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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão, que extingui a punibilidade Estatal em relação ao agravado Felipe Moos da Luz, condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias, pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 da Lei nº 9.503/97 e 129 e 329, ambos do Código Penal, em razão do advento da prescrição da pretensão executória. Em suas razões recursais, sustenta o agente Ministerial, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão executória deve corresponder à data em que houve o trânsito em julgado para ambas as partes. Enfatiza, nesse aspecto, que deve prosseguir a execução da pena do acusado, vez que “o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 20/12/2022 tem-se que a prescrição da pretensão executória não foi alcançada para nenhuma das penas impostas no processo-crime nº 0006943-30.2018.8.16.0083, visto que o prazo prescricional só ocorrerá em 19/12/2025” (mov. 1.4). Nesses termos, requer seja reformada a respeitável decisão, com o reconhecimento de que a prescrição da pretensão executória deve ter como termo inicial o trânsito em julgado para ambas as partes. Em suas contrarrazões recursais, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso Ministerial (mov. 1.5). O d. magistrado de origem, em juízo de retratação, manteve o seu entendimento (mov. 1.6). A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Gildelena Alves da Silva, opinou pelo provimento do recurso de agravo, com a cassação da decisão que extinguiu a punibilidade Estatal em relação ao acusado e consequente determinação de prosseguimento do feito no Juízo de origem (mov. 14.1).
II. O pleito recursal não comporta acolhimento. Insurge-se o agravante em face da decisão que extingui a punibilidade Estatal em relação ao agravado, condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias, pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 da Lei nº 9.503/97 e 129 e 329, ambos do Código Penal, em razão do advento da prescrição da pretensão executória. A insurgência recursal não merece prosperar. Inicialmente, para melhor delimitação do tema, necessária uma breve exposição dos marcos processuais presentes nos autos. Dessume-se do caderno processual que o agravado foi condenado nos autos nº 0006943-30.2018.8.16.0083, como incurso nas sanções dos artigos 129 e 329, ambos do Código Penal, e 306 da Lei nº 9.503/97, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Todavia, até o momento, o sentenciado não iniciou o cumprimento da pena, razão pela qual a magistrada de origem reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória e consequente extinção da punibilidade Estatal em relação ao acusado, mediante a argumentação de que o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, por ocasião do tema nº 788 de repercussão geral, deve ser aplicado em todos os casos em que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido a partir de 11.11.2020, data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 54 (por ser o marco que condicionou o trânsito em julgado para ambas as partes para o Estado exercer a pretensão executória da pena). Feito o registro, não se descura da discussão acerca do marco interruptivo para a incidência do referido instituto, que deve ser considerada como a data do trânsito em julgado para a acusação e a defesa, nos termos do julgamento do tema nº 788. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente, no julgamento do ARE nº 848107, com repercussão geral, pela não recepção da locução “para a acusação” contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, para que se entenda que a prescrição da pretensão executória começa a correr da data em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, fixando a seguinte tese: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54)”. Não obstante a tese fixada, houve a modulação de seus efeitos, aplicando-se o entendimento acima aos casos em que: i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020. A propósito: “(...) o colegiado determinou que a tese não se aplica aos casos em que a prescrição da pretensão executória já tenha sido reconhecida. Nas hipóteses em que a prescrição ainda não tenha sido analisada, o tema não se aplica aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs) e se aplica àqueles com trânsito em julgado para a acusação ocorrido após aquela data”1 De conseguinte, se ainda não extinta a pena, incide o entendimento firmado no tema nº 788 do STF (contagem da prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado para ambas as partes), desde que o trânsito em julgado tenha ocorrido após 12.11.2020. Do contrário, se já extinta a pena, pela regra anterior de interpretação (data do trânsito em julgado para a acusação – nos termos do art. 112, inc. I, do CP), não pode a decisão vinculante prejudicar o sentenciado. Na espécie, além de já haver decisão de primeiro grau reconhecendo a prescrição da pretensão executória, verifica-se que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 23.06.2020 (autos nº 0006943-30.2018.8.16.0083), não se tratando, portanto, de hipótese abarcada pelo julgamento em questão (ou seja, em data anterior ao marco estipulado no tema), de modo que deve ser conservada a decisão de primeiro grau. Esclarecem a questão os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 788. INÍCIO DA CONTAGEM. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MATÉRIA PACIFICADA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciou o tema 788 da repercussão geral (ARE 848.107), e ‘declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020’. 2. No caso dos autos, o trânsito em julgado da sentença para a acusação ocorreu em 27/3/2017, portanto, antes de 12/11/2020. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão executória e deferir o pleito de extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade imposta” - (EDcl no AgRg no HC n. 772.706/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). “PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (...) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (...) IV - Por ocasião do julgamento do ARE n. 848.170, Tema n. 788, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual o ‘prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC nºs 43, 44 e 54’ (ARE n. 848.107, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/8/2023). V - Ao modular os efeitos da referida decisão, o Supremo Tribunal Federal assentou que a tese firmada somente seria aplicada aos casos em que a pena não tivesse sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição e naqueles em que o trânsito em julgado para a acusação tivesse ocorrido após 12/11/2020. VI - No presente caso, o trânsito em julgado para o Ministério Público do Estado de São Paulo ocorreu em 3/8/2018, muito antes do marco temporal estabelecido pelo Pretório Excelso. Assim, não se deve considerar o trânsito para ambas as partes para fins de fixação do termo inicial da prescrição da pretensão executória, como consignado pelo Tribunal de origem, mas apenas o trânsito em julgado para a acusação. VII - Como o trânsito em julgado para o Ministério Público sobreveio em 3/8/2018, verifico que dessa data até o momento não foi superado o prazo prescricional da pena aplicada pela prática do crime de associação criminosa. Entretanto, quanto às penas relativas aos delitos de estelionato e corrupção ativa, os respectivos lapsos prescricionais findaram em 3/8/2022, de modo que é forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade para tais crimes. Agravo regimental não conhecido. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do agravante, relativamente às penas impostas pela prática dos crimes previstos nos art. 171 e 333, ambos do Código Penal, devido à ocorrência da prescrição da pretensão executória” - (AgRg no REsp n. 2.091.146/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). À semelhança, consigne-se o entendimento deste Sodalício: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A MODULAÇÃO DO TEMA 788 DO STF QUE EXCLUI CASOS EM QUE I. A PENA FOI DECLARADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO E II. O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO OCORREU ANTES DE 12.11.2020. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE SE APLICA ENTENDIMENTO ANTERIOR (DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 112, I DO CP). MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL COMBATIDA (PRECEDENTES). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000443-98.2023.8.16.0083 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 21.10.2023). “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE AFASTAMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO, CONDENADO POR CRIMES CONTRA A HONRA. ACOLHIMENTO. TEMA 788 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME AO INCISO I DO ART. 112 DO CÓDIGO PENAL: ‘O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54’. MODULAÇÃO DE EFEITOS: ENTENDIMENTO QUE SE APLICA AOS CASOS EM QUE: 1) A PENA NÃO FOI DECLARADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO E 2) CUJO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO TENHA OCORRIDO APÓS 12/11/2020. IN CASU, O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO SE DEU ANTERIORMENTE AO MARCO FIXADO PELO STF. DECURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS SEM A OCORRÊNCIA DE NENHUM MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO ÀS CONDENAÇÕES HAVIDAS NAS AÇÕES PENAIS 3096-09.2015.8.16.0056, 4696-02.2014.8.16.0056, 45580-05.2014.8.16.0014 e 46639-28.2014.8.16.0014. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4001329-90.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 03.08.2023). Postas essas premissas, é forçoso concluir que agiu com acerto a magistrada de origem, ao declarar extinta a punibilidade Estatal em relação ao sentenciado, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, é de se negar provimento ao recurso. [1] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510111&ori=1
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