SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086756-88.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jan 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jan 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTANTES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE PARTILHA COM ESPECIFICAÇÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE QUE O QUINHÃO DOS HERDEIROS E DA VIÚVA MEEIRA ALÇARÁ O QUANTUM SOLICITADO A SER ADIANTADO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. NÃO SUJEIÇÃO DO ARROLAMENTO/INVENTÁRIO AO INTERESSE OU À CONVENIÊNCIA DOS HERDEIROS E DA VIÚVA MEEIRA. DIREITO A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE A SER APURADO APÓS O PAGAMENTO DE TODAS AS DÍVIDAS DO DE CUJUS. MEDIDA EXCEPCIONAL DE LEVANTAMENTO ANTECIPADO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO LEVANTAMENTO ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA PARTILHA. PERMANÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS ATÉ A ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O procedimento de inventário ou arrolamento se destina à arrecadação de bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, a partilha do patrimônio entre os herdeiros.2. O arrolamento sumário é admitido pelo Código de Processo Civil a fim de simplificar o procedimento inventarial quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo quanto à partilha. Inteligência dos artigos 659 do Código de Processo Civil e 2.015 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.3. A herança responde pelo pagamento das dívidas, restando aos herdeiros eventual saldo remanescente após o adimplemento de todos os débitos do de cujus. Isto é, apenas depois do pagamento das dívidas e do recolhimento de impostos, com a homologação da partilha, há a gerência direta de cada um dos herdeiros sobre seus prováveis quinhões. Aplicação do artigo 1.997 do Código Civil.4. O procedimento de inventário ou arrolamento não busca atender a primazia dos interesses ou à conveniência dos herdeiros, tratando-se de providência legal obrigatória a ser adotada. Incidência do artigo 611 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. In casu, em que pese constem valores disponíveis na conta bancária do de cujus, a ausência de plano de partilha, com a discriminação de eventuais dívidas do espólio, impede verificar a existência de saldo remanescente a ser partilhado entre os herdeiros e a viúva meeira. Com efeito, não há estimativa de que o quinhão dos herdeiros e da viúva meeira alçará o quantum solicitado a ser adiantado.6. Mesmo quando demonstrada a existência de saldo remanescente partilhável, a autorização de levantamento de valores durante o trâmite do inventário só é possível em casos excepcionais, mediante comprovada a necessidade e urgência da medida. Precedentes deste Tribunal de Justiça.7. No caso concreto, não há comprovação de excepcionalidade apta a justificar o levantamento de valores do espólio, uma vez que não foi evidenciada a situação de extraordinária necessidade e falta de recursos dos ora recorrentes. 8. Recurso conhecido e não provido.