumário nº 0086756-88.2023.8.16.0000, por meio da qual o MM. Dr. Juiz de Direito indeferiu o pedido de levantamento de valores do espólio. Seguem as razões de decidir: 6. Indefiro o pedido de levantamento de valores (mov.126.1, item I), pelo mesmo motivo já exposto na decisão de mov.108.1: a herança não se presta ao sustento dos herdeiros e da viúva. Eles devem se adaptar à sua nova condição de vida ou, se for o caso, promover o ajuizamento da ação cabível para apreciar o pedido de alimentos (baseado na relação familiar entre os herdeiros, já que o espólio não possui legitimidade), no juízo da família. Nas razões recursais, alegam os Agravantes que o de cujus, provedor da família, exercia atividade rural juntamente com seu pai e irmão e possuíam contratos anuais de venda à empresa Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Após o falecimento, o genitor do de cujus (E.N.S), avô e sogro dos Agravantes, se comprometeu a manter o pagamento das despesas da família. No entanto, em face de intrigas familiares geradas durante o trâmite da ação, E.N.S. deixou de efetuar os pagamentos. Segundo informam os Agravantes, essa era sua única fonte de renda e, portanto, após a interrupção dos pagamentos efetuados por E.N.S., se encontram desamparados, sem condições de seguir arcando com as despesas inerentes à subsistência. Desse modo, pugnam pelo levantamento dos valores que constam em conta do de cujus, a fim de prover o sustento da família. No mov. 15.1, o pedido liminar foi indeferido e houve o processamento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) do recurso interposto, retrato-me e conheço integralmente recurso, passando à análise do mérito. 2. Mérito Trata-se de ação de arrolamento sumário, na qual requer a parte agravante a expedição de alvará judicial permitindo o levantamento de valores constantes em conta bancária de titularidade do de cujus, a fim de prover o sustento da família. O procedimento de arrolamento sumário é admitido pelo Código de Processo Civil a fim de simplificar o procedimento inventarial quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo quanto à partilha.[1] Nesse sentido, oportuno destacar a literatura de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[2]: “o arrolamento sumário é uma forma de inventário em que o procedimento é mais concentrado e em que determinadas questões não são passíveis de discussão. Vale dizer: o procedimento é sumário do ponto de vista da forma (arts. 660 e 661, CPC) e parcial na perspectiva da cognição (art. 662, CPC). Trata-se de procedimento mais simples e mais célere que o procedimento ordinário comum para o inventário e partilha. Se todos os herdeiros estiverem concordes e forem capazes é possível proceder ao inventário e à partilha pelo procedimento do procedimento do arrolamento sumário (arts. 659, CPC e 2015, CC)." No caso em análise, as partes requereram, consensualmente - a abertura de inventário judicial (mov. 1.1/origem). Posteriormente, considerando a representação comum dos herdeiros, o Juízo de origem converteu o feito em arrolamento sumário (mov. 56.1/origem). Nesta mesma oportunidade, os herdeiros foram intimados para apresentar o plano de partilha, nos termos dos arts. 620, 659 e 660 do Código de Processo Civil, com as seguintes determinações expressas: i. especificar inequivocamente os bens, com descrição completa e atribuição de valores;ii. discriminar eventuais dívidas, seus credores, e como serão pagas;iii. qualificar todos os herdeiros, indicando em que condição sucedem;iv. qualificar eventuais cessionários, indicando quais os bens e/ou direitos foram cedidos. Apesar desta determinação, a inventariante/meeira se manifestou justificando a necessidade de “uma série de diligências, a fim de apurar outros bens e dívidas eventualmente existentes em nome do falecido” (mov. 69.1/origem), razão pela qual ainda não seria possível apresentar o plano de partilha. Portanto, nota-se que, até o momento, não houve apresentação do plano de partilha nos autos de origem, bem como não se sabe ao certo quais são as dívidas do espólio. Desse modo, diante da ausência de informações acerca de eventuais dívidas, não há, nem minimamente, estimativa de que o quinhão dos herdeiros e da viúva meeira alçará o quantum solicitado a ser adiantado. Logo, não há como conceder o alvará pretendido, pois os créditos em discussão poderão por eventuais dívidas até o limite da herança. Destaca-se que, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil[3], a herança responde pelo pagamento das dívidas, restando aos herdeiros eventual saldo remanescente após o pagamento de todas as dívidas do de cujus. Assim, somente depois do pagamento das dívidas e do recolhimento de impostos, com a homologação da partilha, há a gerência direta de cada um dos herdeiros sobre seus quinhões. Nesse sentido, ressalta-se o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal no sentido de que o procedimento de inventário ou arrolamento não se sujeita ao interesse ou à conveniência dos herdeiros, tratando-se de providência obrigatória a ser adotada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO PARCIAL DOS VALORES EXISTENTES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO FALECIDO EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ABERTURA DE ARROLAMENTO/INVENTÁRIO QUE NÃO SE SUJEITA AO INTERESSE OU À CONVENIÊNCIA DOS HERDEIROS, TRATANDO-SE DE PROVIDÊNCIA OBRIGATÓRIA A SER ADOTADA (ART. 611 DO CPC). LEI 6.858/80 QUE PREVÊ ALGUMAS EXCEÇÕES À ABERTURA DO INVENTÁRIO, PERMITINDO O LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS (ART. 666 DO CPC). ADMISSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, PREVISTO NA LEI 6.858/80, PARA O LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE PESSOA FALECIDA, QUANDO INEXISTENTE OUTROS BENS A INVENTARIAR, ALÉM DO MONTANTE EM PECÚNIA, E DÍVIDAS DO ESPÓLIO A SER SALDADA. NOTÍCIA DE DÍVIDA DO ESPÓLIO QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO ALVARÁ PRETENDIDO. HERANÇA QUE RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO (ART. 1.977 DO CC). HERDEIROS QUE TÊM DIREITO A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE APÓS O PAGAMENTO DE TODAS AS DÍVIDAS DO DE CUJUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0036459-77.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 04.09.2023) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. TRÂMITE INICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. CONTA BANCÁRIA. DESTINAÇÃO. EDUCAÇÃO DA PROLE. ENSINO PARTICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MONTE MOR. QUANTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. CUSTEIO PELA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Os preceitos dos artigos 1.784 e 1.791, do Código Civil, estabelecem o chamado “princípio da saisine”. Em sua vertente, é uma ficção de transferência automática dos bens do de cujus a seus herdeiros legítimos e testamentários, no momento da morte.2. As razões de assim ser, nas palavras da doutrina de Maria Berenice Dias, justificam-se “para que bens, direitos e obrigações não se extingam com a morte de seu titular”, porquanto “os bens não podem ficar sem dono um minuto sequer”. Por se tratar de “universalidade de direito que se transfere a todos os herdeiros, em forma de condomínio pro indiviso, como os quinhões hereditários ainda não foram individualizados, todos são donos de tudo”.3. Não há, nem minimamente, estimativa de que o quinhão das herdeiras necessárias alçará o quantum solicitado a ser adiantado. Em razão de o trâmite procedimental ser prematuro, indubitavelmente comprometida está a verossimilhança do direito requerido. Alia-se, também, o fato de que, em que pese a despicienda instrução, há indícios de confusão patrimonial entre os bens que compõem o espólio do genitor e o do progenitor paterno, de modo que temerária a liberação dos valores.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0069825-36.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.11.2022) – Grifei. Ademais, mesmo quando demonstrada a inexistência de dívidas a serem arcadas pelo espólio, a autorização de levantamento de valores só é possível em caráter excepcional, mediante comprovação da necessidade e urgência da medida. Nessa direção é o entendimento da 11ª e 12ª Câmaras Cíveis deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU LEVANTAMENTO DE FRUTOS FUNDAMENTADO NA ADIANTAMENTO DE PARTILHA EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ROL DO ARTIGO 489, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. ADIANTAMENTO DE PARTILHA. CRÉDITOS DO ESPÓLIO QUE DEVEM PERMANECER DEPOSITADOS EM JUÍZO ATÉ ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO. DIVISÃO ANTECIPADA DE FRUTOS. MEDIDA EXCEPCIONAL ADMITIDA QUANDO JUSTIFICADA A NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELOS AGRAVANTES VISANDO A REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. QUINHÕES AINDA NÃO DEFINIDOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011270-97.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 26.06.2023) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA PARTILHA. PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. VALORES QUE DEVEM PERMANECER DEPOSITADOS ATÉ A ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0059069-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 28.08.2023) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO DE CUJUS JUNTO AO SICREDI. INSURGÊNCIA DA VIÚVA MEEIRA E DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES DO ESPÓLIO QUE SOMENTE É PERMITIDO EM CASOS EXCEPCIONAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A VIÚVA MEEIRA E UM DOS HERDEIROS NECESSITAM DOS VALORES PARA SUA SOBREVIVÊNCIA EM RAZÃO DAS COMORBIDADES QUE OS ACOMETEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ESTÃO DESAMPARADOS E SEM QUALQUER RECURSO ECONÔMICO PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE SEUS TRATAMENTOS DE SAÚDE. DOCUMENTOS APRESENTADOS NESTE GRAU RECURSAL QUE NÃO FORAM APRESENTADOS NA ORIGEM, DE MODO QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTE QUE, SE ENTENDER PERTINENTE, PODE APRESENTAR TAIS DOCUMENTOS JUNTO AOS AUTOS DE INVENTÁRIO E FORMULAR, NOVAMENTE, O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES, PARA QUE O MAGISTRADO ANALISE A URGÊNCIA NA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0062537-45.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 29.05.2023) – Grifei. No caso em análise, ainda que houvesse a demonstração da inexistência de dívidas, a fim de comprovar a probabilidade do direito acerca do quinhão que pretendem o adiantamento – o que não ocorreu no presente caso -, tampouco restou devidamente demonstrada excepcionalidade apta a justificar o levantamento de valores do espólio. Isso porque, em que pese os Agravantes aleguem a imprescindibilidade dos valores para prover a sua subsistência, constata-se que o falecimento do de cujus ocorreu em 21/02/2020 (mov. 1.3/origem) e, desde então, os Agravantes não possuem acesso às contas bancárias que a ele pertenciam. Com efeito, é pertinente a conclusão de que os herdeiros não dependem destes valores para fazer frente às despesas inerentes a sua subsistência. Observa-se, ainda, que os supostos depósitos realizados pelo avô paterno aos netos e nora não restaram comprovados, razão pela qual não há como concluir sua interrupção. Além disso, não foram apresentados documentos que permitam corroborar a situação de excepcional falta de recursos dos Recorrentes. A título exemplificativo, poderiam os Agravantes ter apresentado extratos de suas contas bancárias, bem como comprovantes de suas despesas, a fim de demonstrar a necessidade alegada. Cumpre pontuar que o comprovante de débito acostado à folha 8 da petição constante no mov. 1.1/TJ não é suficiente para demonstrar os supostos débitos em atraso da família. Isso porque a captura de tela apresentada sequer permite concluir qual a natureza da suposta cobrança em atraso que, ao que tudo indica, fora assumida pela Agravante em julho ou agosto do corrente ano. Logo, diante da impossibilidade de constatar a existência de saldo remanescente do espólio a ser partilhado entre os herdeiros e a viúva meeira, e ante à falta de comprovação de excepcionalidade apta a justificar o levantamento de valores do espólio, é caso de manutenção integral da decisão recorrida. Reitero, por fim, que em havendo comprovada necessidade dos agravados e possibilidade de seu avô/sogro E.N.S., mostra-se possível - como bem apontado pelo Juízo a quo - pleito de alimentos em Juízo competente, com base no princípio da solidariedade familiar. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso[4]. Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil[5], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[6].
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