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Acórdão
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Da análise dos Autos, extrai-se que Alfredo Luiz Garcia Lopes Canezin e Encarnação Garcia Lopes Canezin ajuizaram a ação de despejo por ausência de garantia n. 0042142- 53.2023.8.16.0014 em face de Luiz Alexandre André. Em sua petição inicial, a Parte Autora aduziu ter firmando contrato de locação de bem imóvel residencial com a Parte Ré, que estaria inadimplente em relação aos encargos locatícios.A Parte Autora pugnou pela rescisão contratual e pelo despejo, pedido este que deduziu em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.O douto Magistrado (seq. 16.1) rejeitou o pedido de despejo liminarmente deduzido, nos seguintes termos:O Autor pleiteia a concessão de liminar para o fim de determinar a desocupação do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, já que há prova da falta de pagamento de aluguéis, além da ausência de garantia do locatário, alegando risco de dano irreparável, patrimonial. Após minucioso estudo dos elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos, verifica-se a ausência dos requisitos imprescindíveis para a concessão da antecipação da tutela, qual sejam: a notificação devidamente entregue ao requerido para pagamento dos valores atrasados e termo de finalização do contrato cumulado com pedido de desocupação do imóvel. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram que não é necessária a notificação prévia do Agravado para constituição em mora. No mais, os Agravantes aduziram que o pedido liminar de despejo encontra fundamento no § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), e, portanto, independe da comprovação dos requisitos atinentes à tutela de urgência, a teor do art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, os Agravantes pugnaram pela imediata expedição do mandado de despejo.O pedido liminarmente deduzido restou indeferido pelo Relator Originário (seq. 9.1/TJPR).O Agravado não foi localizada para a intimação referente ao oferecimento de contrarrazões (seq. 14.1/TJPR).É o relatório.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, compreende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.No mérito, entende-se que deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.A despeito dos argumentos recursais apresentados, tem-se que assiste razão aos Agravantes, impondo-se, assim, a reforma da determinação judicial, aqui, objurgada.Da análise dos Autos, verifica-se que, ao analisar o pedido liminarmente deduzido, o douto Magistrado assim consignou, na determinação judicial, ora, objurgada (seq. 16.1), in verbis:O Autor pleiteia a concessão de liminar para o fim de determinar a desocupação do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, já que há prova da falta de pagamento de aluguéis, além da ausência de garantia do locatário, alegando risco de dano irreparável, patrimonial. Após minucioso estudo dos elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos, verifica-se a ausência dos requisitos imprescindíveis para a concessão da antecipação da tutela, qual sejam: a notificação devidamente entregue ao requerido para pagamento dos valores atrasados e termo de finalização do contrato cumulado com pedido de desocupação do imóvel. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada.De acordo com o art. 62 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento não há exigência da prévia notificação do Locatário para a formulação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.Isso porque a constituição em mora decorre do inadimplemento da obrigação, a teor do disposto no art. 397 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), in verbis:Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consignou-se o entendimento de que não é necessária a prévia notificação do Locatário para constituição em mora nas relações locatícias; senão, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, IX DA LEI DE LOCAÇÕES. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL PELA SUPOSTA OCUPANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO INGRESSO DA AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL FRÁGIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO DE DESPEJO LIMINAR MANTIDA. 1. Não há exigência legal da prévia notificação para o ingresso com a ação de despejo por falta de pagamento, nos termos do art. 62 da Lei de Locações e considerando o que dispõe o art. 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0049296-04.2022.8.16.0000 – Pinhais – Rel.: Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza – Unân. – j. 13.03.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO NAS RELAÇÕES LOCATÍCIAS. MORA EX-RE. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. DESOCUPAÇÃO SEM PROVA DE EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DE PAGAR OS ALUGUERES E ENCARGOS QUE SE ESTENDE ATÉ A RESOLUÇÃO DA LOCAÇÃO, A QUAL, POR SUA VEZ, SÓ SE DÁ COM A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO LOCADOR, AINDA QUE O BEM ESTEJA SUBUTILIZADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APRESENTADOS PELO AUTOR E PELA RESPOSTA FORMULADA PELO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS QUE FOI PROFERIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0011298-82.2011.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda – Unân. – j. 27.06.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA C.C. TUTELA ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA PESSOAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUTORA (APELADA) QUE FIGURA COMO LOCADORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE ELA E O RÉU (LOCADOR/APELANTE). IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DA DISCUSSÃO A RESPEITO DA PROPRIEDADE, BEM COMO SOBRE A QUE TÍTULO A AUTORA (LOCATÁRIA) EXERCE POSSE SOBRE O IMÓVEL LOCADO. PRELIMINAR AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A FIM DE CONSTITUIR O LOCATÁRIO EM MORA. DESNECESSIDADE. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. MORA QUE DECORRE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NO SEU TERMO (ART. 397 DO CC), AINDA QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO TENHA PASSADO A VIGORAR POR PRAZO INDETERMINADO. [...] SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS, PORQUE JÁ ARBITRADOS NO PERCENTUAL DE 20% PELA SENTENÇA (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC). I - Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. II - Sendo assim, comprovada a condição de locadora da autora no contrato de locação firmado entre ela e o réu, é o que basta para conferir-lhe legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. III - Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, a prévia notificação do locatário a fim de ser constituído em mora é absolutamente desnecessária, na medida em que a mora, nessa hipótese, decorre do mero inadimplemento da obrigação no seu termo, de acordo com o art. 397 do CC, ainda que, como no caso, o contrato de locação tenha passado a vigorar por prazo indeterminado. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0000620-29.2015.8.16.0175 – Uraí – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unân. – j. 13.10.2020)Assim sendo, uma vez que a prévia notificação do Locatário para fins de constituição em mora não configura medida necessária, entende-se que o pedido liminar de despejo deve ser analisado a partir dos requisitos previstos no inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), in verbis:Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel ou acessório da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.Em vista disso, salienta-se que os supracitados requisitos para concessão do pedido liminar de despejo, sequer, foram objeto de análise pelo douto Magistrado, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, sob pena da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional), nesse momento fático-processual.Destarte, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido e provido, concedendo-se, assim, a tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, com o intuito de afastar a exigência de notificação prévia para constituição em mora do Locatário, e, por conseguinte, determinar o retorno dos Autos à origem para que o pedido liminar de despejo seja analisado a partir dos requisitos previstos no inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações).No caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial; senão, que, também, observa-se que fora dado provimento ao vertente recurso.
Em virtude disto, é de se conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, com o intuito de afastar a exigência de notificação prévia para constituição em mora do Locatário, e, por conseguinte, determinar o retorno dos Autos à origem para que o pedido liminar de despejo seja analisado a partir dos requisitos previstos no inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações).
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