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Processo:
0002739-86.2018.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Mon Feb 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. No julgamento do RE n° 852.475/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2. O legislador deflagrou claramente à luz da Lei n° 14.230/2021, a exigência do dolo específico nas condutas dos agentes em todas as modalidades de improbidade administrativa, superando a possibilidade de condenação por culpa ou mesmo por mero dolo genérico. 3. Do petitório inicial, consta que a pretensão é notadamente a condenação do agente a ressarcir o erário através do rito especial estabelecido na Lei n° 7.347/85, sem qualquer imputação de conduta ímproba dolosa. 4. Na espécie, além de diversas transações estarem nominadas, o TCE julgou regular a prestação de contas no referido exercício. 5. É possível concluir que o lapso temporal entre os fatos narrados e o ajuizamento da demanda macula eventual imputação pela prática ímproba dolosa, bem como dificulta uma tese de defesa alinhada no intento de explicar pormenorizadamente a ocorrência das transações. 6. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 7. Verificada ausência de imputação de conduta dolosa que possa ser tipificada como ímproba, a pretensão ressarcitória tem fundamento em ilícito de ordem civil e se sujeita ao regime prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.