Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0002739-86.2018.8.16.0100, da Vara Cível de Jaguariaíva, em que é apelante ADEMAR FERREIRA DE BARROS, e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por ADEMAR FERREIRA DE BARROS contra a sentença de mov. 153.1 dos autos da Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário n° 0002739-86.2018.8.16.0100, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a prática do ato ímprobo insculpido no artigo 10 da Lei n° 8.429, e condenando o apelante a ressarcir o dano causado ao Município de Jaguariaíva. Em suas razões recursais, aduz o apelante, em síntese, que: a) encerrou seu mandato em 31/12/2004, enquanto o noticiante ingressou como Chefe do Poder Executivo em 2009, quando ambos foram candidatos a Prefeito da municipalidade; b) na tentativa de reeleição do noticiante, eclodiu a denúncia objeto do Inquérito Civil n° MPPR-0072.12.000095-4, em que não houveram esforços para a verificação dos serviços prestados; c) o Tribunal de Contas julgou como regulares as contas de 2004; d) os dias 30 e 31 de dezembro marcam, para além do fim de um exercício financeiro, o término do mandato eletivo, de forma que movimentações financeiras ágeis ou até desesperadas, independentemente do valor, não inferem nada além da busca máxima para a quitação com fornecedores e prestadores de serviços; e) concluir que não houve a contraprestação e o consequente prejuízo ao erário pelo fato de não terem sido encontrados nos arquivos documentos comprobatórios, distorce a função social da Lei de Improbidade Administrativa, fere princípios basilares do direito e atenta contra o ônus da prova incumbido ao acusador; f) são diversas as hipóteses que podem ter contribuído para o fato de não ter se encontrado as contraprestações, inclusive o extravio doloso do noticiante, haja vista ser detentor do poder e desafeto notório do recorrente; g) os cheques e empenhos eram nominais e com descrição do objeto em sua maioria, os que não eram, em outras ocasiões eram nominados a serviços reiterados, onde havia indicação prévia de outras prestações no pagamento; h) as provas produzidas pelo Órgão Ministerial não se utilizaram de todos os exercícios, haja vista a limitação e o apego literal aos dias 30 e 31 de dezembro de 2004; i) portanto, não ficou comprovado o dolo específico ou o efetivo prejuízo ao erário (mov. 169.1).A parte apelada, na figura da 1ª Promotoria de Justiça de Jaguariaíva, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção incólume da sentença vergastada (mov. 174.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), a Apelação Cível deve ser conhecida. 2.2. MéritoCuida-se os autos de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná e fundada no Inquérito Civil n° MPPR-0072.12.000095-4, para o fim de compelir o apelante à compensação aos cofres de Jaguariaíva-PR pois, supostamente, durante seu exercício como Prefeito, mais especificamente entre os dias 30 e 31 de dezembro de 2004, teria autorizado o pagamento de cheques e outros títulos que, somados, perfizeram o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem qualquer lastro de prestação de serviços pelos montantes pagos.Após a apresentação de defesa preliminar pelo apelante (mov. 30.1), de impugnação do apelado (mov. 62.1), especificação de provas (movs. 73.1 e 75.1), saneamento do processo (mov. 86.1) e audiência de instrução (movs. 119 e 140), o douto juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a prática do ato ímprobo insculpido no artigo 10 da Lei n° 8.429, bem como condenando o apelante a ressarcir o dano causado ao Município de Jaguariaíva (mov. 153.1)Assim sendo, cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de reforma do decisum diante das particularidades do caso concreto e das noções de ressarcimento ao erário decorrente de prática de atos de improbidade administrativa.Em regra, ações que visem a reparação de danos causados à Fazenda Pública possuem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, pois inexistindo regulamentação específica, observa-se o Decreto n° 20.910/1932 (cf. MS 32.201/DF no STF e AgRg no AREsp 750.574/PR no STJ). Nesse sentido fixou o Supremo Tribunal Federal, através do Tema 666:CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 - DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28- 04-2016) – grifos nossos.Posteriormente, no julgamento do RE n° 852.475/SP, a própria Suprema Corte ressalvou o alinhamento supramencionado, para o fim de reconhecer a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Confira-se:DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. [...] 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento”. (STF, RE 852475, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08 /2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) – grifos nossos.A jurisprudência tradicional do Superior Tribunal de Justiça aludia ao dolo genérico como suficiente para a caracterização de um ato ímprobo, ante a a redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa. Assim, em 1999, a Corte Cidadã já assentava que “a Lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado [...]” (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU de 27.09.1999).Contudo, o legislador deflagrou claramente à luz da Lei n° 14.230/2021, a exigência do dolo específico nas condutas dos agentes em todas as modalidades de improbidade administrativa, superando a necessidade do mero dolo genérico. De acordo com o atual art. 1°, § 1°, da LIA, “consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9°, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”. Ou seja, para a configuração de um ato ímprobo, não mais se admite a presença de mera culpa, devendo ser observada a livre iniciativa da prática em consonância com a consciência direta e objetiva das consequências do ato (art. 1°, § 2°, da atua redação da LIA).De maneira consoante, o STF fixou entendimento vinculante no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n° 843.989 (Tema n° 1.199 de Repercussão Geral), repisando a necessidade da presença de dolo específico para a tipificação dos atos de improbidade administrativa:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. – grifos nossos.In casu, compulsando a inicial apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, observa-se que o órgão teceu considerações demasiadamente genéricas acerca da Lei de Improbidade Administrativa, apenas fazendo menção aos artigos 5° e 10 no teor redacional anterior ao advento da Lei n° 14.230/2021, quando assim eram dispostos:Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:Do petitório, consta que a pretensão é notadamente a condenação do apelante ao ressarcimento ao erário municipal no valor de R$ 2.185.154,09 (dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e nove centavos), a ser processado pelo rito especial estabelecido na Lei n° 7.347/85, sem qualquer imputação de conduta ímproba dolosa.Por oportuno:Há, portanto, necessidade – como no crime – de que tanto o dolo, quanto as provas que amparem a alegação venham, especialmente descritos, já desde na petição inicial (são condições da ação), inclusive com o dispositivo legal do enquadramento legal ((TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039619-47.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 14.03.2023) – grifos nossos.Embasando os pedidos iniciais, o parquet juntou pagamentos a títulos de empenho, cheques e transferências bancárias. Embora de fato algumas movimentações padeçam de identificação, determinadas particularidades intrínsecas ao caso concreto elidem o dolo, quais sejam: a) em diversos dos cheques anexados, além de estarem nominados, constam assinaturas que não pertencem ao apelante, mas sim ao Tesoureiro e ao Auxiliar de Tesouraria (movs. 1.12 e 1.13), permitindo aduzir que não obstante o cargo ocupado pelo recorrente, seria humanamente improvável que observasse todas as movimentações financeiras do Ente Público; b) muitas das notas de empenho demonstradas também possuem informações acerca dos destinatários (mov. 1.17 a 1.25); e c) houve acórdão de parecer prévio n° 350/14, pelo qual o Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou regular a prestação de contas do apelante no exercício de 2004, apenas com ressalva em relação à regularização tardia de obrigação previdenciária (mov. 30.2).Outrossim, o apelado alega que a improbidade também estaria evidenciada ante a não juntada de comprovantes de recebimentos de mercadorias, bens e serviços. No entanto, conforme disciplina o artigo 17, § 6°, da Lei n° 8.429/92 (incluído pela Lei n° 14.230/2021), a petição inicial deverá vir instruída com “documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas”.Ademais, é possível concluir que o lapso temporal entre os fatos narrados e o ajuizamento da demanda (2004 e 2018, respectivamente) macula eventual reconhecimento de prática ímproba dolosa, bem como dificulta uma tese de defesa alinhada no intento de explicar pormenorizadamente a ocorrência das transações. Veja-se, por exemplo, que a testemunha Edson da Silva Naizer afirmou que transcurso de uma década em muito dificulta a lembrança dos fatos (mov. 140.1).Noutro giro, a sentença objurgada padece de generalidade para a aferição de eventual conduta dolosa perpetrada pelo apelante. Veja-se que, neste tópico, o juízo a quo limitou-se a atrelar o elemento subjetivo ao cargo ocupado pelo recorrente à época dos fatos narrados (mov. 153.1, p. 14), atestando aparente presunção do dolo, incabível para a condenação por ato de improbidade administrativa. Observe-se:No caso, o dolo do réu decorre do próprio contexto dos fatos e das provas produzidas no feito, as quais demonstram que agiu de forma voluntária e consciente para lesar o erário, pois era Chefe do Poder Executivo à época, ou seja, era o responsável pela administração dos valores pertencentes ao Município. O artigo 1°, § 3°, da LIA, é claro ao consignar que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.Posto isso, em situações congêneres assim já foi decidido por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:1) DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE SOBREPREÇO NA COMPRA DE FRANGO EM LICITAÇÕES OCORRIDAS EM 2004. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. NÃO INDICAÇÃO DE DOLO. PRESCRIÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO NÃO CONFIGURADO. a) São imprescritíveis somente as Ações de Ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF, RE nº 852.475/SP). b) E, como se sabe, o reconhecimento da prática de ato de improbidade depende de sentença judicial que assim o declare, seja para fins de condenação nas respectivas penas, se ainda não prescritas, seja para fins de ressarcimento, apenas. c) No caso, o Ministério Público apenas alega a ocorrência de sobrepreço na aquisição do frango, apresentando percentuais acima do preço de mercado. Além de não haver qualquer menção ao dolo, o valor de mercado não contempla a entrega fracionada e custos de transporte a diferentes creches e escolas. d) Como se vê, não há qualquer elemento que ampare a alegação do Recorrente quanto à existência de conduta ímproba dolosa, e, pois, em imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020770-49.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.09.2023) – grifos nossos.1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. ATO ÍMPROBO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DOLO (MÁ-FÉ) DO REQUERIDO E DE DANO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 897. a) Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP (Tema nº 897), em repercussão geral, são imprescritíveis somente as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, de maneira que apenas nos casos em que for demonstrada a prática de ato de improbidade na modalidade dolosa (ainda que prescrito) é que se poderá buscar o ressarcimento a qualquer tempo. [...] g) Não fosse isso, embora a sentença tenha tipificada a conduta imputada ao Requerido no artigo 10, inciso, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (frustrar a licitude do processo licitatório), pela aquisição de bens sem licitação, nada disse sobre o dolo. h) Não é possível concluir, de forma automática, a existência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo; não sendo comprovado o dolo do agente, não é possível ser aplicada a penalidade de ressarcimento. [...]. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001601-97.2010.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 15.08.2022) – grifos nossos.Verificada ausência de imputação de conduta dolosa específica que possa ser tipificada como ímproba, a pretensão ressarcitória tem fundamento em ilícito de ordem civil e se sujeita ao regime prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.Deste modo, uma vez que os fatos apurados são de 2004 e sendo a demanda ajuizada apenas em 2018, momento no qual já havia decorrido, há muito, o prazo prescricional aplicável, a pretensão inicial se mostra improcedente. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença objurgada, nos termos da fundamentação.Por oportuno, determino à Secretaria que retifique os polos, para que conste o Ministério Público do Estado do Paraná, na figura da 1ª Promotoria de Justiça de Jaguariaíva, como apelado.
|