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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1238238-0, DE REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO AGRAVADO : COMÉRCIO DE FREIOS MANOS MARTIN LTDA RELATORA : DESEMBARGADORA LENICE BODSTEINAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL.DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE.APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS, examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1238238-0, de Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - 3ª Vara Cível, em que é Agravante HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO e Agravado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.238.238-0 fls. 2 Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento em face da r. decisão de fls. 146, proferida pelo MMº Juiz de Direito Pedro Roderjan Rezende que, em autos de Ação Revisional de Contrato, em fase de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinou a realização de pericia contábil e impôs ao Impugnante, ora Agravante, o pagamento dos honorários do Perito. Inconformado, tempestivamente, alega o Agravante, que não há necessidade de produção de prova pericial no caso. Defende que não deve arcar com os honorários do Perito, pois a prova técnica foi requerida pela parte Agravada. Alternativamente pugna pela minoração do valor dos honorários periciais. Requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada que imputou o ônus da perícia técnica ao Agravante e ao final o provimento do recurso. É o relatório. Decisão Dos pressupostos de admissibilidade - conhecimento parcial O recurso merece conhecimento parcial. O pedido de minoração dos honorários do Perito não pode ser apreciado, pois o valor da verba não foi nem ao menos fixada pelo Magistrado a quo na decisão agravada, carecendo o pleito de dialeticidade. Conhece-se dos demais temas, porquanto o recurso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.238.238-0 fls. 3 preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando, ainda, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, julgamento monocrático pela Relatora, posto que em confronto com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Da produção da prova pericial - não provimento Cuida-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato em fase de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. O Agravante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese: a) falta de título executivo; b) impossibilidade de liquidação por cálculo aritmético; c) inexigibilidade da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil. O Magistrado a quo, ante a ausência de consenso no valor do débito, determinou a produção de prova pericial, condenando o Impugnante, ora Agravante, HSBC Bank Brasil S/A, ao pagamento dos honorários do Perito. A insurgência do Recorrente se volta à determinação para realização da prova pericial. Argumenta que esta é desnecessária, visto que a questão se resolve pela análise da prova documental. Sem razão. Primeiramente, cumpre esclarecer que o próprio Agravante demonstrou interesse na produção de perícia técnica, conforme se observa da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 127 - TJ/PR), o que caracteriza a preclusão lógica. Ainda que assim não fosse, no sistema processual brasileiro, vige o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.238.238-0 fls. 4 artigo 131 do Código de Processo Civil, o que equivale a dizer que o Magistrado tem a liberdade de determinar ao caso concreto a solução que lhe pareça mais adequada a partir da análise do conjunto fático e probatório, desde que o faça de modo fundamentado, em obediência ao que dispõe o artigo 93, IX da Constituição Federal. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento" (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial 1149920/MT, Relator Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina, 3ª Turma, julgamento em 19.10.2010, DJe 26.10.2010) Assim, a determinação do Juízo para realização da prova pericial em Impugnação ao Cumprimento de Sentença objetiva justamente constatar os valores efetivamente devidos e é providência que está dentro de sua esfera de condução da instrução probatória. Ainda que a sentença tenha determinado a liquidação de sentença por cálculos (fls. 56 TJ/PR), não se obsta que ela se concretize por outro modo. A definição quanto à forma de liquidação não é alcançada pela coisa julgada, consoante Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada." Dos honorários do perito - não provimento PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.238.238-0 fls. 5 A irresignação do Agravante está em alterar o ônus dos honorários do Perito. Iniciado Cumprimento de Sentença pela Agravada esta apresentou os cálculos do valor que entendia devido, não requerendo a liquidação por arbitramento (fls. 11/12). O Banco HSBC apresentou Impugnação ao Cumprimento de sentença e, muito embora não tenha requerido expressamente ela produção de prova pericial, demonstrou interesse em produzi-la (fls. 127 - TJ/PR). Mediante a decisão Agravada o Magistrado a quo determinou de ofício a produção da prova pericial. Neste caso deve ser observada a regra prevista no artigo 33 do Código de Processo Civil: Art.33 - Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Desta forma, tendo em vista que não houve requerimento pelas partes quanto à produção da prova pericial, sendo esta determinada de ofício pelo Juiz, o ônus do adiantamento dos honorários do Perito é do Impugnante - a parte Autora. Note-se que esta 13ª Câmara Cível e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que em impugnação ao cumprimento de sentença é do impugnante a responsabilidade pelo pagamento da perícia, ainda que determinada de ofício pelo magistrado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.238.238-0 fls. 6 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. ADMISSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO. PROVA NECESSÁRIA À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO QUANTO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES. - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NATUREZA DE AÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- (...) A impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de ação e compete ao impugnante a prova do alegado excesso, incluída a antecipação dos honorários do perito quando determinada pelo juízo a produção da prova. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1144197-9 - Santa Helena - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 29.01.2014) - grifei. "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...) II. Em impugnação ao cumprimento da sentença, é do impugnante a responsabilidade pelo pagamento da perícia determinada de ofício pelo Juízo (art. 33 do CPC). (TJPR -13ª C.Cível - AI - 728323-0 - Maringá - Rel.: Fernando Wolff Filho - Unânime - - J. 26.01.2011) - grifei. "PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. DETERMINAÇÃO PELO JUIZ. HONORÁRIOS. ENCARGO DO EXECUTADO. CPC, ART. 19, 20 e 33. "Em sede de execução de sentença, se o executado impugna os cálculos oferecidos pelo exequente e o Juiz ordena a realização de perícia para esclarecer a controvérsia, o executado, sucumbente no processo de conhecimento, deve arcar com as despesas dos honorários periciais." Inteligência dos arts. 19, 20 e 33, do Código de Processo Civil. (Precedente REsp 116448/SP) Recurso onhecido, mas desprovido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.238.238-0 fls. 7 (REsp 117976/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/1999, DJ 29/11/1999, p. 182) Desta forma, sob qualquer ângulo que se analise o tema, correta a decisão agravada que incumbiu à instituição financeira o pagamento dos honorários periciais. Isto posto: Com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conhece-se parcialmente e nega-se provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 22 de julho de 2014. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
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