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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Marcia da Costa Ries e Stephany Salim em face da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente Vanderlei José do Prado ao mov. 14.1 dos autos n 0003716-68.2023.8.16.0079.Para tanto, defendem as impetrantes que a decisão a quo acerca da prisão preventiva do paciente foi embasada em fundamentos inidôneos, porquanto a sua segregação cautelar não é necessária para a garantia da ordem pública, ante a sua primariedade. Ademais, como o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e suas condições pessoais são favoráveis, não há motivo para a sua permanência no cárcere. Requerem, dessa maneira, a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade por meio da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1 – TJ). Indeferida a liminar (mov. 11.1-TJ), a autoridade dita coatora apresentou as informações (mov. 14.1) e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não concessão da ordem (mov. 19.1-TJ).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do habeas corpus.Mérito Cinge-se a controvérsia quanto aos requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal de Dois Vizinhos, em desfavor de Vanderlei José do Prado, devido ao suposto cometimento dos crimes capitulados nos artigos 155 e 330 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.Pois bem.Do exame dos autos n. 0002903-41.2023.8.16.0079 tem-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em virtude da prática, em tese, dos crimes de furto, desobediência e por dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano.Nesse aspecto, o fumus comissi delicti, vale dizer, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, está consubstanciado nos: boletim de ocorrência (mov. 1.17), auto de exibição e apreensão (1.10), fotos do veículo (movs. 1.8 e 1.9) e prova oral produzida (movs. 1.4 e 1.11). Em relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo da permanência do sujeito em liberdade, há elementos aptos a justificar a prisão para garantir a ordem pública, porque as circunstâncias do caso indicam que no dia 28/06/2023, a equipe policial do município de Dois Vizinhos recebeu, via rádio, a informação de que um veículo Fiat Uno Mille, de cor branca e de placas AIJ6A60, havia sido furtado em Cruzeiro do Iguaçu e que o agente estava se deslocando com o bem subtraído até Dois Vizinhos. Os policiais militares se dirigiram até a entrada da Cidade e avistaram o Fiat Uno sendo conduzido em via pública pelo paciente que, ao notar a presença da viatura policial, acelerou e não obedeceu às ordens de parada emitidas pelos agentes, consistentes em alertas sonoros e luminosos (sirene e giroflex), vindo a cometer diversas infrações de trânsito durante a perseguição. Ainda, o paciente tentou atropelar a soldado Márcia Daiane Giacomoni Gomes da Silva, lançando o seu carro contra a policial no momento em que a equipe tentou cercar o veículo que dirigia, o que motivou o cabo Jocinei Pires Vieira e o soldado Maicon Luiz Vidal a atirarem em direção aos pneus do automóvel. Os policiais somente conseguiram abordar o paciente porque ele colidiu o veículo que conduzia com outros dois carros que estavam estacionados em frente à panificadora Yohanna. O paciente, ainda, teria entrado na garagem do prédio ao lado do estabelecimento comercial e invadido o apartamento do Sr. Alessandro Kozikoski, que o empurrou para fora da sua residência, resultando, então, na sua prisão em flagrante.A prisão preventiva do paciente, portanto, baseia-se na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, dada a periculosidade demonstrada pela gravidade em concreto da infração, em especial na sua atitude contrária ao atendimento às ordens normativas e legais.Sobre a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli disserta:“Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.(...)Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelado não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de ser pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal.”[1]Ademais, extrai-se da certidão de antecedentes do paciente, acostada ao mov. 7.1, que ele foi preso em flagrante delito em maio deste ano pela prática, em tese, do crime de receptação (autos n. 002181-07.2023.8.16.0079) e foi solto mediante a concessão de liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, no entanto, voltou a cometer delitos, o que revela ser insuficiente a nova aplicação de medidas mais brandas ao aprisionamento, pois não as cumpre.E o risco concreto de reiteração delitiva também é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva em prol da ordem pública, segundo o entendimento desta Câmara.Confira-se:HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO DE ‘FURTO QUALIFICADO” (ART. 155, §4º, INC. I DO CP) – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME – GRAVIDADE INCONTORNÁVEL E REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CONDUTA – PACIENTE RECENTEMENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA PRESO, NOVAMENTE, EM FLAGRANTE PELO MESMO TIPO DE INJUSTO – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA NECESSÁRIO – INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NO CASO CONCRETO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007637-15.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.02.2022) (destacou-se)Ademais, o fato do paciente ter condições pessoais favoráveis não afasta a imprescindibilidade da sua permanência no cárcere quando preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como na espécie. Logo, patenteada a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, as demais medidas cautelares alternativas à prisão (CPP, art. 319) não se figuram suficientes a impedir a nova prática de delitos e, dessa maneira, irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, porquanto justificados os motivos que ensejaram a segregação cautelar, à vista do artigo 312 do Código de Processo Penal.ConclusãoPosto isso, inexistente qualquer constrangimento ilegal na decisão apontada, voto para denegar a ordem de habeas corpus.
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