SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003198-40.2021.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 05 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 14, V, “A”, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139/SC, DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 745/STF). IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. WRIT IMPETRADO POSTERIORMENTE AO INÍCIO DO JULGAMENTO DO TEMA PELA CORTE SUPREMA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PRO FUTURO. APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DO PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 174723-7/01. ART. 927, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PREJUDICADO.a) Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 714.139/SC, com repercussão geral (Tema nº 745/STF), “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". b) Ao modular os efeitos da decisão proferida no RE nº 714.139, determinou a Corte Superior que “ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”.c) No caso, a impetração do mandado de segurança se deu em 19.11.2021, razão pela qual não é possível a aplicação do entendimento firmado no RE nº 714.139/SC na espécie, o que impõe a reforma da sentença, em sede de reexame necessário, para que seja observado o precedente vinculante oriundo do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Por conseguinte, fica prejudicada a análise do recurso interposto pelo impetrado.