SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086877-19.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia. Decisão agravada que deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem. Insurgência do réu. Pleito recursal de descaracterização da mora diante de alegadas abusividades contratuais. Matéria sequer apreciada pela decisão agravada. Necessidade de respeito ao duplo grau de jurisdição sob pena de supressão de instância. Não conhecimento. Alegada inexistência de regular constituição em mora. Não acolhimento. Constituição em mora devidamente comprovada. Tema repetitivo n. 1.132 do STJ. Notificação extrajudicial encaminhada e recebida no endereço constante no contrato. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.1. A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, consoante a disposição do §2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69. 2. Nos casos de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, tem-se que o inadimplemento enseja o vencimento da totalidade da dívida.3. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento por meio da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.132, que, “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.4. Em sendo comprovada a constituição em mora da parte devedora ou o inadimplemento, será facultado ao proprietário fiduciário ou credor requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.