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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Jane Nassif contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, nos autos da ação Monitória, em cumprimento de sentença, n. 0029171-95.2017.8.16.0030, que, não reconhecendo a condição de bem de família do imóvel objeto da matrícula nº. 1.544, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, julgou improcedente a impugnação à penhora que ofereceu, declarando sua penhorabilidade, o fazendo nos seguintes termos (mov. 397.1): “... Quanto ao apartamento n. 601, descrito na matrícula 1.544, registrado no 1° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, é de se observar que se encontra alugado a terceiro estranho aos autos, conforme demonstra o contrato de locação apresentado no evento 381.2, pelo valor de R$ 6.765,00 (seis mil setecentos e sessenta e cinco reais), sendo a cota parte de 1/5 da executada Jane Nassif. Ainda, se percebe que não há nos autos a comprovação de que o imóvel em questão seja o único registrado em nome da executada nos ofícios de imóveis desta Comarca... No caso em comento, vislumbra-se que a parte executada não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o proveito econômico gerado pelo aluguel do bem, seja revertido para sua subsistência e de sua família... II. Assim, nos termos da fundamentação supra, julgo improcedente a presente impugnação à penhora, declarando a penhorabilidade do imóvel de matrícula 1.544, registrado no 1° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal...”. Irresignada, a Agravante relata que comprovou, por meio da sua declaração de imposto de renda, que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e que não há na legislação ou jurisprudência qualquer citação “... sobre como devemos comprovar ser o único imóvel...” (mov. 1.1. – fls. 06). Afirma que o fato do imóvel estar locado a terceiro não retira a sua condição de bem de família e, portanto, não afasta a sua impenhorabilidade. Ainda, sustenta que o valor de sua cota parte (1/5), percebido a título da aluguel, corresponde a R$ 1.353,00 e é depositado em “... sua conta bancária e se mistura com o seu salário...” (mov. 1.1. – fls. 07), o que demonstra que é utilizado para a sua subsistência. Sustenta, também, que a decisão agravada fere o princípio da menor onerosidade do devedor e, portanto, deve ser revista.Assim, sob o fundamento de risco de dano irreparável, a Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a condição de bem de família do imóvel e, consequentemente a sua impenhorabilidade.Recebido o recurso e indeferido o efeito ativo almejado, foi determinada a intimação da Agravada, que se manifestou no mov. 15.1.Voltaram-me. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade de bem imóvel penhorado, afastando a condição de bem de família.Pois bem, o caput do art. 1º, da Lei n. 8.009/1990 consagrou a impenhorabilidade do bem de família, nos seguintes termos: “Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”. E, consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, essa impenhorabilidade é reconhecida ao único imóvel do devedor, ainda que locado, desde que a renda seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. É o que dispõe o enunciado da Súmula n. 486, do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”. (Súmula 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso dos autos, contudo, a Agravante não demonstrou que o imóvel constrito, locado desde 02.01.2022 (v. contrato locação mov. 381.2), seja o único de sua propriedade, considerando que a declaração de imposto de renda (mov. 164.1) se refere ao ano calendário de 2018 e, em vista disso, não se presta a comprovar sua atual situação patrimonial (mov. 164.1).Para além disso, há de se considerar que, quando instada a fazer prova de sua situação patrimonial por meio de certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis (mov. 342.1), a Agravante, embora tenha pleiteado a dilação de prazo em duas oportunidades (mov. 344.1 e 348.1), optou por não fazê-lo.Outrossim, a Agravante não apresentou documentos capazes de comprovar que o valor percebido com a locação do imóvel constrito é revertido para pagamento das despesas referentes a eventual aluguel de outro imóvel destinado para sua moradia, o que poderia ser facilmente comprovado com a juntada de contrato de locação em que a Agravante constasse como locatária ou de comprovantes de pagamento de aluguel. Do mesmo modo, a Recorrente não produziu nenhuma prova capaz de demonstrar que os R$ 1.353,00 mensais (correspondente a 1/5 do valor total do aluguel) percebidos com a locação são revertidos para sua subsistência, circunstância que poderia ter sido comprovada, por exemplo, com a juntada documentos demonstrando os ganhos e as despesas mensais.Assim, considerando que os documentos apresentados pela Agravante não se revelam suficientes para comprovar que a renda obtida com a locação do imóvel constrito é revertida para sua subsistência ou moradia e, ainda, que não basta a mera alegação de que os valores percebidos com a locação do imóvel são revertidos para tais finalidades, mostra-se impossível reconhecer a alegada impenhorabilidade de bem de família.Em sentido semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA REFUTADA. SÚMULA Nº 486 DO STJ QUE ESTENDEU A IMPENHORABILIDADE AO IMÓVEL RESIDENCIAL ALUGADO PARA TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DO ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR E DE QUE A RENDA É REVERTIDA PARA SUA SUBSISTÊNCIA OU MORADIA. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o STJ, através da edição da Súmula nº 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. Porém, para tanto, é necessário que se demonstre a utilização da renda obtida para a própria subsistência ou moradia da família, além de tratar-se do único imóvel do devedor. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002028-17.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 25.04.2023) - Negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. DESTINAÇÃO DO ALUGUEL. SÚMULA N.º 486, DO STJ. MORADIA OU SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos da Súmula n.º 486, do Superior Tribunal de Justiça, “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.2. Deve ser mantida a rejeição de alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito, por constituir bem de família, quando inexistente nos autos prova de que o produto do seu aluguel é revertido à moradia ou à sobrevivência do executado.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0037578-15.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.11.2019) - Negritei Portanto, pelas razões expostas, é de ser desprovido o presente Agravo de Instrumento e, por consequência, mantida a decisão agravada.É como voto.
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