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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação por Procedimento Comum Cível nº 0010503-42.2023.8.16.0038, a Juíza de Direito Substituta Fernada Orsomarzo indeferiu a tutela de urgência (mov. 12.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), o agravante sustenta, em síntese, que: a) "os fatos elencados na petição inicial, em conjunto com toda a documentação que integra o caderno processual, dão conta da flagrante nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre o Agravante e o Agravado, a qual já fora reconhecida em outra oportunidade ;por este Egrégio Tribunal de Justiça" b) "a redução dos juros inicialmente pretendida transformou-se em um verdadeiro pesadelo, tendo o Recorrente que se submeter a situações vexatórias (protesto, inscrição do nome nos órgãos de proteção de crédito), bem como sofreu a busca e apreensão do seu único veículo (mov. 1.15 dos autos de origem) movido pela empresa ;BANCO DAYCOVAL S/A, por culpa única e exclusiva do Réu/Agravado" c) "a concessão da tutela de urgência pretendida, de suspensão dos efeitos do contrato de prestação de serviços firmado pelas partes ao mov. 1.11, não trará prejuízo algum ao Agravado, na medida em que na eventual hipótese de improcedência desta demanda (o que notadamente não se espera), o Recorrido poderá prosseguir com o direito de exigir do Agravante os valores em aberto" d) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal.Requer, assim, que se “suspenda provisoriamente os efeitos do contrato de prestação de serviços firmado ao mov. 1.11 dos autos de origem, em vista de sua flagrante nulidade, impossibilitando que este promova a inscrição do nome do Autor/Agravado junto aos cadastros de inadimplência, bem como demande judicialmente pelo pagamento das 08 (oito) parcelas mensais de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais), com vencimentos em 05 /09/2023, 05/10/2023, 05/11/2023, 05/12/2023, 05/01/2024, 05/02/2024, 05/03/2024 e 05/04/20".Na decisão inicial (mov. 9.1-AI), foi concedida a tutela antecipada recursal, "para determinar que as agravadas não cobrem as parcelas em aberto nem protestem ou inscrevam o autor em órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 3.000,00 para cada violação à obrigação de não fazer aqui a elas imposta".Com contrarrazões (mov. 27.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI –Como se depreende do relatório, a liminar pleiteada pelo agravante na petição inicial foi indeferida pelo juízo de origem, contra o que ele se insurge por meio do presente recurso.Antevejo, tal como defendido pelo agravante, probabilidade de direito e perigo de dano, pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência vindicada.II –Quanto à probabilidade de direito, narra o agravante que contratou as agravadas para renegociar seu contrato de financiamento de veículo com o terceiro Banco Daycoval, mas que elas o teriam orientado a não mais pagar o financiamento e, na sequência, não teriam prestado o serviço.Diante do inadimplemento, o terceiro credor ingressou com ação de busca e apreensão do bem (nº 0008854-42.2023.8.16.0038), na qual executada a liminar em 17/08/2023 (mov. 1.15).Nesse quadro, ao menos em sede de cognição sumária, parece que as agravadas realmente não cumpriram com sua parte do contrato, que era a de renegociar a dívida do agravante. A propósito, em caso por mim recentemente decidido, a instituição financeira Omni teria informado ao Procon que não recebera proposta alguma de acordo das aqui agravadas e que haveria “fortes indícios de golpe” na atuação delas (mov. 1.11, 0002740- 12.2023.8.16.0160).Soma-se a isso a (falta de) atuação das agravadas já ser situação conhecida deste Tribunal, com diversas demandas nesse sentido, o que traz, a princípio, verossimilhança à alegação do agravante.Por todas:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM NOMINADA “AÇÃO DE COBRANÇA”. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA FINANCEIRA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU E DOS AUTORES. ARGUIÇÃO COMUM DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS APTAS A CONTRAPOR OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. APELO DA EMPRESA RÉ (01). PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DOS AUTORES – IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO ÀSERVIÇO CONTRATADO. RESCISÃO DO CONTRATO E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELO DOS AUTORES (02). PEDIDO DE REFORMA DO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. JUROS QUE INCIDEM DA DATA DA CITAÇÃO, EM RAZÃO DE SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR SANDRO. ORIENTAÇÃO DA EMPRESA QUE PREJUDICOU CONSIDERAVELMENTE O CONSUMIDOR, QUE TEVE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONTRA ELE INSTAURADA, BEM COMO FOI INSCRITO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE NÃO SE VERIFICARAM, ENTRETANTO, EM FACE DA AUTORA MELISSA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INALTERADOS. (4) HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICABILIDADE. RECURSO DA RÉ: CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES: CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDOS (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009431-61.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 07.02.2023).III – O perigo de dano, a seu turno, está consubstanciado na possibilidade de inscrição do agravante em órgão de proteção ao crédito, provavelmente indevida no caso, situação que sabidamente gera diversos transtornos.Além disso, como pretende o agravante o desfazimento do contrato e a repetição dos valores já pagos, não há motivo para forçá-lo a pagar as prestações remanescentes para depois determinar a sua devolução, em caso de (eventual) procedência da demanda.Posto isso, satisfeitos os requisitos do art. 300do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar de início deferida, para determinar que as agravadas não cobrem as parcelas em aberto nem protestem ou inscrevam o autor em órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 3.000,00 para cada violação à obrigação de não fazer aqui a elas imposta.
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