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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUELI LEAL DOS SANTOS, com pedido liminar, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores Pagos c.c. Tutela de Urgência nº 0002278-30.2023.8.16.0136 ajuizada em face de NELSON ROQUE WEBER (pessoa jurídica), NELSON ROQUE WEBER, WEBER & VOLSKI LTDA. e ZENIRA WEBER que indeferiu pedido tutela de urgência para a suspensão dos pagamentos das prestações firmadas em contrato de compra e venda de imóvel (mov. 24.1 – 1º grau).Pretende a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, com a suspensão imediata das parcelas vencidas e vincendas do contrato, sob argumento de que, caso contrário, terá prejuízos inestimáveis, pois não tem condições de pagar as parcelas pactuadas, correndo o risco de ter seu nome negativado. Aduz que a rescisão do contrato é certa, diante de seu desinteresse em manter o negócio, diante do descumprimento pela loteadora ré. Relata a agravante que pretende a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel em razão da demora da entrega do empreendimento, visto que se encontra impedida de utilizar o bem, configurando a probabilidade do direito. Afirma que as parcelas se encontram em atraso, mas continuam ser cobradas pela ré; entende evidenciado seu direito de suspensão da exigibilidade das parcelas até que ocorra a rescisão do contrato, devendo também a agravada se abster de incluir seu nome junto aos cadastros de inadimplentes; não tem condições de arcar com as parcelas pactuadas, havendo a possibilidade do imóvel seja consolidado em favor da requerida; se continuar pagando as parcelas, a ré terá direito a reter parte delas durante a constância da ação, o que lhe trará enorme prejuízo; assim, entende evidenciado o risco da demora.
Afirma que adquiriu o imóvel com a expectativa de iniciar a construção de sua moradia, mas o empreendimento não estava liberado para construção, levando-a a desistir do negócio. Sustenta que a suspensão das parcelas não afetará a agravada sob nenhuma perspectiva. Assim, entende presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, representados pela probabilidade do direito e o perigo da demora ou o risco de resultado útil do processo para a concessão da tutela requerida,Pede a concessão liminar, para que seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato até o julgamento do feito, quando espera seja o recurso provido (mov. 1.1 – 2º grau). O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1 – 2º grau).Determinada a intimação pessoal dos agravados para contrarrazões, a empresa Weber & Volski Ltda. foi intimada (mov. 22.1 – 2º grau) deixando transcorrer o prazo para manifestação (mov. 29.1 – 2º grau), enquanto os avisos de recebimento (ARs) enviados aos demais agravados voltaram com a anotação “não procurado” em 30.11.2023 (movs. 23.1, 24.1 e 25.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso foi distribuído livremente à 20ª Câmara Cível considerando tratar-se “ação de relativa a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis”, nos termos do artigo 110, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça (mov. 7.1 – 2º grau).Com efeito, observa-se da petição inicial que se trata de ação de rescisão de contrato de venda e compra de bem imóvel (mov. 1.1 – 1º grau). Assim, em razão da especialização competente a 20ª Câmara Cível o conhecimento do agravo de instrumento. O recurso é tempestivo, eis que a agravante foi intimada da decisão agravada em 21.9.2023 (mov. 26 – 1º grau), com início do prazo recursal no dia seguinte e previsão de término no dia 5.10.2023, sendo interposto o recurso tempestivamente em 25.9.2023. Dispensado do recolhimento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 20.1 – 1º grau). Interposto em consonância com os requisitos previstos no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Cível, o presente agravo de instrumento comporta conhecimento.Pretende a agravante a revogação da decisão que indeferiu tutela de urgência requerida, nos seguintes termos:“(...)O art. 300, caput, do Código de Processo Civil deixa claro que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar são a probabilidade do direito afirmado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), havendo ainda, no caso de tutela de urgência de natureza antecipada, que é a que se vislumbra nos autos, a necessidade de demonstração de que a medida e seus efeitos, caso concedida, seja plenamente reversível, conforme estabelece o § 3º do artigo em comento.Diante do que dispõe o dispositivo legal supracitado, entendo não assistir à parte autora o direito à tutela de urgência pretendida. Isto porque, verifica-se que a parte autora já efetuou o pagamento de 32 (trinta e duas) parcelas do referido contrato, o que afasta eventual argumento que não possui condições financeiras para a continuidade dos pagamentos do referido contrato, o que afasta o perigo de dano alegado.Outrossim, não obstante a autora demonstrar a existência do negócio jurídico (mov. 1.6) e o cumprimento da sua obrigação contratual (mov. 1.7), não há probabilidade de direito referente a alegação de está impedida de usufruir do imóvel.No caso, a autora aduz que o impedimento decorre da ausência de regularização do imóvel e a não expedição pelo ente municipal do ‘habite-se’, ato administrativo que verifica se a construção realizada possui condições de habitabilidade. Contudo, a parte autora aduz que está impedida de iniciar os procedimentos para a construção da sua residência em decorrência da alegada irregularidade, aparentando contrariedade em suas alegações.Assim, entendo que é inadequada a concessão da liminar pleiteada, sendo necessária dilação probatória para a verificação da ilicitude da conduta da ré.De outro vértice, o provimento que ora se indefere é plenamente reversível a qualquer momento, no transcorrer do processo, considerando o caráter precário da presente decisão.I – Posto isto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendido pela parte autora. (...)”. (mov. 24.1 – 1º grau) Pela regra do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, eventual concessão ocorreria em juízo provisório, tendo o seu limite demarcado pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Já a tutela de evidência, prevista no artigo 311, do Código de Processo Civil, será concedida independentemente da demonstração de dano ou de perigo, quando:“I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.Destaquem-se, a propósito, os ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (in Curso Avançado de Processo Civil. 16ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 881-882):“Há um conjunto de diretrizes aplicáveis a todas as modalidades de tutela urgente (antecipada ou cautelar e, em ambas as hipóteses, antecedente ou incidental).A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). Tradicionalmente esses dois pressupostos são designados pela doutrina por expressões latinas: ‘fummus boni iuris’ (aparência do bom direito) e ‘periculum in mora’ (perigo da demora), respectivamente.A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível.Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final.(...)A formação do juízo de verossimilhança favorável ao autor depende não apenas da razoável probabilidade de existirem os fatos por ele invocados, mas também da plausibilidade de que o direito, as normas jurídicas, amparem-no tal como ele pretende.Afirma-se que o ‘direito o juiz conhece’ (‘iura novit curia’) – o que é correto no sentido de que a instrução jurídica, a definição das normas aplicáveis, deve ser feita inclusive de ofício, com o juiz não se vinculando àquelas invocadas pelas partes. Mas isso não significa que o juiz, de pronto e automaticamente, tenha a resposta imediata para todas as questões estritamente jurídicas. Isso não corresponde à realidade. Mesmo as questões alheias à controvérsia fática precisam muitas vezes ser avaliadas e meditadas pelo juiz no curso do processo. Então, mesmo em relação às questões jurídicas, pode-se falar em um ‘juízo provisório’.O segundo requisito é o do ‘periculum in mora’ (perigo da demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. O risco da demora é o risco da ineficácia. (...).Cabe avaliar em que medida é onerosa, lesiva, ao autor a demora para obter apenas no final do processo o resultado perseguido (perigo da demora) ou em que medida a realizabilidade concreta do possível direito da parte corre riscos, de modo que se façam necessárias medidas que resguardem a viabilidade prática daquele resultado futuro (perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação)”.O Juiz está autorizado a antecipar os efeitos da tutela final pretendia pelo demandante, desde que se façam presentes os requisitos para tanto.Observa-se da exordial que a autora/agravante pretende a rescisão do contrato de compra e venda da bem imóvel, informando que não tem capacidade de arcar com o pagamento das parcelas de R$562,25 e que, até aquele momento, foram pagas a entrada de R$6.000,00 e 32 das 92 parcelas contratadas, no montante de R$28.753,92 (mov. 1.1 – 1º grau). Postulou em sede de antecipação de tutela a suspensão das parcelas do contrato, impedindo que os requeridos/agravados inscrevessem seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito até o julgamento da demanda.Não consta que a autora se encontre inadimplente. Inclusive, em sede de contestação, os agravados confirmaram o pagamento da entrada e mais 36 parcelas, totalizando R$33.556,66 (mov. 49.1 – 1º grau).É assegurado aos contratantes o direito potestativo de resilição unilateral do contrato, devendo, para tanto, suportar os encargos decorrentes da aplicação da cláusula penal, configurando a probabilidade do direito.Nesse sentido:“COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, A, DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO POTESTATIVO DO COMPRADOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado aos contratantes o direito potestativo de resilição unilateral do contrato. 2. Não subsistindo o interesse em adquirir o imóvel objeto do contrato, mostra-se razoável a determinação de suspensão do pagamento das parcelas do negócio, restando configurada a probabilidade do direito. 3. O perigo de dano consiste na possibilidade de inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, a despeito do desinteresse na manutenção do contrato. 4. Concessão da tutela provisória. 5. Recurso provido”. (AI 0021295-72.2023.8.16.0000, 20ª C.Cível, Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE, julg. 22.9.2023)“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO RESTITUTÓRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E IMPEDIMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE TRATA DE DIREITO POTESTATIVO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO”. (AI 0017821-93.2023.8.16.0000, 19ª C.Cível, Rel. Des. ROTOLI DE MACEDO, julg. 17.7.2023)Desse modo, mostra-se razoável a determinação de suspensão do pagamento das parcelas vincendas, na medida em que, caso haja o inadimplemento contratual, o nome da agravante poderá ser inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo protestada.Ademais, a continuidade do pagamento das parcelas implicará que, com a rescisão do contrato por sua iniciativa, maior será a perda financeira em razão da retenção de percentual dos valores pagos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1791907/SP).Assim, configurado o risco de dano de difícil reparação.Por fim, não se verifica a possibilidade de irreversibilidade da medida, diante da possibilidade de futuras cobranças caso o feito originário seja julgado improcedente. De todo o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto por SUELI LEAL DOS SANTOS, para o fim de reformar a decisão agravada, concedendo a antecipação de tutela para que sejam suspensas as cobranças das parcelas do contrato firmado entre as partes, e que os agravados se abstenham de inserir o nome da agravante junto aos cadastros de restrição ao crédito ou protestos, até o julgamento da demanda, sob pena diária de R$500,00, limitada ao valor do contrato, na forma do artigo 537, do CPC.III – DISPOSITIVO
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