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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Roberto Arthur David ao mov. 8.1 dos autos n. 0004662-80.2023.8.16.0098, da ação em que o Agravante pede a condenação dos Agravados em obrigação de fazer e pagamento de indenização por danos morais; por ela, foram indeferidas as tutelas de urgência pedidas pelo primeiro, consistentes na expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Fiat Palio Sporting de placas MKB8981, na anotação de restrição à venda dele e na comunicação da existência deste processo ao credor fiduciário, além da imposição aos demandados da obrigação de pagar o licenciamento vencido em 11/08/2023.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 7. No caso dos autos, em que pese a retórica trazida pela peça inicial, não há, neste momento, como fixar as necessárias pilastras para suportar a probabilidade do direito invocado, vale dizer, não foram colacionadas aos autos provas suficientes para o convencimento deste julgador. Penso que o pedido de tutela, do jeito que se apresenta, não merece acolhida. Nota-se, pela narrativa do Autor, que houve descumprimento contratual pelos Réus, sendo caso de se exigir aquilo que foi estipulado no instrumento contratual. Pois bem, da leitura do contrato acostado no evento 1.7, não consta a retomada do veículo como consequência de eventual descumprimento, destarte, entendo ausente o requisito específico de probabilidade do direito alegado. 8. Por todo o exposto, não vislumbrando presentes os elementos justificadores da urgência, conforme determinado no art. 300, do CPC/15, INDEFIRO a tutela provisória de urgência por ausência do requisito probabilidade do direito. Inconformado, alega o Agravante: a) ajuizou ação contra os Agravados, para compeli-los a cumprir a obrigação de fazer a quitação total do financiamento de um automóvel; b) “o veículo está sendo utilizado irresponsavelmente, visto estar circulando mesmo em débito junto aos órgãos de trânsito, além de ter cometido diversas multas”; c) “não busca decisão liminar sobre a lisura de ambas as partes na contratação. Pretende-se unicamente retirar o veículo de circulação, tendo em vista que continua transitando sem sua regularização junto aos órgãos de trânsito”; d) “a inconsistência registral não apenas se mostra excessivamente prejudicial ao apelante, que permanece responsável por infrações cometidas pelo atual possuidor, como representa perigo de dano para a coletividade, uma vez que a informalidade e a crença na impunidade estimulam o comportamento inseguro no trânsito, como se vê pelas infrações já cometidas”, o justifica o bloqueio da circulação do veículo e sua busca e apreensão, além da imposição aos Agravados da obrigação de pagar o licenciamento vencido desde 11/08/2023.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.No e. Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos por sorteio a este Relator, eis que a matéria de fundo neles tratada refere-se a “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização” (mov. 4.1 dos autos de agravo de instrumento).Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 10.1 dos autos de agravo de instrumento). Decorrido o prazo conferido para a apresentação de contrarrazões (mov. 18 dos autos de agravo de instrumento).É o relatório.
VOTOConheço do agravo de instrumento, considerando que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos a tanto necessários, especialmente a legitimidade, o interesse, a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e o cabimento, eis que o inconformismo tem por fundamento o artigo 1.015, I do Código de Processo Civil, com exceção do preparo, eis que concedidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 8.1).Controverte-se, essencialmente, se era devida a decretação liminar da busca, apreensão e entrega ao Agravante, na qualidade de depositário, do veículo Fiat Palio Sporting de placas MKB-8981, além da instituição de restrição à venda do bem e à imposição aos Agravados da obrigação de pagar o licenciamento do bem, vencido em 11/08/2023. O Juízo de 1º grau concluiu que não, por considerar não preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC, e, neste recurso, sustenta-se a imperiosa necessidade de impedir a circulação do automotor descrito, tendo em vista a pendência de débitos referentes a obrigações inerentes à propriedade, notadamente o licenciamento anual, bem como o acúmulo de infrações de trânsito cometidas mediante o uso do bem, pelo que a decisão objurgada é passível de reforma.O recurso não comporta provimento.De acordo com o relato feito pelo Agravante, o veículo foi alienado fiduciariamente em favor do Banco J. Safra em garantia de obrigações contraídas em contrato de financiamento; às tantas, a posse do bem foi transmitida aos Agravados, que se responsabilizaram pelo pagamento das prestações da dívida, compromisso com o qual não honraram. Em função disso, pretende o Agravante que aqueles sejam condenados “ao cumprimento da obrigação de fazer, correspondente a quitação total do financiamento do veículo qualificado acima, junto ao Banco J Safra S.A., nos termos supra expostos, cujo valor inicial do contrato foi de R$ 19.308,80, nos termos da fundamentação; Subsidiariamente, requer que as Rés comprovem a renegociação formal do débito com a instituição financeira, a fim de que haja a transferência da obrigação para a titularidade das empresas Rés”, transferindo-se para o nome delas, então, a propriedade do bem perante o Detran.Dois óbices se apresentam ao desejo dele de obter as tutelas de urgência indeferidas pelo Juízo a quo.Em primeiro lugar, inexiste prova de que a compra e venda – rectius, a cessão informal dos direitos e obrigações dos quais o Agravante é titular em razão do contrato celebrado com o Banco J. Safra – tenha existido.O instrumento acostado ao mov. 1.7 dos autos de origem, denominado “contrato de compromisso de compra e venda de veículo usado”, não está assinado pelas partes, mas por Diego Campos Sousa, qualificado como testemunha. Logo, não é possível, com base nele, afirmar que as partes realmente transacionaram nos termos descritos na petição inicial.Note-se que o documento contém a data de 10/09/2019, a mesma do “termo de ciência de documentação” acostado ao mov. 1.8, onde ficou estabelecido que caberia ao Agravante apresentar o contrato assinado em até 3 dias úteis, sob pena de ele ser cancelado e não ser possível dar continuidade à negociação. Como não há prova de que a medida tenha sido adotada, seria prematuro reconhecer que a compra e venda ou cessão foi efetivada e que os Agravados realmente assumiram a obrigação de pagar as prestações do financiamento.Frise-se que o texto apócrifo apresentado ao mov. 1.10 dos autos de origem também não se presta à comprovação de que a tradição do veículo ocorreu, muito menos dos termos do negócio, por se tratar de documento produzido unilateralmente e em condições ignoradas; ainda que se possa conjecturar que se trate da transcrição de mensagens trocadas por aplicativo de celular, o contexto e integridade delas tem de ser esclarecido, ao que, por ora, falta base.Em segundo lugar, ainda que a tradição do veículo tivesse sido provada, haveria total incompatibilidade entre as tutelas de urgência cautelares que o Agravante deseja obter e o provimento de mérito que reclama no processo.Com efeito, fosse a intenção do Agravante desfazer o negócio, com base na cláusula resolutiva ínsita a ele (Código Civil, artigo 475), haveria sentido em retirar a posse dos Agravados e entrega-la provisoriamente àquele, pois esse seria um dos efeitos do acolhimento do pedido resolutório. Ocorre que a pretensão exposta na petição inicial é a de confirmação do negócio, mediante cumprimento, pelos Agravados, da obrigação de quitar o financiamento ou, pelo menos, assumi-lo formalmente perante o banco.Ora, na medida em que o Agravante deseja honrar o negócio, não faz sentido privar os Agravados da posse, ainda que para “retirar o veículo de circulação, tendo em vista que continua transitando sem sua regularização junto aos órgãos de trânsito”, uma vez que é das Autoridades de Trânsito, e não do Agravante, a competência para aplicar aos motoristas que descumprem as leis de trânsito as medidas necessárias a fazê-los respeita-las.O fato de as infrações cometidas no uso do veículo estarem sendo atribuídas ao Agravante, per se, não é fundamento suficiente para confiar-lhe a posse do veículo, a uma porque dela voluntariamente se desfez e não há, de sua parte, intenção de desfazer o negócio, a duas porque poderia, e ainda pode, comunicar a “venda” ao DETRAN, a três porque, no que concerne às multas já lavradas, pode interpor recurso administrativo ou judicial, a quatro porque, no caso do licenciamento, os maiores prejudicados pelo não pagamento poderão ser os próprios Agravados, eis que, flagrados em alguma blitz, poderão ter o veículo apreendido.Logo, é caso de manter a decisão a quo. Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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