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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: IRMA GROTTO REINISCH e OUTROS visam, na origem, à liquidação dos valores (autos n. 0004752-50.2021.8.16.0004) relativos à promoção funcional por força de procedência da Ação Coletiva Indenizatória nº 0001690-40.2013.8.16.0179, da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, ajuizada pela ASSEFACRE (Associação dos Servidores da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado do Paraná) contra o ESTADO DO PARANÁ. A sentença julgou improcedentes os pedidos de implantação de promoção e de progressão dos servidores estaduais. ASSEFACRE, então, interpôs a Apelação n. 1.334.686-2, a qual restou desprovida. Opostos embargos de declaração n. 1.334.686-2/01, foram acolhidos com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela ASSEFACRE - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, com o intuito de sanar a omissão apontada no acórdão de Apelação cível, reformando a sentença apelada, porém sob o crivo de serem analisados os preenchimentos dos requisitos individualmente por cada um dos servidores em sede de liquidação de sentença, para daí identificar singularmente quem realmente faz jus ao(s) direito(s).” O presente agravo de instrumento tem por escopo a reforma da decisão interlocutória prolatada ao mov. 66.1 da Liquidação de Sentença nº 0004752-50.2021.8.16.0004, que considerou não preenchidos os requisitos para que os liquidantes Irma Grotto Reinisch, Itelmo Germano Dere, Ivone de Souza e Izildinha Ribeiro de Figueiredo fizessem jus à pleiteada promoção na carreira. Alegam os agravantes, em síntese: - que o título executivo foi claro ao definir que os critérios para apuração dos valores devidos a cada liquidante devem ser verificados com base na Lei Estadual nº 13.666/2002; - que o juízo de origem estaria violando a coisa julgada ao fazer essa análise, também, com base em Decretos Estaduais nos nº 1.982/2007 e 3739/2008, os quais passaram a vigorar em momento posterior à data em que os servidores alcançaram o direito à segunda promoção;- que “o atraso indevido em relação à primeira progressão e/ou primeira promoção causou o atraso à segunda progressão por antiguidade.”;- que “são devidas as verbas a título de progressão por antiguidade em relação a todos os credores”;- que “A probabilidade do direito da parte agravante é demonstrada pela simples leitura do título coletivo, a respeito da impossibilidade de alteração de Lei Estadual por decretos regulamentares.”;- que “quanto à reversibilidade da medida basta a sua revogação para que seja procedida a manutenção da decisão anterior.”;- que “requerem a concessão da antecipação da tutela recursal, modificando-se o conteúdo da decisão de primeiro grau, até a apreciação definitiva do presente agravo”;- que “requerem o provimento do recurso, para o fim de modificar a decisão agravada, afastando-se a aplicabilidade dos decretos regulamentares e qualquer discussão acerca dos prazos legais expressos na Lei 13.666/2002, em observância à coisa julgada e à segurança jurídica”. O pedido liminar restou indeferido (mov. 19.1 dos autos recursais). Vieram as contrarrazões (mov. 23.1 dos autos recursais). É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O agravo não prospera. Da ausência de violação à coisa julgada O juízo de origem consignou expressamente a inviabilidade de se rediscutir a lide ou de modificar a sentença que a julgou (CPC, art. 509, §4º), sendo necessário, todavia, para a determinação do objeto da prestação e para a definição do quantum debeatur, antes aferir se os servidores preenchem os critérios legais para as promoções e progressões pleiteadas. Aliás, no próprio título transitado em julgado (autos de origem, acórdão em embargos de declaração de mov. 1.5 - p. 27) constou que as situações precisariam ser verificadas caso a caso, com demonstração individual da efetiva ocorrência de mora do ESTADO. Assim, a decisão que analisa o preenchimento de tais requisitos não viola a coisa julgada, mas, ao contrário, busca definir a liquidez do título justamente para viabilizar o seu efetivo cumprimento. Dos Decretos Estaduais que regulamentam a Lei Estadual nº 13.666/2002 O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 13.666/2002 (mencionado no título exequendo) prevê que os critérios para a concessão de promoção devem ser estabelecidos por Decreto: “Art. 10. A promoção do servidor estável, integrante da Carreira Fazendária, ocorrerá a cada quatro anos, dentro do mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: [...] Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP”. Atos regulamentares são previstos constitucionalmente (Constituição Federal, art. 84, IV e Constituição Estadual, art. 87, V) e têm por objetivo detalhar disposições abstratas para a fiel execução da lei, não extrapolando, portanto, de sua competência. É o que decidiu esta Corte em caso similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE PROMOÇÃO E DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, RECONHECENDO EM FAVOR DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS – AGENTES PROFISSIONAL, DE EXECUÇÃO E DE APOIO – O DIREITO A SEGUNDA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, GARANTINDO-LHES OS REFLEXOS FINANCEIROS, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 9.º, § 1.º, INCISO I, E 10º, DA LEI N. 13.666/2002. INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS ELENCADOS NOS DECRETOS ESTADUAIS N. 3739/2008 E 1982/2007. PEDIDO DE REFORMA. CONJUNTO PROBATÓRIO TRAZIDO NO CADERNO RECURSAL QUE NÃO SERVE PARA MODIFICAR OS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECRETOS ESTADUAIS N. 3.739/2008 E 1.982/2007. REGRAS QUE NÃO EXTRAPOLAM O PODER REGULAMENTAR CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL N. 13.666/2002. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0015085-05.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, J. 05.06.2023) Assim, correta a decisão a quo ao analisar os critérios de promoção com base, também, nos Decretos que regulamentam a Lei aplicável ao caso concreto. Das promoções: O art. 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002 assim prevê: “Art. 10. A promoção do servidor estável, integrante da Carreira Fazendária, ocorrerá a cada quatro anos, dentro do mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: I - existência de vaga na classe;II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço;III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório;IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; eV - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica.Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP”. Como se vê, por exigência expressa de suas próprias disposições, a aplicabilidade da lei dependia de regulamentação. Esta, em relação à promoção dos agentes de apoio, veio com o Decreto nº 3.739/2008, que trouxe, em seu art. 4º, §2º, o requisito temporal mínimo de 25 (vinte e cinco) anos: “Art, 4º. [...] §2º. Considerar-se-á, em termos de Antiguidade para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto”. E o art. 26 da Lei Estadual nº 13.666/2002 definiu os marcos temporais para a primeira promoção: “ Art. 26. A primeira promoção, para o pessoal ativo, ocorrerá:I - para o cargo Agente de Apoio e Agente Fazendário C: após 18 (dezoito) meses a partir do enquadramento da presente Lei;” Como a lei começou a vigorar apenas em 05/07/2002, a primeira promoção deveria ter ocorrido em 05/01/2004, ou seja, 18 meses após o enquadramento da lei (art. 42 da Lei nº 13.666/2002). Como o pleito é para a percepção da segunda promoção, o marco temporal inicial ocorre em 05/01/2008, visto que a promoção ocorre a cada quatro anos, conforme caput do art. 10 da Lei nº 13.666/2002. Da documentação funcional apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ (movs. 55.2 a 55.6), extrai-se que, no período acima indicado, todos os agravantes ocupavam o cargo de “agente de apoio”, sendo que: a) IRMA GROTTO REINISCH ingressou na carreira em 04/03/1986 (mov. 55.2);b) ITELMO GERMANO DERE ingressou na carreira em 28/05/1986 (mov. 55.3); c) IVONE DE SOUZA ingressou na carreira em 03/12/1984 (mov. 55.4); d) IZILDINHA RIBEIRO DE FIGUEIREDO ingressou na carreira em 27/12/1988 (mov. 55.5); Ou seja, como não detinham 25 anos de exercício em janeiro de 2008, correta a decisão agravada ao indeferir o direito às promoções postuladas. Das progressões por antiguidade: O art. 9º, §1º, da Lei Estadual 13.666/2002 assim dispõe: “Art. 9º A progressão do servidor estável, integrante da Carreira Fazendária, dar-se-á na classe, por antiguidade, avaliação de desempenho e por titulação, nos termos previstos neste artigo. § 1º. A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a uma referência salarial”. Diferentemente do que ocorre com a promoção, para a progressão não há o requisito mínimo temporal de 25 anos previsto nos Decretos Estaduais n° 1.982/2007 e nº 3.739/2008, mas se exige 5 anos de efetivo exercício na classe. No caso concreto, todavia, as progressões para a classe II ocorreram nas seguintes datas: a) IRMA GROTTO REINISCH progressão para a classe II em 13/05/2004 (mov. 55.2);b) ITELMO GERMANO DERE progressão para a classe II em 01/01/2005 (mov. 55.3); c) IVONE DE SOUZA progressão para a classe II em 01/12/2003 (mov. 55.4); d) IZILDINHA RIBEIRO DE FIGUEIREDO progressão para a classe II em 01/01/2005 (mov. 55.5); Desse modo, em janeiro de 2008, ainda não haviam completado o requisito temporal exigido no supracitado dispositivo. Por tais motivos, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Conclusão: Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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