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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0007502-22.2022.8.16.0026, em que é apelante Rodrigo do Vale Ribeiro e apelado Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra os termos da sentença de mov. 73.1, proferida pela Drª Mayra dos Santos Zavattaro nos autos de “Ação de Busca e Apreensão” ajuizados por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento em face de Rodrigo do Vale Ribeiro, pelo qual julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a liminar concedida e consolidar nas mãos da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. Irresignado, a autor apresentou recurso de apelação (mov. 77.1), sustentando, em síntese, que: a) não foi oportunizada ao Apelante a produção da prova técnica; b) necessitava provar fatos, quais sejam: a ausência de boa-fé da instituição financeira, a qual, via reflexa, acarretaria na recuperação do veículo; c) no momento que estava sendo renegociada a dívida o Banco ingressou com a ação, violando o princípio do venire contra factum proprium non potest; d) imprescindível a prova documental e testemunhal, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil; e) a sentença é nula por não apreciar a matéria referente a má-fé do Banco. Contrarrazões apresentadas ao mov. 80.1.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento em face de Rodrigo do Vale Ribeiro. Sustentou que firmou Cédula de Crédito Bancário nº 553942816 emitida em 09/04/2022, com alienação fiduciária do veículo FUSION TITANIUM 2.0 GTDI ECO FWD AUT, cujo contrato teve o valor total de R$ 50.148,36 (cinquenta mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.863,01 (mil, oitocentos e sessenta e três reais e um centavo), com o primeiro vencimento para 11/05/2022. Para tanto, estipulou-se a taxa mensal de juros de 2,66% a.m. e a anual de 37,08% a.a.Arguiu o recorrente, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o feito foi julgado antecipadamente.Contudo, o argumento não pode prosperar, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia.Não pode ser olvidado que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, devendo determinar quais são aquelas necessárias para o julgamento do mérito, indeferindo às que considerar como inúteis ou meramente protelatórias.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO NÃO ENCONTRADO – FEITO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/66 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AFASTADA – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO PELO JUIZ (ART. 371, NCPC) – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA FIADORA – DESNECESSIDADE – O ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/66 APENAS EXIGE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO (ART. 917, §3º, NCPC) – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, NCPC) – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0001125-33.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.11.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – TAC E TEC – COBRANÇAS NÃO INSERIDAS NO CONTRATO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ CONCEDIDOS PERANTE O JUÍZO A QUO E NÃO REVOGADOS – APELO NÃO CONHECIDO TAMBÉM QUANTO A ESSE PONTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NÃO CARACTERIZADO – DESLINDE DO FEITO QUE DEPENDIDA APENAS DE PROVA DOCUMENTAL – ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO – TESE REJEITADA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS QUITADOS – PRECEDENTES DO STJ – MÉRITO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA QUE SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – NECESSIDADE DE REDUÇÃO AO PERCENTUAL EQUIVALENTE AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS – ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – PERIODICIDADE INFERIOR A 12 (DOZE) MESES – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – LEGALIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 884 DO CC) – REPETIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0008258-22.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 03.11.2021). Quanto ao mérito, o apelante informou que, quando da interposição do presente recurso, no momento em que a ação foi proposta as partes encontravam-se em tratativas de composição via whatsapp (mov. 28.10) e que, por isso, a instituição financeira agiu de má-fé ao ajuizar a presente demanda.Porém, sem maiores delongas, o fato de haver negociação administrativa para a quitação do débito não exclui a possibilidade de o credor ajuizar a ação de busca e apreensão, na forma do Decreto-Lei nº 911/69, pois era certa a condição de inadimplente. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, impondo-se ao recorrente a causa de majoração dos honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o que foi originalmente fixado, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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