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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento manejado por EDSON LUIS DO AMARAL E SHIRLENE MARIA TORRES DO AMARAL, contra os termos da decisão de mov. 185.1, proferida em Ação de Desapropriação manejado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita. Argumentaram que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça, pois impõe barreiras injustificadas, violando preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal; que a presunção de necessidade é relativa, cabendo à parte contrária o ônus de desfazê-la. Requereram a concessão de efeito ativo e suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, e conceder os benefícios da gratuidade da justiça. A liminar foi concedida nos termos da decisão de mov. 14.1Contrarrazões juntadas no mov. 17.1. É o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A Lei de Assistência Judiciária, em seu artigo 2º, parágrafo único, dispõe que é considerado necessitado para efeitos legais, "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", situação essa demonstrada no caso. A Constituição Federal, em seu artigo 5º., inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Todavia, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º., inciso XXXV da Constituição Federal), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O artigo 99, §2º. do Código de Processo Civil/15, por sua vez, permite ao Magistrado indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base em elementos constantes nos autos. Sendo assim, é possível negar a benesse, ao se constatar elementos de convicção que infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada. Denota-se que em 2º grau, (mov. 12.1 e seguintes) trouxeram os agravantes documentos, que estão a justificar a concessão do benefício requerido, como imposto de renda, e o holerite de ambas as partes demonstrando os benefícios que recebem a título de aposentadoria.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADO POR TODOS OS AGRAVANTES. AGRAVANTES QUE AUFEREM RENDIMENTOS INFERIORES A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0051151- 81.2023.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 10.10.2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUTORA QUE RECEBE RENDIMENTOS LÍQUIDOS APROXIMADOS A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTEM OUTRAS FONTES DE RENDA. VULNERABILIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044910-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.10.2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADO. REQUERENTE QUE AUFERE PARCOS RENDIMENTOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0039224-21.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.10.2023)
Diante do acima exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, concedendo à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita.
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