SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0086884-11.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Jun 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA – DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM RAZÃO DA FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO LOCATÁRIO – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – MORA QUE DECORRE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EM SEU TERMO – INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL) – PRETENSA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS PREVISTOS NO INC. IX DO § 1º DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES) NÃO ANALISADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO JUDICIAL REFORMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO – PROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 62 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento não há exigência da prévia notificação do Locatário para a formulação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 2. Nos termos do art. 397 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. 3. In casu, uma vez que a prévia notificação do Locatário para fins de constituição em mora não configura medida necessária, entende-se que os Autos devem retornar à origem para que o pedido liminar de despejo seja analisado a partir dos requisitos previstos no inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações).