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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0076716-42.2026.8.16.0000, da Vara Criminal da Comarca Pontal do Paraná - PR, em que é impetrante o Dr. Marcos Cândido Rodeiro (advogado) e paciente DAIANE DE CAMPOS. 1. RELATÓRIOTrata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por Marcos Cândido Rodeiro (Advogado) em favor de DAIANE DE CAMPOS, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pela eminente Juíza de Direito Substituta Dra. Stephanye Mazzari Pires, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e substituição por prisão domiciliar (mov. 20.1 – autos n.º 0002405-95.2026.8.16.0189), mantendo-se a segregação cautelar da paciente anteriormente decretada por ocasião da audiência de custódia (mov. 70.1 – autos n.º 0001930-42.2026.8.16.0189).Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a imputação é baseada exclusivamente em prova indireta; b) a narrativa acusatória funda-se em testemunhos de “ouvi dizer”, destituídos de confiabilidade probatória; c) a paciente não se encontrava no local do fato no momento do crime, havendo álibi corroborado por elementos audiovisuais; d) houve apresentação voluntária à autoridade policial e colaboração com a investigação; e) a decisão de primeiro grau desconsiderou provas defensivas relevantes; f) a prisão foi decretada sem demonstração concreta de periculum libertatis; g) a paciente ostenta condições pessoais favoráveis; h) é mãe de dois filhos menores e a prisão implica indevida transcendência da pena aos filhos, violando direitos fundamentais; i) a decisão impugnada inverteu o ônus probatório ao exigir demonstração da imprescindibilidade materna; j) a prisão foi utilizada como medida investigativa, em afronta à sua natureza excepcional; k) deve ser aplicada a substituição da prisão por medidas cautelares. Requer, ao final, a concessão da liminar, com a soltura imediata da paciente, e, no mérito, a concessão do writ para revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1 – HC).O e. Magistrado de origem, Dr. João Felipe Marcolina, prestou as informações solicitadas no seq. 17.1 – HC.A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo I. Procurador de Justiça Dr. Carlos Alberto Baptista (mov. 17.1 – HC), manifestou-se pelo parcial conhecimento e, no mérito, pela denegação da presente ordem de habeas corpus.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresente os pressupostos de admissibilidade, o conhecimento do presente remédio constitucional é medida que se impõe.De início, cumpre destacar o disposto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal Brasileira: “Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A Legislação Processo Penal (CPP), a seu turno, dispõe: Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. No caso em comento, consoante relato alhures, o objeto do presente remédio heroico é a revogação da prisão preventiva decretada em face da paciente, a fim de cessar o alegado constrangimento ilegal. Como é cediço, a prisão cautelar, no sistema processual penal brasileiro, reveste-se de caráter excepcional, somente se legitimando quando concretamente demonstrada a efetiva necessidade da segregação do acusado, em estrita observância ao princípio constitucional da presunção de inocência - ou da não culpabilidade - bem como à comprovação da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares menos gravosas para a tutela dos bens jurídicos envolvidos.A propósito, dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;II – a participação em organização criminosa;III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ouIV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. De igual modo, o ordenamento jurídico estabelece, como hipóteses de admissibilidade do decreto preventivo, as seguintes situações: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Ainda, de acordo com o art. 315 do mesmo diploma processual, “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada”.Ademais, de acordo com o parágrafo único do art. 316 do mesmo diploma processual, uma vez “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.A custódia cautelar, portanto, depende da concomitância do fumus commissi delicti — traduzido na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria — e do periculum libertatis, este consubstanciado na necessidade real e individualizada de resguardar a ordem pública ou econômica, a regularidade da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, repelida, em qualquer hipótese, a fundamentação apoiada em juízos abstratos ou presunções genéricas de periculosidade.O legislador, ao aprimorar o regime jurídico das cautelares penais, reforçou tal diretriz ao exigir que o decreto prisional esteja lastreado em elementos concretos, atuais ou contemporâneos, devidamente explicitados, aptos a demonstrar risco efetivo decorrente do estado de liberdade do imputado, sob pena de esvaziamento do dever constitucional de motivação das decisões judiciais.Nessa perspectiva, o sistema das medidas cautelares pessoais passou a ser expressamente orientado pelos vetores da necessidade e da adequação, insculpidos no art. 282 do Código de Processo Penal, impondo ao julgador a observância estrita do princípio da proporcionalidade, considerada a gravidade concreta do fato, suas circunstâncias específicas e as condições pessoais do investigado ou acusado.Sobre o tema, prescreve o art. 282, do Código de Processo Penal: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Nesse cenário normativo, a prisão preventiva somente se legitima como ultima ratio, vale dizer, quando demonstrada como indispensável à tutela do processo penal, revelando‑se ilegítima sempre que medidas cautelares diversas se mostrarem suficientes e idôneas para alcançar, com menor sacrifício à liberdade individual, as finalidades perseguidas pelo Estado.Outrossim, é cediço que a prisão cautelar não se presta a funcionar como instrumento de punição antecipada do investigado ou acusado, porquanto, no sistema jurídico brasileiro, de matriz democrática, vigora o princípio da presunção de liberdade, o qual se mostra incompatível com restrições antecipadas ao direito de locomoção dissociadas do devido processo legal e do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.Pois bem. Segundo se extrai dos autos, a prisão do paciente foi decretada em 04/05/2026, em representação pela decretação da prisão preventiva (mov. 14.1 – autos n.º 0001930-42.2026.8.16.0189), para garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da suposta prática do delito de homicídio qualificado.Consta da denúncia oferecida pelo Parquet em 29/05/2026: “No dia 05 de março de 2026, por volta das 00h00min, na Rua Cabo Frio, nº1448, balneário Shangri-lá, Pontal do Paraná, os denunciados ROGER ROBSON ROSNER DOS SANTOS, GUILHERME DA SILVA GONÇALVES, LUCAS ALVES PINTO e DAIANE DE CAMPOS, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, agindo com consciência e vontade, com intenção de matar, mataram a vítima Derick Henrick da Luz de Oliveira, mediante disparos de arma de fogo que foram a causa efetiva da sua morte 2 (cf. Boletim de Ocorrência n.º 2026 /304933 – mov. 1.2; relatório de investigações (mov. 1.2, autos 0001930-42.2026.8.16.0189), termos de depoimentos (movs. 1.4, 1.6, 1.8, 1.10, 1.12, autos 0001930- 42.2026.8.16.0189), arquivos de mídia (movs. 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 1.23, 1.24, 1.25, autos 0001930- 42.2026.8.16.0189) Segundo consta dos autos, os denunciados LUCAS ALVES PINTO e DAIANE CAMPOS foram os mandantes do crime, motivado por disputa de pontos do tráfico de drogas na região, enquanto ROGER ROBSON ROSNER DOS SANTOS e GUILHERME DA SILVA GONÇALVES foram os executores do crime.O crime foi cometido por motivo torpe, pois praticado em razão da disputa por pontos de tráfico na região.O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que os executores estavam em superioridade numérica e surpreenderam a vítima que se encontrava distraída no momento que foi alvejada pelos disparos. O crime foi cometido com o emprego de arma de fogo de uso restrito, eis que utilizada uma pistola calibre .40, conforme Laudo de Constatação das munições deflagradas encontradas no local do crime (mov. 1.14, autos 0001930- 42.2026.8.16.0189).” A denúncia supra foi recebida em 29 de maio de 2026 (mov. 25.1 – autos n.º 0001929-57.2026.8.16.0189).Da análise dos autos, verifica-se que o crime imputado à paciente, notadamente o delito de homicídio qualificado, amolda-se à hipótese prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, o que autoriza, em tese, a decretação da custódia cautelar, desde que presentes os demais pressupostos legais.Iniciando-se a análise dos requisitos da prisão preventiva propriamente dita, no que concerne ao fumus comissi delicti, constata-se a presença de prova da materialidade delitiva, bem como de indícios suficientes de autoria.Nesse particular, merecem destaque o boletim de ocorrência (mov. 1.2 – origem), relatório de investigação (mov. 1.2 – origem), termos de depoimentos (movs. 1.3-1.12 – origem), laudo necropapiloscópica (mov. 1.15 – origem), além dos demais elementos produzidos na fase de investigação, os quais, em conjunto harmônico, ao menos por ora, evidenciam a plausibilidade da imputação penal formulada.A propósito, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o indício de autoria, para fins de decretação da prisão preventiva, não se confunde com prova plena, tratando-se de elemento indicativo suficiente para justificar a medida extrema, desde que ausente contraprova inequívoca ou manifesta inidoneidade do suporte probatório. Nesse sentido, já assentou aquela Egrégia Corte que o termo “indício” deve ser compreendido como indicação, começo de prova ou prova incompleta, apta a legitimar a custódia cautelar, quando devidamente contextualizada com os demais elementos do caso concreto.Dessa forma, restam suficientemente demonstrados os requisitos atinentes à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, superando-se, com segurança, a primeira etapa da análise.Ultrapassada a análise do fumus commissi delicti, passa-se ao exame do periculum libertatis, E, sob tal perspectiva, verifica-se, até o momento, a persistente necessidade de manutenção da segregação cautelar outrora decretada, com fundamento na garantia da ordem pública, sobretudo diante do modus operandi empregado na prática delitiva, corretamente observado pelo d. juízo de origem por ocasião da decretação da medida extrema.Com efeito, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente apresentou fundamentação idônea, concreta e lastreada em elementos extraídos dos autos, evidenciando a imprescindibilidade da medida extrema, nos seguintes termos, in verbis (mov. 14.1 - 0001930- 42.2026.8.16.0189): “No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo laudo de necropsia e demais elementos periciais coligidos, que atestam a morte da vítima por disparos de arma de fogo.Quanto aos indícios de autoria, verifica-se que são robustos e convergentes. As declarações testemunhais indicam a prévia preparação da execução por parte de ROGER e GUILHERME, inclusive com menção expressa à intenção de praticar o homicídio. Há, ainda, relatos de ocultação de veículo utilizado no crime após sua consumação. Ademais, imagens de monitoramento corroboram a dinâmica narrada, evidenciando tanto a atuação dos executores quanto o prévio monitoramento realizado por LUCAS e DAIANE, apontados como mandantes.No tocante ao periculum libertatis, este também se encontra evidenciado.A garantia da ordem pública resta comprometida diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada por execução premeditada, com divisão de tarefas, uso de arma de fogo de alto calibre e motivação ligada à disputa pelo tráfico de drogas, indicando organização e elevado grau de periculosidade dos agentes. Soma-se a isso o fato de que ROGER e GUILHERME já possuem envolvimento em outros crimes graves, inclusive com mandados de prisão por homicídio e tentativa de homicídio, o que evidencia reiteração delitiva.A conveniência da instrução criminal também justifica a custódia cautelar, haja vista o temor manifestado por testemunhas, algumas das quais prestaram declarações sob condição de anonimato, indicando risco concreto de intimidação.Quanto à asseguração da aplicação da lei penal, verifica-se que os investigados ROGER e GUILHERME encontram-se em local incerto após os fatos, o que reforça o risco de evasão.O caso se amolda, ainda, ao disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos.Há necessidade de se acautelar como garantia da ordem pública, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: “Manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”.No mesmo sentido, corrobora: “Ainda no contexto da garantia de ordem pública, outros elementos podem ser apontados, em variados julgados, analisando casos concretos, para dar base à periculosidade do agente. São eles: o modo de execução do delito, que pode evidenciar extrema crueldade; a quantidade de coautores e partícipes, mesmo não figurando quadrilha ou bando; o número e a potencialidade lesiva das armas (...)”.2.1. Assim sendo, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ROGER ROBSON ROSNER DOS SANTOS, GUILHERME DA SILVA GONÇALVES, DAIANE DE CAMPOS e LUCAS ALVES PINTO, devidamente qualificado(s) na representação.” Por ocasião do recebimento da denúncia, assim se ancorou a d. magistrada de origem para manter a segregação cautelar da paciente (mov. 25.1 - 0001929-57.2026.8.16.0189): “No caso em análise, verifica-se que a denúncia encontra respaldo em elementos informativos colhidos na fase investigatória, notadamente laudos periciais, registros audiovisuais e depoimentos testemunhais, os quais, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, são aptos a demonstrar, em tese, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.Ressalte-se que, nesta fase processual, não se exige juízo de certeza, bastando a presença de elementos mínimos de prova que confiram plausibilidade à imputação, o que se verifica no caso concreto, mantendo-se hígido, portanto, o fumus comissi delicti.No tocante ao periculum libertatis, este também permanece configurado.A garantia da ordem pública, prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, não se confunde com gravidade abstrata do delito, mas se revela a partir de elementos concretos extraídos dos autos, especialmente quando a dinâmica delitiva aponta, em tese, para atuação organizada, reiterada ou dotada de acentuada periculosidade social, bem como quando os fatos revelam potencial concreto de reiteração criminosa.No caso, a forma de execução descrita na denúncia, com utilização de meios que indicam planejamento prévio, associação de agentes em divisão de tarefas e contexto de extrema violência, evidencia gravidade concreta suficiente a justificar a manutenção da custódia cautelar, sobretudo para resguardar a paz social e evitar a reiteração delitiva.Além disso, o risco à conveniência da instrução criminal também se mostra presente. Consta dos autos que testemunhas relataram temor de represálias, circunstância que, embora não constitua requisito autônomo da prisão preventiva, reforça a necessidade da segregação como meio de assegurar a higidez da prova oral a ser produzida em juízo, evitando interferências indevidas na colheita da prova.No mesmo sentido, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal igualmente se evidencia, considerando elementos concretos que indicam tentativa de evasão do local dos fatos e ocultação de instrumentos relacionados ao crime, o que revela risco de frustração da eventual aplicação da jurisdição penal.[...]Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento ministerial para MANTER A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados LUCAS ALVES PINTO, DAIANE DE CAMPOS, ROGER ROBSON ROSNER DOS SANTOS e GUILHERME DA SILVA GONÇALVES.” Por igual, ao indeferir o pedido de revogação do decreto preventivo (mov. 13.1 – 0002405-95.2026.8.16.0189), a d. Magistrada singular entendeu, de forma acertada, pela inviabilidade da medida, em razão da persistência dos requisitos ensejadores da custódia extrema, notadamente ao consignar que “[...] No caso concreto, tais interesses foram devidamente sobrelevados na decisão que decretou a prisão preventiva da investigada, sendo certo que a restrição de sua liberdade mostra-se imprescindível para conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública, inexistindo nos autos elementos bastantes a justificar o afastamento do impeditivo legal acima mencionado. Para tanto, ditos elementos deveriam consistir na demonstração da absoluta necessidade da presença da genitora aos infantes (além da necessidade naturalmente presumida), bem como na demonstração de que, embora cometido com violência à pessoa, o crime não carregasse em sua execução nuances relevantemente desfavoráveis à percepção de segurança e harmonia social.”. Nesse contexto, à luz do quanto fundamentado pelo Juízo de origem, conclui-se que a decretação e a posterior manutenção da prisão preventiva da paciente mostram-se necessárias para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias fáticas específicas do caso. Com efeito, os elementos informativos constantes dos autos evidenciam, em tese, a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciados nos robustos indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como na gravidade concreta da conduta imputada.Destacam-se, nesse sentido, o sofisticado modus operandi empregado, a divisão de tarefas entre os agentes envolvidos e a motivação relacionada à disputa pelo tráfico ilícito de entorpecentes, circunstâncias que revelam elevado grau de organização e periculosidade social, aptas a demonstrar o risco concreto à ordem pública e, por conseguinte, a justificar a segregação cautelar.Não procede, portanto, a alegação de que a prisão preventiva estaria fundada unicamente na gravidade abstrata do delito, porquanto o decreto constritivo aponta dados concretos que, ao menos neste momento, justificam a manutenção da segregação cautelar.A propósito, colhe-se da jurisprudência da Suprema Corte: “[...]. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a prisão preventiva pode ser decretada para a garantia da ordem pública, quando a periculosidade do agente é extraída do modus operandi do delito ou da reiteração delituosa”. (STF - HC: 00000000000000264273 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025). “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”.(HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA , Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023) A impetração sustenta, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria, ao argumento de que a imputação dirigida à paciente estaria amparada exclusivamente em relatos indiretos e informações de “ouvir dizer”, circunstância que inviabilizaria o reconhecimento do fumus commissi delicti e, consequentemente, a manutenção da prisão preventiva.Todavia, tal insurgência não merece acolhimento.Com efeito, a aferição acerca da suficiência, credibilidade ou robustez dos elementos informativos produzidos na fase investigatória demanda análise aprofundada do acervo probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem exame exauriente da prova.De todo modo, no caso em exame, observa-se que o decreto prisional e a posterior manutenção da custódia não se apoiaram em único elemento informativo isolado, mas em conjunto de dados produzidos durante as investigações, incluindo relatórios policiais, registros audiovisuais, declarações testemunhais e demais elementos colhidos no curso da persecução penal, os quais, ao menos neste estágio processual, foram reputados suficientes para demonstrar a plausibilidade da imputação e a presença de indícios aptos a amparar a medida extrema.Cumpre registrar, ainda, que os indícios exigidos para a decretação da prisão preventiva não se confundem com prova plena de autoria, bastando a existência de elementos indicativos suficientes da vinculação do investigado aos fatos objeto da persecução penal, questão que deverá ser submetida ao contraditório judicial e à ampla defesa no decorrer da instrução criminal.Dessa forma, a alegada fragilidade dos elementos informativos produzidos na fase inquisitorial não evidencia, por si só, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, sobretudo porque eventual conclusão em sentido diverso demandaria indevida incursão no conjunto probatório dos autos, providência incompatível com o presente remédio constitucional.De igual modo, não prospera a insurgência defensiva no tocante ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da condição de genitora de filhos menores de idade.Embora os artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal prevejam hipóteses de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres responsáveis por crianças, trata-se de faculdade legal que não possui caráter automático, exigindo análise das circunstâncias concretas do caso e da compatibilidade da medida com a proteção dos bens jurídicos tutelados pela cautelar penal.Na espécie, a ora paciente figura como suposta partícipe de delito doloso contra a vida praticado mediante violência contra a pessoa, circunstância que, em tese, atrai a incidência da vedação prevista no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, o qual dispõe: “I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.”Além disso, conforme expressamente consignado pela magistrada de origem, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar situação excepcional de absoluta imprescindibilidade da presença materna ou efetivo quadro de desamparo dos menores, aptos a justificar o afastamento da restrição legal incidente ao caso concreto.Ao revés, registrou a autoridade apontada como coatora que inexistem notícias de intervenção do Conselho Tutelar ou qualquer elemento indicativo de risco concreto aos filhos decorrente da segregação cautelar da paciente, circunstância que afasta, ao menos por ora, a excepcionalidade necessária ao deferimento da prisão domiciliar pretendida.Nesse contexto, não se evidencia qualquer ilegalidade no indeferimento da substituição postulada, especialmente diante da persistência dos fundamentos cautelares que legitimaram a decretação da prisão preventiva.No que tange à aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais se encontram dispostas no rol do artigo 319 do Código de Processo Penal, cumpre destacar que as mesmas não cabem no presente caso, isso porque, uma vez demonstrada a presença concreta do periculum libertatis, especialmente sob os vetores da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, revela-se inadequada a substituição da custódia cautelar por providências menos gravosas, porquanto insuficientes para neutralizar os riscos concretamente evidenciados nos autos, circunstância que evidencia a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.Com efeito, a dinâmica delitiva delineada nos autos — caracterizada, em tese, pela atuação coordenada entre mandantes e executores, planejamento prévio da ação criminosa, divisão de tarefas entre os envolvidos e motivação relacionada à disputa por pontos de tráfico de drogas — evidencia elevada gravidade concreta e periculosidade social, circunstâncias que recomendam a manutenção da medida extrema para preservação da ordem pública e regular desenvolvimento da persecução penal.Outrossim, a existência de testemunhas que relataram temor de represálias reforça a conclusão no sentido da necessidade da custódia cautelar, por constituir elemento adicional indicativo de risco à higidez da instrução criminal.Não se verifica, portanto, qualquer excesso, ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou teratologia capaz de justificar a intervenção corretiva por meio do presente remédio constitucional.Registre-se, por fim, que, mesmo diante de eventuais condições pessoais favoráveis, o preenchimento dos requisitos da prisão preventiva impõe, neste momento, a manutenção da segregação cautelar. Tais circunstâncias, vale dizer, embora relevantes no juízo de individualização da cautela, não se sobrepõem à demonstração do periculum libertatis, devendo ser apreciadas em conjunto com o contexto fático-probatório e os riscos efetivos à ordem pública.Confira-se: “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva”. (STJ - AgRg no HC: 928288 CE 2024/0251899-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024). De mais a mais, é cediço que o magistrado poderá, a qualquer tempo, revogar a medida cautelar ou substituí-la - por outra menos gravosa - sempre que verificar a ausência de motivo para a sua subsistência, nos termos da expressa disposição legal anteriormente citada, circunstância que, ao menos até o presente momento, não se vislumbra no caso concreto.Derradeiramente, acrescento às razões acima delineadas aquelas expendidas no parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Alberto Baptista, que adoto igualmente como ratio decidendi, por refletirem, com precisão técnica, o adequado equacionamento da controvérsia submetida a julgamento: “No mérito, pela denegação da ordem. Vejamos. Tocante aos pressupostos para a ordem prisional, vê-se que a magistrada singular decretou a prisão preventiva da paciente, salientando, dentre outros argumentos, a existência de materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública (periculum libertatis).[...]A prisão preventiva destinada a garantir a ordem pública está materialmente ligada à tranquilidade e à paz no meio social, de modo que a segregação: “[...] objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.”[...]Nessa linha de raciocínio, o modus operandi do crime é fundamento idôneo para a finalidade, pois, em grande parte dos casos, essa circunstância apresenta indicativos de sua periculosidade, reforçando a imprescindibilidade da medida excepcional de restrição da liberdade.[...]Adiante, eventuais condições favoráveis do agente não têm o condão de garantir a este a liberdade, sobretudo se subsistirem motivos outros a sustentar a necessidade da segregação cautelar.[...]No mais, resta inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois, embora a constrição cautelar tenha se tornado providência excepcional, a decisão proferida em primeira instância evidencia a presença dos elementos necessários à determinação da prisão preventiva da paciente, diante da indubitável necessidade de garantia da ordem pública, de modo a obstar a cominação de quaisquer das medidas alternativas, porquanto insuficientes ao referido propósito.[...]“Por derradeiro, quanto ao requerimento pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, medida substitutiva àquela, sob o argumento de que a paciente possui um filho menor de 12 anos que depende exclusivamente de seus cuidados, razão não lhe assiste.Isto porque, claramente, não se evidenciam preenchidos os requisitos previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, sem os quais a medida resta impossibilitada de acolhimento:[...]Considerando que a paciente foi denunciada pela prática do crime de “homicídio triplamente qualificado”, é certo que a pretensão de substituição por prisão domiciliar encontra vedação expressa no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.[...]Assim, presente fundamentação suficientemente idônea para a mantença da medida excepcional, não se vislumbra mácula a ser sanada nesta instância.” Impõe-se, assim, como consequência lógica e jurídica, a denegação da ordem pleiteada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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