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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta contra a sentença proferida no mandado de segurança nº 0003198-40.2021.8.16.0179, pela MMª. Juíza de Direito Patricia de Almeida Gomes Bergonse, que concedeu em parte a segurança pleiteada, “declarando o direito da impetrante de, a partir do exercício financeiro de 2024, pagar o ICMS incidente sobre os serviços de comunicação e fornecimento de energia elétrica pela alíquota interna de 18% (dezoito por cento), não mais se sujeitando à alíquota de 29% (vinte e nove por cento)”. Ainda, condenou-se o Estado do Paraná ao ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte impetrante e consignou-se a isenção das custas nos termos da Lei Estadual nº 20.713/2021, sem fixação de honorários advocatícios (mov. 46.1). Inicialmente, sustenta o apelante que o caso não se enquadra na hipótese de modulação dos efeitos do tema nº 745/STF porquanto a impetração do mandado de segurança ocorreu em 24.11.2021.Outrossim, alega que “foi prolatada sentença condicional para resguardar um suposto direito da impetrante de lhe ser aplicada a alíquota geral do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica a partir do exercício financeiro de 2024”. No entanto, afirma que “não há sequer um indício de que o Estado do Paraná, mesmo com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, pretenda cobrar ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica a partir do ano de 2024 com alíquota superior à geral”.Ademais, aduz que a Lei Complementar nº 194/2022, publicada antes da prolação da sentença, “alterou o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo”, o que levou “a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná editar o Boletim Informativo n.º 005/2022, publicado em 01/07/2022, que incorporou a redução da alíquota aos comandos da Administração Tributária Estadual”.Conclui, então, que não há qualquer ameaça concreta de lesão a direito líquido e certo da impetrante, de modo que não se justifica a concessão parcial da segurança.Requer, então, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para denegar totalmente a segurança pleiteada, com a condenação da impetrante ao pagamento da integralidade das custas processuais (mov. 49.1).A apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que “a ameaça de sofrer ato coator ilegal é nítido, pois, por mais que a limitação esteja sendo respeitada na atualidade por determinação em nota informativa, não há qualquer garantia de que assim permaneça. É indubitável que somente haverá segurança jurídica quando editada Lei Estadual REVOGANDO o Art. 14, inciso V, alínea “a” da Lei 11.580/1996, pois há expressa determinação de aplicação da alíquota de 29% ainda em vigência” (mov. 54.1).Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), deu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 15.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Ainda, conheço do reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009[1].Por questão de lógica, passo, primeiramente, ao reexame da sentença proferida. Infere-se que a apelada, em 19.11.2021, impetrou o mandado de segurança originário a fim de discutir a aplicação da alíquota de 29% (vinte e nove por cento) relativa ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. Defendeu, em resumo, a inconstitucionalidade da alíquota de 29% para as operações com energia elétrica, por violação ao art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, e requereu, ao final, a concessão da ordem para reconhecer o direito de adoção da alíquota geral de 18% (dezoito por cento), prevista no inciso VI do art. 14 da Lei nº 11.580/1996, bem como “a compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos” (mov. 1.1).Após o regular trâmite processual, sobreveio, em 2.2.2023, a sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos seguintes termos (mov. 46.1):“III. Fundamentação.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Super Pallets Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda. contra suposto ato coator praticado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná, onde a empresa impetrante pretende seja declarado o seu direito líquido e certo de não se sujeitar à inconstitucional alíquota de 29% (vinte e nove por cento) do ICMS incidente sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicações consumidos, declarando a sujeição à alíquota de 18% (dezoito por cento), com a devida compensação/restituição administrativa dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.Segundo conceito constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, CF), o mandado de segurança é remédio colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.Assim, denota-se que sem lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não há que se falar do referido remédio constitucional.Do mesmo modo, não há espaço para a ação mandamental nas hipóteses em que o direito invocado careça de liquidez e certeza. Em outras palavras, o direito deve estar consagrado na ordem normativa e os fatos constitutivos desse mesmo direito devem ser demonstrados de plano, isto é, mediante prova pré-constituída. Vale dizer, os fatos devem ser manifestos.Pois bem.O artigo 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 3/1993 dispõe que:Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...]II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;[...]§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:[...]III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviçosPor sua vez, o artigo 14, inciso V, alínea "a", da Lei Estadual n. 11.580/96 (com redação dada pela Lei Paranaense n. 16.016/2008) prevê:Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado(NBM/SH), assim distribuídas:[...]V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;A alíquota para operações em geral, porém, é de 18% (dezoito porcento), conforme artigo 14, inciso VI, da Lei Estadual n. 11.580/96 (com redação dadapela Lei/PR n. 16.016/2008).Em caso similar, o Supremo Tribunal Federal analisou “a constitucionalidade do art. 19, I, a, da Lei 10.297/1996 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação, ao passo que para as “operações em geral” é aplicada a alíquota de 17%” (RE RG 714.139).A tese fixada pela Suprema Corte foi no sentido de que: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços” (sem grifos no original).Houve, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, “estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)” (sem grifo no original).Segundo a Suprema Corte, “[...] adotada a seletividade, o critério não pode ser outro senão a essencialidade. Surge a contrariedade à Constituição Federal, uma vez inequívoco tratar-se de bens e serviços de primeira necessidade, a exigir a carga tributária na razão inversa da imprescindibilidade [...]”.A essencialidade do serviço de energia elétrica, por sua vez, é retirada do artigo 21, inciso XII, “b”, da CF, que o alça à condição de serviços públicos de competência da União, bem como do art. 10 da Lei n. 7.883/1989.Necessário consignar que o entendimento deste Juízo era no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar a redução de alíquotas do imposto, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, o que se fazia em consonância com o julgado no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 174.723-7/01 pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.No entanto, considerando o sistema de precedentes trazido pelo Código de Processo Civil, sigo o entendimento proferido pela Superior Instância, respeitada a modulação dos efeitos, vez que o presente mandamus apenas foi impetrado em 19/11/2021.É dizer, a impetrante tem direito a recolher o ICMS sobre energia com base na alíquota geral de 18%, afastando-se, por conseguinte, a alíquota de 29% fixada pelo fisco paranaense, apenas a partir do exercício financeiro de 2024.Como consequência, as concessionárias de serviço público, contribuintes de direito, deverão observar a alíquota na formação do preço final de seus serviços consumidos pelas impetrantes.Tendo em vista serem somente possíveis efeitos prospectivos da presente sentença, a partir do ano exercício de 2024, não há que se falar em restituição ou compensação dos valores anteriormente recolhidos.Faço constar que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância do art. 489, §1º, IV, CPC.IV. Dispositivo.À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como na Lei nº. 12.016/2009, resolvo o mérito, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, declarando o direito da impetrante de, a partir do exercício financeiro de 2024, pagar o ICMS incidente sobre os serviços de comunicação e fornecimento de energia elétrica pela alíquota interna de 18% (dezoito por cento), não mais se sujeitando à alíquota de 29% (vinte e nove por cento).Cumpra-se a norma inserta no artigo 13 da Lei n. 12.016/2009, oficiando a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, dando-lhes ciência do inteiro teor desta sentença.Pela sucumbência, tendo a impetrante decaído de pequena parte de seu pleito, condeno a pessoa jurídica a qual se acha vinculada a autoridade coatora – Estado do Paraná – ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela impetrante (art. 82, §2º do CPC). Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula nº. 105 do STJ.Consubstancio que o Estado do Paraná é isento das custas e despesas processuais de seu interesse, nos moldes da Lei Estadual n. 20.713/2021, a partir de sua vigência.Finalmente, ante a disposição contida no artigo 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009, recorro de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”.Pois bem. O Órgão Especial desta Corte, ao julgar o incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 174723-7/01, reconheceu a constitucionalidade do art. 14, V, “a”, da Lei Estadual nº 11.580/1996, que, à época, previa a alíquota de ICMS de 27% (vinte e sete por cento) nas operações relativas à energia elétrica. Confira-se:“INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DE LEI ESTADUAL E DECRETO QUE DISCIPLINAM A ONERAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA NA ORDEM DE 27%. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO. CRITÉRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFERIR, SOB A ÓTICA DA DISCRICIONARIEDADE. PODER JUDICIÁRIO INCOMPETENTE PARA AFERIR TAL SITUAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA NA ORDEM DE 27% QUE NÃO AFRONTA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, PARA O FIM DE DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 E 15, DO REGULAMENTO DO ICMS NO ESTADO DO PARANÁ, APROVADO PELO DECRETO Nº 5.141/2001. A Constituição Federal faculta o critério da seletividade do ICMS, entretanto, se adotado deverá ocorrer de acordo com a essencialidade das mercadorias e serviços, e não de acordo com critérios outros. Levando-se em conta a essencialidade do produto ou serviço, a seletividade do tributo deve ser observada sob a ótica da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tal questão. Franquear ao Poder Judiciário a aferição do grau de essencialidade da energia elétrica para a aplicação do princípio da seletividade, ou seja, interferir sobre o critério de fixação da alíquota da energia elétrica atentaria obliquamente contra o princípio da separação dos poderes. Optando o legislador pela adoção do princípio da seletividade em função da essencialidade do tributo no Estado do Paraná, a fixação de alíquota incidente sobre a energia elétrica em 27%, a fim de promover o equilíbrio econômica-social-político governamental, não há falar em violação a Carta Magna, ainda mais quando esta autoriza que se adote tal posição, ou seja, de tratamento desigual entre partes desiguais, sendo, portanto, constitucionais os artigos 14 da Lei Estadual nº 11.580/1996 e 15, do Regulamento do ICMS no Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 174723-7/01 - Curitiba - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 17.11.2006 – destaquei).O julgado, então, passou a orientar o entendimento dos órgãos fracionários deste Tribunal no enfrentamento da questão, ainda que, com a superveniência da Lei Estadual nº 16.016/2008, a alíquota prevista no dispositivo tenha sido majorada para 29% (vinte e nove por cento) – em conformidade, também, com o Decreto Estadual nº 7.871/2017 (Regulamento do ICMS vigente).Isso porque se firmou o posicionamento de que as questões ora debatidas – e igualmente suscitadas por diversos contribuintes em outros mandados de segurança – possuem perfeita identidade com o que foi decidido pelo Órgão Especial.E, conforme o art. 927, V, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais devem seguir “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.A vinculação do precedente, então, tornou consolidada a análise sobre a matéria, como se vê dos recentes julgados das Câmaras de Direito Tributário desta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA – IMPOSSIBILIDADE – ALÍQUOTA ESPECIAL DE 29% – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE DO PRODUTO – CRITÉRIOS QUE CABEM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 14, INCISO V, ALÍNEA “A”, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 – CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IDI Nº 174.723-7/01) – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - 0030043-35.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 13.10.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM QUE SE VOLTA CONTRA ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29% (VINTE E NOVE POR CENTO) DE ICMS SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO OBJETIVANDO A INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 18% (ART. 14, II E VI, DA LEI 11.580/1996) EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE QUE SÃO CRITÉRIOS QUE CABEM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFERIR, SOB A ÓTICA DA DISCRICIONARIEDADE. QUESTÃO SUPERADA POR PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 927, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RE Nº 714.139/SC (TEMA Nº 745). REPERCUSSÃO GERAL DE ALCANCE RESTRITO. SUSPENSÃO NACIONAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0024053-36.2020.8.16.0030 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.12.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29%. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. ART. 155, § 2º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO PARA 18%. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA JÁ RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IDI Nº 174723-7/01). DECISÃO QUE SERVE DE ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. ART. 297, “CAPUT”, DO RI-TJPR. INTELIGÊNCIA TAMBÉM DO ART. 927, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PRECEDENTES. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL FIXADO NO MÍNIMO LEGAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 3ª C.Cível - 0002769-78.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 06.07.2021).Ocorre que, em 22.11.2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 714.139/SC, com repercussão geral (Tema nº 745/STF), fixou, à luz dos arts. 150, II e 155, § 2º, III, ambos da Constituição Federal, a seguinte tese: “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços"[2].Além disso, em 17.12.2021, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, “estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (destaquei).Conclui-se, então, que a adoção, pelo Estado do Paraná, do critério da seletividade do ICMS impede, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a imposição de alíquota superior à das operações em geral – na hipótese, de 18% (dezoito por cento)[3] – quanto ao imposto incidente sobre energia elétrica.Não obstante, como visto, a impetração do mandado de segurança na origem ocorreu em 19.11.2021, de modo que não é possível a aplicação do entendimento firmado no RE nº 714.139/SC na espécie.Logo, de rigor a reforma da sentença, em sede de reexame necessário, a fim de observar o precedente vinculante oriundo do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.Nesse particular, oportuno, registrar que há perfeita identidade entre as questões aqui abordadas e o que foi decidido pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça. Vejamos ponto a ponto.1º Ponto: “Discricionariedade da Administração Pública em aferir o grau de essencialidade do produto”. Sobre a questão, constou no voto que:“(...) Dispõe o artigo 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal que o imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade do produto ou serviço.Logo, é facultado o critério da seletividade do ICMS, entretanto, se adotado deverá ocorrer de acordo com a essencialidade das mercadorias e serviços, e não de acordo com critérios outros.Sobre o princípio da seletividade leciona José Afonso da Silva:“ (...) princípio da seletividade do imposto, aplicável obrigatoriamente ao imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art. 153, inciso IV e, § 3º, I, segundo o qual esse imposto será seletivo em função da essencialidade do produto, sendo facultada a sua aplicação ao imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, em função da essencialidade desses objetos (art. 155, § 2º, III), o que permite o estabelecimento de alíquotas diversas para esses produtos, mercadorias e serviços tributados, tendo em vista sua necessidade, utilidade e superficialidade, fatores que caracterizam genericamente graus de essencialidade. Logo, não mais existe o princípio da uniformidade da alíquota próprio do ICMS, princípio oposto ao da seletividade”. (Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª ed.,p. 718)Além disso, a Constituição Federal de 1988, ao incluir a seletividade na metodologia atual do ICMS, tornou-o além de um instrumento de fiscalidade, com o fito de prover os cofres públicos para consecução de seus objetivos, ferramenta de extrafiscalidade, ou seja, meio de estimular ou inibir comportamentos havidos por convenientes ou não ao interesse público.A seletividade pode ser alcançada com o emprego de qualquer técnica de alteração quantitativa da carga tributária como alíquotas diferenciadas, variação de base de cálculo ou até concessão de incentivos fiscais. Logo, sempre que houver tributação diferenciada, há que se ter um critério para essa discriminação, não se podendo admitir o estabelecimento aleatório das alíquotas, sob pena de violação aos princípios da isonomia, justiça fiscal e da capacidade contributiva.Entretanto, no caso do ICMS, não há que se questionar acerca deste critério, uma vez que a Constituição Federal foi expressa em determinar a essencialidade das mercadorias e serviços tributados como parâmetro da seletividade para tal.Logo, em razão da essencialidade do produto, a alíquota do ICMS poderá variar.A Constituição Federal de 1988 facultou aos Estados, ao exercerem a competência tributária que lhes foi atribuída, instituir ICMS com caráter seletivo alíquotas diferentes para mercadorias e serviços diversos, de acordo com a essencialidade dos mesmos.Nesse sentido bem observou o SubProcurador - Geral de Justiça, Doutor João Carlos Madureira, o que faço de suas palavras minha fundamentação por reportação: (fl. 303)“(...)Adotado o critério da seletividade prevista no artigo 155, § 2º, inciso III da Constituição Federal, resta sua aferição na conformidade com a essencialidade do produto ou serviço.No que pertine à energia elétrica, justamente porque essencial, é que se reserva ao legislador adotar alíquota, como mecanismo de controle da demanda de consumo que entenda suficiente para preservar o alcance do produto ao maior número possível de usuários, diversamente do caso de redução, que por ser essencial poderia incorrer em elevação do consumo. Seria até contraditório pensar que, por se tratar de bem essencial, não pudesse a tributação ser realizada de forma que exercesse efetivo controle do consumo, na conformidade com critério político-sócio-econômico em determinado momento histórico.(...)”Entretanto, levando-se em conta a essencialidade do produto ou serviço, a seletividade do tributo deve ser observada sob a ótica da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tal questão.(...)”.2º Ponto: “o judiciário não pode determinar a redução de alíquota dos impostos, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes”. Nesse aspecto, pronunciou-se o Órgão Especial:“(...) Assim, cabe à Administração Pública, de forma discricionária, escolher, de acordo com a conveniência e oportunidade, as questões de natureza política-econômica-social, utilizando-se, caso necessário, do ICMS, tributo com função extrafiscal, de maneira que, sem a demonstração efetiva de desvio de finalidade ou poder na legislação ou ato administrativo, não é possível ao Poder Judiciário intervir nesta questão.Franquear ao Poder Judiciário a aferição do grau de essencialidade da energia elétrica para a aplicação do princípio da seletividade, ou seja, interferir sobre o critério de fixação da alíquota da energia elétrica, atentaria obliquamente contra os princípios da separação dos poderes e da legalidade, e, em especial, contra as vedações expressas no art. 150, § 6º, da Constituição de 1988 e no art. 97 do Código Tributário Nacional.Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DECRETO-LEI Nº 1.199/71. ART. 4º. SELETIVIDADE DO TRIBUTO. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.I - Originariamente, cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado visando impedir o recolhimento de IPI sobre as safras de açúcar referentes à safra de 2000/2001.II - No presente Recurso Especial, sustentou-se que o Decreto nº 2.917/98 violou o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199/71, porquanto teria o Poder Executivo desconsiderado as regras previstas neste último preceito, ante a ausência de expressa motivação quanto à seletividade do IPI. Afirma-se, ainda, que o Administrador Público desconsiderou a essencialidade do produto, ainda nos termos do referido art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199/71.III - Esta Egrégia Primeira Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 704.917/RS, em tudo aplicável à espécie, relatado pelo Eminente Ministro JOSÉ DELGADO, aderiu à seguinte conclusão, verbis:"O Decreto nº 2.501/98 regulamentou a matéria na forma desejada pelo Governo Federal, que mantém a intervenção no setor, ainda que de forma mitigada. Cabe a ele, de forma discricionária, escolher os rumos da política sucroalcooleira, utilizando-se, caso necessário, do IPI, tributo com função extrafiscal, de maneira que, sem a demonstração cabal de vícios de legalidade na norma regulamentadora, não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se nesta seara. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, "Os agentes políticos (...) são as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição." (Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros. 29ª ed. p. 77)." (DJ de 27/06/2005)IV - No mesmo sentido, é a orientação firmada no âmbito da Colenda Segunda Turma desta Corte: REsp nº 439.059/PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 22/03/2004.V - Recurso Especial improvido.” (REsp 781653 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0152246-3, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ. 13.02.2006, p. 711) Assim, tendo em vista que as alíquotas do ICMS somente podem ser estabelecidas pelo legislador ordinário de cada Estado-Membro, cabe a este aferir o grau de essencialidade do produto, no caso, da energia elétrica.Portanto, optando o legislador pela adoção do princípio da seletividade em função da essencialidade do tributo no Estado do Paraná, a fixação de alíquota incidente sobre a energia elétrica em 27%, a fim de promover o equilíbrio econômica-social-político governamental, não há falar em violação à Carta Magna, ainda mais quando esta autoriza que se adote tal posição, ou seja, de tratamento desigual entre partes desiguais.Logo, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade nas normas constantes dos artigos 14 da Lei Estadual nº 11.580/1996 e 15, do Regulamento do ICMS no Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, quando disciplina a oneração do ICMS incidente sobre a energia elétrica na ordem de 27%”.Repita-se que o art. 927, V, do Código de Processo Civil prescreve que os juízes e tribunais devem seguir “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.Isso significa que “os precedentes obrigatórios enumerados no art. 927, CPC, devem vincular interna e externamente, sendo impositivos para o tribunal que o produziu e também para os demais órgãos a ele subordinados” (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno e Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 456).Nessa linha, corrobora o enunciado nº 7 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que reforça a ideia de que “as decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos”.De igual modo, determina o art. 297 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:“Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos”.Com efeito, por não estar abrangido pela modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 714.139/SP, entendo que a razão de decidir contida na fundamentação do referido julgado do Órgão Especial mantem-se com força vinculante e deve ser, obrigatoriamente, observada por esta c. Câmara Cível no presente caso.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALIQUOTA DE 29%. ARTIGO 14, INCISO V, ALÍNEA “A” DA LEI ESTADUAL 11.580/1996. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 266 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI IMPUGNADA JÁ AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE Nº 174.723-7/01. DECISÃO VINCULANTE. TEMA 745 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139/SC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, COM EFICÁCIA PRO FUTURO, A PARTIR DO ANO-EXERCÍCIO DE 2024. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DA SELETIVIDADE PELO ESTADO DO PARANÁ, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA E A ALTERAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 16.016/2008. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS QUE OCORREU MESES APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0004635-83.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 11.04.2022).Destarte, em sede de reexame necessário, impõe-se a reforma da sentença para denegar a segurança pleiteada pela impetrante, com a inversão do ônus sucumbencial, de modo que fica prejudicada a análise do recurso interposto pelo Estado do Paraná.III – Voto, então, pela reforma da sentença em sede de reexame necessário, a fim de denegar a segurança pleiteada pela parte impetrante, com a inversão do ônus sucumbencial, prejudica a análise do recurso interposto pela parte impetrada.
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