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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana que, em autos de Embargos à Execução nº 9336-69.2023.8.16.0044, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.Eis o teor da decisão agravada (mov. 16.1):1. Tendo em vista que a conciliação entre os litigantes pode ser tentada a qualquer tempo, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC. 2. No mais, recebo os embargos à execução opostos no seq. 1.1, eis que tempestivos. Atendendo ao requerido preliminarmente pela parte interessada, passo a análise do requerimento de efeito suspensivo a execução que se encontra em apenso. A nova sistemática processual exige a análise fundamentada da atribuição do efeito suspensivo, sendo imprescindível o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), além da prévia garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º, do CPC). Vislumbrando nestes termos a inicial carreada no feito, afere-se que os requisitos previstos no dispositivo alhures mencionado não se encontram satisfatoriamente preenchidos no feito, visto que, embora a parte tenha realizado depósito em juízo (seq. 1.10) e demonstrado parcialmente a probabilidade de direito, deixou de especificar e demonstrar requisito fundamental para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, perigo de dano ou possível risco ao resultado útil do processo. Ademais, vale ressaltar, que a constrição patrimonial é inerente aos processos desta natureza, não servindo para justificar, por si só, o perigo de dano. Assim, deveria o executado trazer aos autos exatamente o risco que estaria sujeito caso a execução prosseguisse. Neste norte, vejamos os seguintes julgados deste Tribunal: (...) Logo, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram elementos que apontem a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação, de modo que inviável o deferimento do almejado efeitos suspensivo para o fim de suspender a execução. Cumpre salientar que os requisitos descritos acima são cumulativos. Dessa forma, não tendo o executado se incumbido em pormenorizar qual o dano grave de difícil ou incerta reparação, ou, qual o exato risco ao resultado útil do processo, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido. 3. Intime-se o embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 920, I, CPC). 4. Após, intime-se o embargante para, querendo, em igual prazo, manifestar-se. 5. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 5.1. Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora ou para sentença caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado. 6. Intimações e diligências necessárias.Inconformada, sustenta a embargante, resumidamente, que: (a) trata-se a demanda de origem de Embargos à Execução referente à Ação de Execução por Título Extrajudicial autuada sob o nº 4390-54.2023.8.16.0044, tendo como base o Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação Não Residencial celebrado entre as partes referente ao imóvel localizado na Rua Ponta Grossa, nº 1480, Centro, Apucarana/PR; (b) os exequentes, ora agravados, alegam que não teria ocorrido o pagamento do aluguel integral do mês de janeiro de 2023 (cujo vencimento é em fevereiro de 2023), no suposto valor histórico de R$ 6.155,21 (seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), que atualizado até a data da propositura da demanda corresponderia a R$ 6.241,94 (seis mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos); (c) considerando que a Americanas, Locatária, se encontra em Recuperação Judicial, estando todas as execuções suspensas em face de tal empresa, a BWU, na condição de fiadora e responsável solidária, foi acionada a pagar o valor cobrado, que na realidade se trata de crédito concursal; (d) o aluguel referente ao mês de janeiro, com vencimento em fevereiro, foi calculado de forma pro rata pela Americanas, e, assim, o valor proporcional do aluguel devido do dia 01.01.2023 até o dia da Recuperação Judicial (12.01.2023), que é objeto da presente demanda, é considerado concursal e foi arrolado como crédito dos locadores nos autos da Recuperação Judicial; (e) já o aluguel devido do dia 13.01.2023 até 31.01.2023 é considerado crédito extraconcursal e o seu pagamento foi realizado normalmente no dia do vencimento; (f) o aluguel integral do mês de janeiro não foi realizado pela Americanas, não havendo óbices, entretanto, de ser complementado e quitado pela BWU nos autos da presente demanda, tendo em vista que ela é a fiadora e não se encontra em recuperação judicial, sendo certo que, com o pagamento nesta oportunidade, os exequentes serão retirados da lista de credores; (g) em que pese realmente haver um valor em aberto a título de aluguel de janeiro no período compreendido entre 01.01.2023 e 12.01.2023, certo é que os exequentes estão cobrando na ação de execução um valor maior do que o verdadeiramente devido, havendo flagrante excesso de execução, o que justificou a oposição dos Embargos à Execução originário; (h) a r. decisão agravada deve ser reformada, pois não considerou a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC2 ante o manifesto excesso demonstrado e o cumprimento da garantia do juízo, sendo latente o periculum in mora e o fumus boni iuris; (i) como amplamente divulgado na mídia, o Grupo Americanas ajuizou e teve deferido o pedido de processamento de sua Recuperação Judicial em 12.01.2023 (processo nº 803087-20.2023.8.19.0001); (j) o MM. Juízo deferiu o processamento da recuperação judicial de forma a determinar a suspensão de “todas as ações e execuções existentes contra as requerentes, bem como a exigibilidade dos créditos concursais”, além de confirmar a tutela de urgência concedida initio litis; (k) como não poderia deixar de ser, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, na linha do que foi determinado pelo MM. Juízo Recuperacional, possui entendimento firmado no sentido de que a “decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego "necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa”; (l) ficou instituído o juízo natural, competente não apenas para o processamento da recuperação judicial, mas para deliberar sobre a concursalidade (ou não) de créditos e sobre o destino do patrimônio das empresas recuperandas do Grupo Americanas; (m) conforme previsão do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos líquidos existentes na data do pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor (até 12.01.2023) devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial, ainda que não vencidos; (n) conforme comunicado enviado pela Locatária para todos os locadores, inclusive para o exequente, o aluguel referente ao mês de janeiro, com vencimento em fevereiro, precisou ser desmembrado3 e calculado de forma pro rata entre os dias 01 a 12 de janeiro (isto é, circunscrito até a data da recuperação judicial), e 13 a 31 de janeiro; (o) em que pese a existência do crédito concursal, que, como exposto, foi arrolado como crédito dos Locadores nos autos da Recuperação Judicial, eles estão pleiteando que este montante seja pago pela BWU, na condição de fiadora e responsável solidária, tendo ingressado com a demanda de origem exclusivamente em face dela; (p) em que pese, de fato, não haver óbices ao pagamento pela fiadora, impende salientar que os locadores estão cobrando um valor superior ao realmente devido, havendo excesso de execução, o que justificou a oposição dos Embargos à Execução; (q) o aluguel do imóvel objeto da lide foi pactuado originalmente no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE de forma anual a cada aniversário do contrato (data de sua assinatura, em 24.11.2021); (r) em 24.11.2022, quando o contrato completou um ano, o valor do aluguel foi corrigido monetariamente na exata forma prevista na avença, sendo alcançado o montante de R$ 13.841,10 (treze mil, oitocentos e quarenta e um reais e dez centavos); (s) a partir de novembro de 2022 (e até outubro de 2023), o valor mensal do aluguel passou a corresponder a R$ 13.841,10 (treze mil, oitocentos e quarenta e um reais e dez centavos); (t) como esclarecido anteriormente, em razão da Recuperação Judicial da Americanas este valor precisou ser desmembrado e calculado pro rata, uma vez que todos os todos os créditos líquidos existentes na data do pedido de Recuperação Judicial (até 12/01/2023) deveriam se submeter ao processo; (u) o cálculo do pro rata é bastante simples: deve se utilizar como base o valor integral do aluguel, de R$ 13.841,10 (treze mil, oitocentos e quarenta e um reais e dez centavos), e dividi-lo pelo número de dias existentes no mês. Assim, os 12 primeiros dias do mês de janeiro (entre 01/01 a 12/01) equivalem ao valor proporcional de R$ 5.536,69 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), que é justamente o valor que foi arrolado nos autos da Recuperação Judicial; (v) por algum motivo que a embargante desconhece, os Exequentes estão alegando que o valor (histórico) devido seria de R$ 6.155,21 (seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), ou seja, um pouco maior; (w) em novembro de 2021 o aluguel foi pactuado em R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo certo que no mesmo período do ano seguinte, quando o contrato completasse aniversário, tal valor seria corrigido monetariamente pelo IPCA, e conforme cálculos demonstrados anteriormente, o montante encontrado foi de R$ 13.841,10 (treze mil, oitocentos e quarenta e um reais e dez centavos); (x) não faz o menor sentido os Locadores apontarem como correto o montante de R$ 15.378,53 (quinze mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) como devido a título de aluguel mensal, seja porque nenhum cálculo alcança este montante, seja porque eles próprios enviaram os boletos da locação para pagamento indicando justamente o valor de R$ 13.841,10 (treze mil, oitocentos e quarenta e um reais e dez centavos); (y) é até mesmo contraditório os exequentes enviarem boletos da locação no valor de R$ 13.841,10 (treze mil, oitocentos e quarenta e um reais e dez centavos), mas paralelamente informarem para a Embargante, quando esta foi tentar obter esclarecimentos, que para a ação de execução eles estariam considerando como devido o valor de R$ 15.378,53 (quinze mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), muito superior, sem qualquer explicação plausível; (z) como demonstrado, o valor de R$ 15.378,53 (quinze mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) utilizado como base está equivocado, e consequentemente o valor de R$ 6.155,21 (seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), que seria referente ao período de 01/01 a 12/01, também está, havendo excesso de execução; (a2) como exaustivamente exposto, o aluguel de janeiro calculado proporcionalmente entre 01.01 e 12.01 equivale a R$ 5.536,69 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), e este é o valor que, apesar de se tratar de crédito concursal, poderá ser pago pela BWU na presente demanda; (b2) corrigindo monetariamente este valor desde o seu vencimento (06.02.2023) e acrescentando juros de mora de 1% a.m., assim como fizeram os exequentes na lide principal, a embargante encontrou o valor de R$ 5.774,42 (cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) corrigido até a presente data; (c2) considerando que somente o valor histórico indicado pelos exequentes era de R$ 6.155,21 (seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), superior ao valor correto atualizado até hoje, há flagrante excesso de execução; (d2) há também excesso de execução se comparado com o valor que os Exequentes apontaram como devidos atualizado até a data da distribuição da demanda, de R$ 6.241,84 (seis mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos); (e2) a embargante informa que sobre o valor correto de R$ 5.774,42 (cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) deverá ser acrescentado honorários advocatícios da execução, em 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, bem como as custas processuais; (f2) do valor total depositado judicialmente (para fins de garantia do juízo, inclusive) é o montante de R$ 6.946,18 (seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos); (g2) a embargante, ora agravante, demonstrou de forma inequívoca que é devido e deve ser reconhecido como débito tão somente o valor histórico de R$ 5.536,69 (cinco mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), e não de R$ 6.155,21 (seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), como equivocadamente apontaram os embargados, ora agravados; (h2) o valor verdadeiramente devido atualizado até a presente data e acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além de custas processuais, equivale a R$ 6.946,18 (seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos); (i2) até que haja a decisão final dos Embargos à Execução, e para fins de garantia do juízo, evitando-se que haja qualquer constrição sobre os seus bens, a embargante depositou judicialmente o valor integralmente executado, acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e de custas processuais, conforme cálculos expostos na inicial dos Embargos; (j2) a probabilidade do direito autoral (fumus boni iuris) está presente e independe, inclusive, de qualquer manifestação dos embargados, ora agravados, estando demonstrada de forma cabal o excesso de execução por parte dos exequentes ante a cobrança de R$ 6.155,21 (seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos) realizada de forma equivocada, conforme cálculos constantes no feito originário; (k2) o risco de dano grave (periculum in mora), por sua vez, resta presente visto que a execução poderá prosseguir com a medida de atos expropriatórios, bem como ser realizado o levantamento da quantia em prol das partes sendo impossível apurar se tal quantia – caso julgado procedente os Embargos – será passível de restituição à agravante; (l2) não há que se falar em perigo de dano reverso, pois caso ao final o presente recurso seja desprovido, é plenamente possível reverter a medida, possibilitando aos agravados o levantamento da quantia que se manterá depositada em conta judicial, sem qualquer risco de perda ou perecimento; (m2) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 12 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido ao mov. 18.1 – AI.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (movs. 23/30 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que rejeitou o pleito de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.Para tanto, fundamentou o nobre Magistrado que “a nova sistemática processual exige a análise fundamentada da atribuição do efeito suspensivo, sendo imprescindível o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), além da prévia garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º, do CPC)”.Afirmou que “os requisitos previstos no dispositivo alhures mencionado não se encontram satisfatoriamente preenchidos no feito, visto que, embora a parte tenha realizado depósito em juízo (seq. 1.10) e demonstrado parcialmente a probabilidade de direito, deixou de especificar e demonstrar requisito fundamental para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, perigo de dano ou possível risco ao resultado útil do processo”.Indicou que “a constrição patrimonial é inerente aos processos desta natureza, não servindo para justificar, por si só, o perigo de dano. Assim, deveria o executado trazer aos autos exatamente o risco que estaria sujeito caso a execução prosseguisse”.Concluiu, assim, que, “em juízo de cognição sumária, não se vislumbram elementos que apontem a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação, de modo que inviável o deferimento do almejado efeitos suspensivo para o fim de suspender a execução”.A parte executada/embargante, como exposto no relatório, pretende a reforma da decisão agravada.Adianta-se que com razão.Conforme previsto no artigo 917, III, do Código de Processo Civil, é cabível de discussão em sede de Embargos à Execução a alegação de excesso de execução. Veja-se:Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;Ainda, e conforme já se destacou quando da apreciação do pedido liminar realizado em sede recursal, há indícios do excesso de execução alegado, uma vez que o valor cobrado na Execução aparenta considerar valor locatício, para a realização do cálculo do montante devido, desassociado do então praticado, conforme boletos acostados aos autos (movs. 1.8 e 1.9 – AI), o que demanda cautela por esta Corte.Nesse sentido, inclusive, verifica-se que na decisão agravada já foi indicado que restou demonstrada, ainda que parcialmente, a probabilidade do direito, entendendo-se, porém, pela ausência de risco que justificasse a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.Entretanto, denota-se o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do mesmo diploma, que afirma que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Conforme já exposto, a probabilidade do direito resta demonstrada, e, ainda, constata-se que a execução resta devidamente garantida por depósito (mov. 1.10).Ademais, o risco de lesão grave reside na possibilidade da prática de atos expropriatórios, não por si só, mas conjugado à verificação do aparente excesso.Dessa forma, é de se entender que houve o preenchimento dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.Esta Corte assim já se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. ARTIGO 919, § 1º DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO BUSCADO E GARANTIA DO JUÍZO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SUSPENDER O FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.1. Os embargos à execução foram ajuizados sob a alegação de excesso de penhora, sobretudo ante a necessidade de indenizar a parte pelas benfeitorias construídas no imóvel, objeto do contrato de locação que lastreou a execução.2. Analisando o contrato de locação firmado entre as partes (mov. 1.3 dos autos nº 0007449-56.2021.8.16.0194) verifica-se que restou estabelecido nas cláusulas especiais a necessidade de indenização pelo locador das benfeitorias erigidas sob o imóvel. Em que pese a parte agravada alegue que já foram indenizadas tais benfeitorias, vê-se que o momento processual se mostra prematuro para se concluir pela veracidade da informação, sendo o benefício da dúvida suficiente a embasar o juízo de probabilidade do direito.3. A parte agravante ofertou imóvel objeto da matrícula nº 08.622, com valor estimado de R$330.000,00, o que demonstra o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo à execução de que trata o artigo 919, § 1º do CPC. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006934-84.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.05.2022)Voto, portanto, por dar provimento ao recurso, concedendo efeito suspensivo aos Embargos à Execução, ou seja, confirmando-se a liminar outrora deferida.
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