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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 87.1, proferida nos autos da ação monitória, sob nº 0026503-08.2022.8.16.0021, na qual o magistrado a quo reconheceu a nulidade da citação realizada. O autor, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em suma, que requereu a validação das citações efetuadas por Oficial de Justiça, via aplicativo de mensagem “Whatsapp”, no entanto, o juízo de origem as declarou nulas, com base na Resolução nº 455/22 do Conselho Nacional de Justiça. Aduz que a ferramenta não está em funcionamento e que, além disso, é destinada às instituições públicas e privadas, bem como às pessoas físicas, que poderão acompanhar citações, intimações e outras comunicações processuais em um único local. Defende que não foi liberado para cadastro de pessoas físicas - o qual sequer seria obrigatório -, deixando de ser possível sua utilização. Sustenta a legalidade da citação e intimação por meio eletrônico conforme Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, acrescentando que realizou outras diligências em prol da citação dos réus, sem êxito. Por fim, alega que o ato citatório foi realizado por Oficial de Justiça, o qual goza de fé pública, possuindo a sua certidão presunção de veracidade e autenticidade das informações relatadas.Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão e seja deferida a citação dos réus, por meio de Oficial de Justiça, via Whatsapp.O recurso foi distribuído a esta 16ª Câmara Cível, sendo deferido efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1-TJ).A parte recorrida não foi localizada (mov. 17/18-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se de ação monitória sob nº 0026503-08.2022.8.16.0021, na qual os requeridos Neva Veículos, pessoa jurídica de direito privado e Antonio Canuto da Silva, empresário individual, foram citados e intimados de maneira eletrônica, via aplicativo “WhatsApp” por meio do telefone (13) 99788-7032 (mov. 77.1/77.2 e 78.1/78.2).
O d. Magistrado singular, reconheceu, de ofício, a nulidade da citação realizada, com base nos seguintes fundamentos: “Diz o art. 246, do CPC que:Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)De efeito, a CGJ-TJPR editou a Instrução Normativa 073/2021, permitindo o uso de aplicativos de mensagens multiplataforma (dentre outros) para a realização do ato (art. 2º, I, do CPC).Todavia, entendo que a instrução tem seus comandos limitados pela Resolução 455/22, do CNJ, a qual, ao regulamentar o disposto no CPC, instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos.Aludido ato, no art. 3º, III, assim disciplina:Art. 3º O Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), solução a ser desenvolvida na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), destinado aos usuários externos, permitirá, entre outras possíveis funcionalidades:III – a efetivação de citações, intimações e comunicações processuais em todos os sistemas de tramitação processual eletrônica conectados à PDPJ-Br; Porém, não é possível efetivar a citação em todo e qualquer aplicativo, seja ele multiplataforma, videoconferência, e-mail profissional ou contato telefônico.Pela dicção do art. 18, ela deve ser realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, ressalvada a citação por Edital, senão vejamos:Art. 18. A citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada via DJEN.:E em relação às pessoas naturais, como se percebe da leitura do art. 16[1], sequer há obrigatoriedade de inscrição.Portanto, se o CPC ressalta que a regulamentação da citação eletrônica é afeta ao CNJ, tendo ele previsto a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico para efetivação do ato, não é possível a prática por meio de aplicativos multiplataforma.Em se tratando a citação de pressuposto de validade essencial do processo, cuja eventual inobservância do procedimento implica nulidade insanável (art. 239 e 280 do CPC), a obediência à Resolução do CNJ é medida imperativa.(...)Nesse raciocínio, reconheço a nulidade da citação realizada”. (mov. 87.1). Veja que o Juízo de primeiro grau entende que não é possível efetivar a citação em todo e qualquer aplicativo, seja ele multiplataforma, videoconferência, e-mail profissional ou contato telefônico, admitindo, tão, somente, que o ato citatório, por meio eletrônico, se dê pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução nº 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça.Em que pese o devido respeito aos argumentos declinados na decisão, entendo que a mesma não subsiste, devendo ser reformada. Para tanto, faz-se necessário, primeiramente, uma breve contextualização sobre o assunto, de acordo com as alterações legislativas implementadas no decorrer do tempo.Pois bem. A resolução CNJ n. 354, de 19/11/2020, disciplinava a matéria nos seguintes termos: (...)Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei no 11.419 /2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. (...)Art. 13. Caberá aos tribunais regulamentar a aplicação desta Resolução no âmbito de sua competência e dos juízos de primeiro grau que lhe são vinculados, à exceção da Justiça do Trabalho, cuja regulamentação competirá ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Em decorrência disso, no âmbito estadual, a douta Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça editou a Instrução Normativa n. 73/2021, que “regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná”.Referido ato, assim dispõe em seu artigo 2º: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente:I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;II – plataformas de videoconferência, com gravação do ato;III- e-mail profissional; IV- contato telefônico.Parágrafo único. O cumprimento dos atos processuais na forma do art. 246 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil) será realizado através do Sistema Projudi. Posteriormente, a edição da Lei 14.195, de 26/08/2021, provocou consistentes alterações no Código de Processo Civil, passando o art. 246 do referido diploma legal, a estabelecer que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.Em complemento, assim estabelece os §§ 1º e seguintes do referido artigo: § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Assim, em 27 de abril de 2022, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução nº 455, instituindo o “Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos”, com o intuito de permitir, entre outras possíveis funcionalidades, “a efetivação de citações, intimações e comunicações processuais em todos os sistemas de tramitação processual eletrônica conectados à PDPJ-Br” (art. 3º, inciso III). Referido ato normativo passou a tratar do “Domicílio Judicial Eletrônico” que havia sido implantado pela Resolução 234/2016, destinado à “ comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual” (art. 15, caput), no qual devem se cadastrar obrigatoriamente a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades da administração indireta, empresas públicas e privadas (art. 16, caput), e, facultativamente, as pessoas físicas (art. 16, § 1º). O artigo 18 da Resolução, ademais, estabelece que “a citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada via DJEN”, e, em sintonia com o CPC, explicita que “para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246/2015” (art. 20, § 3º). É certo que, embora tenha imposto aos Tribunais que utilizem obrigatoriamente o Domicílio Judicial Eletrônico (art. 15, parágrafo único), o CNJ permitiu-lhes, “durante o período de adaptação do novo sistema”, valer-se de ferramenta própria (art. 4º, § 1º).E, em consulta ao sistema no site do Conselho Nacional de Justiça[1], constata-se que a ferramenta não se encontra totalmente implementada, pois não finalizado o cronograma de instalação, in verbis:
Portanto, ao contrário do entendimento exarado, não se reveste da melhor técnica, considerar, por ora, como único meio exclusivo de citação por meio eletrônico o “Domicílio Judicial Eletrônico”, pois tal ferramenta não se encontra totalmente implementada.Não se pode deixar de observar, inclusive, que, no caso em análise, o polo passivo da ação monitória é composto por pessoa jurídica de direito privado (Empresário Individual, conforme demonstram os documentos anexados aos mov. 1.12 e 1.13 dos autos de origem) e pelo respectivo sócio, pessoa física representante. E, em análise aos atos normativos e legislação mencionados, principalmente a Instrução Normativa nº 073/2021-CJG do Estado do Paraná, que continua plenamente em vigência, depreende-se que não basta o mero envio de mensagem pelo aplicativo “WhatsApp” ou outro similar para que se possa considerar a parte como citada. Ou seja, há uma série de requisitos que devem ser observados para a validade do ato, os quais, ao que tudo indica, foram devidamente observados pelo Sr. Meirinho, conforme demonstram as certidões datadas de 29/04/2023, anexadas aos autos de origem em 02/05/2023 (mov. 77.1/77.2 e 78.1/78.2).Sobre a questão, oportuna a colação de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.030.887/PA, em que com o brilhantismo que lhe é peculiar, a Minª. Nancy Andrighi, expõe que “a despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado”.Excelentíssima Ministra, segue, esclarecendo, que “No âmbito da legislação processual civil, por exemplo, é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas (...)”, pelo que a “atipicidade formal, como regra, do direito processual” ficou mais evidente, citando exemplos, concluindo, que, agora, “decorre a necessidade de se compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade”.E assim, conclui: “Assim, é preciso investigar se a citação da parte de modo distinto ao previsto em lei é válida, caso em que ela será considerada para todos os fins (cômputo de prazos, indução à litispendência, etc.), ou se é nula, caso em que somente a citação realizada na forma prescrita em lei servirá para os fins acima mencionados”.Referida decisão restou assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE.1. Ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos proposta em 05/02/2020. Recurso especial interposto em 30/01/2022 e atribuído à Relatora em 22/08/2022.2. O propósito recursal é definir se é válida a citação do réu por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.3. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 8º e 926, ambos do CPC/15, por ausência de pré-questionamento e ausência de pertinência temática em relação à questão controvertida. Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF, respectivamente.4. A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.5. Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.6. A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.7. A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização legal e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.8. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado.9. As legislações processuais modernas tem se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas.10. Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.13. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido limitou-se a declarar a nulidade da citação efetivada pelo WhatsApp apenas ao fundamento de que não há base legal para a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, sem perquirir, contudo, se o referido ato, a despeito do seu inquestionável vício de forma, porventura atingiu seu objetivo.14. É preciso registrar, ademais, que se alega no recurso especial que existiriam inúmeros elementos fático-probatórios, aptos a, em princípio, demonstrar a validade do ato citatório, alegadamente realizado durante a pandemia causada pelo coronavírus, a saber: certificação prévia de que o titular do número vinculado ao aplicativo seria o citando; confirmação de recebimento do citando; ausência de arguição de prejuízo pelo réu; e comparecimento espontâneo e tempestivo do réu, inclusive com a interposição de recurso em face da decisão concessiva dos alimentos provisórios.15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a existência de defeito na citação efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de instrumento interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da fundamentação, como entender de direito.(REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) Veja-se, ainda, as seguintes decisões deste Colendo Tribunal de Justiça sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044261-29.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR WHATSAPP. ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE “TENHA ELEMENTOS INDUTIVOS DE AUTENTICIDADE”. NÚMERO DO TELEFONE INDICADO PELA PRÓPRIA PARTE EM SUA FICHA CADASTRAL. CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009278-04.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 30.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO VIA APLICATIVO WHATSAPP. CABIMENTO. TENTATIVAS INFRUTIFERAS DE CITAÇÃO VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO E OFICIAL DE JUSTIÇA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. ARTIGO 246 DO CPC QUE PREVÊ A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/21 DA CGJ/TJPR QUE REGULAMENTA A CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046492-29.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHATSAPP. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CONFIRMOU A IDENTIDADE DO CITANDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO OFICIAL, QUE É DETENTOR DE FÉ PÚBLICA. LEI Nº 14.195/2021 QUE PASSOU A PRIVILEGIAR A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/2021 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ QUE PASSOU A PREVER A POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGEM. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE DA CITAÇÃO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049377-16.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.09.2023) Portanto, a decisão recorrida merece ser reformada, pois além de não se encontrar plenamente implementada a ferramenta “Domicílio Judicial Eletrônico” pelo Conselho Nacional de Justiça, não restou apontado qualquer vício apto a comprometer ou invalidar o ato de citação da parte requerida, na forma como implementada pelo Sr. Oficial de Justiça, através do aplicativo de mensagens “WhatsApp”. Por tudo que restou exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e afastar a declaração de nulidade da citação.
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