SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086840-89.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Jan 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO À VENDA E IMPOSIÇÃO DE PAGAR LICENCIAMENTO. INCONFORMISMO DO AUTOR.Manutenção da decisão ante a inexistência de prova da cessão informal de direitos e obrigações titularizados pelo Cedente perante o banco, eis que não há no instrumento as assinaturas das partes contratantes, cuja colheita condicionava a eficácia do negócio jurídico. No mais, avulta a incompatibilidade das tutelas cautelares de urgência pleiteadas e o mérito da ação, uma vez que a ausência de intenção de desfazer o pacto se revela na obtenção do desempenho, pelos Agravados, da obrigação de quitar o financiamento, inobstante comprometa a pretensão de recuperar o veículo mediante busca e apreensão, medida em relação a qual a prática, ainda que reiterada, de infrações de trânsito, não consiste justificativa suficiente, em razão de outros meios menos gravosos aptos a impedir eventual lesão ao patrimônio do Agravante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.