Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. contra a decisão proferida pelo juízo a quo (mov. 179.1 – autos de origem) nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, em fase de cumprimento de sentença - NPU 0009564-81.2017.8.16.0035, movida contra ANDERSON PICANÇO.Na referida decisão, o Magistrado a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, e condenou o executado ao pagamento das custas relativas à impugnação. Além disso, na mesma decisão, autorizou-se a liberação dos valores depositados a título de purgação da mora (mov. 34.2) e os depositados a título de garantia do juízo - referentemente à fase de cumprimento de sentença - (mov. 160.2), além de ser determinado o recolhimento, por parte do executado, dos valores atinentes à penalidade do art. 523, § 1° do CPC/15.Os embargos de declaração opostos pelo executado (mov. 182.1) foram rejeitados (mov. 200.1).Inconformado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. interpôs este recurso, alegando, em síntese, que:O caso se enquadra nas hipóteses de concessão de tutela antecipada recursal, pois a decisão a quo pode acarretar lesão grave e de difícil reparação;A decisão recorrida deve ser reformada, mantendo-se nos autos os valores depositados em juízo até o julgamento do mérito recursal;Os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos, configurando título inexigível; Deve ser declarado nulo o cumprimento de sentença por ausência da respectiva liquidação, que é um requisito essencial dessa fase;O cumprimento de sentença não deve prosperar quando ausente o título ou qualquer um de seus requisitos essenciais (certeza e exigibilidade), sendo que a sentença prolatada “não configurou título exigível”, fazendo-se necessária “a liquidação por tratar-se de cálculos com grau de complexidade”;As ações de revisão contratual são ilíquidas, motivo pelo qual devem ser liquidadas; Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso, declarando-se a nulidade do cumprimento de sentença, por ausência de liquidação.Na decisão inicial (mov. 11.1), a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida.Os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal foram rejeitados (mov. 7.1 - NPU 0092865-21.2023.8.16.0000 ED).ANDERSON PICANÇO, mesmo intimado (mov. 12.1), não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 17.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.No mérito, razão não assiste ao agravante.Conforme ressaltado na decisão de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, este cumprimento de sentença tem por objeto o ressarcimento das custas processuais, a execução de honorários advocatícios e a indenização por danos materiais, fixadas nas decisões de mérito.Nesse contexto, sendo os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, as custas de valor certo e aferível pela serventia, e a indenização por danos materiais de fácil aferição, não há que se falar em inexigibilidade do título. Ademais, o atual Código de Processo Civil disciplina no art. 509, § 2°, que “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. E essa é justamente a hipótese dos autos, sendo despicienda a instauração de liquidação apenas para realizar cálculos aritméticos simples, aferíveis objetivamente. Não bastasse isso, ao impugnar o cumprimento de sentença, o recorrente não apresentou demonstrativo do valor que entende devido, tampouco apontou os aventados equívocos dos cálculos do exequente, deduzindo apenas pretensões genéricas quanto a incorreção dos valores. Assim, não havendo impugnação específica quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, e sendo dispensável a instauração do procedimento de liquidação de sentença na hipótese, não há razões para reformar a decisão combatida, visto que está em consonância com a processualística vigente. Nesse sentido (destacado):AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR MÁ-FÉ AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NÃO VERIFICADA. OPOSIÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS. CORREÇÃO. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. Não comporta modificação a decisão que rejeita a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, quando o devedor se limita a impugnar os cálculos, sem apontar concretamente os equívocos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066272-23.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.03.2022)Alienação Fiduciária. Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Contrato. Cumprimento de Sentença. Impugnação ao Cumprimento de Sentença Fundamentada em Excesso de Execução e Necessidade de Prévia Liquidação de Sentença. Possibilidade de Cumprimento de Sentença Desde Logo. Cálculos Aritméticos Devidamente Apresentados Pelo Credor. Impugnação Genérica Desacompanhada de Demonstrativo Discriminado e Atualizado do Cálculo do Montante que Entende Correto. Violação ao Disposto nos §§4º e 5º do Art. 525 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Determinação Judicial Mantida. 1. A repetição do indébito nos termos estabelecidos não foge da normalidade dos temas debatidos em demandas de mesma natureza, bem como não apresenta complexidade a fim de se fazer necessária a realização de liquidação de sentença prévia, com perícia judicial.2. A Agravante alegou de forma genérica a incorreção dos cálculos indicados pelos Agravados, incorrendo em evidente violação ao disposto nos §4º e §5º do Art. 525 da Lei n. 13.105/2015.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051604-13.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.01.2023)Agravo de Instrumento – BUSCA E APREENSÃO improcedente – cumprimento de sentença – decisão que rejeitou a impugnação da instituição financeira – (i) agravo interno – DECISÃO MONOCRÁTICA EM GRAU RECURSAL QUE INDEFERIU o pedido de efeito suspensivo – fundamentos QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO INFIRMADOS – DECISÃO CONFIRMADA – (ii) agravo de instrumento – pretensa necessidade De LIQUIDAÇÃO da sentença – DÉBITO APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (CPC, art. 509, §2º) – etapa procedimental prescindível – suposto excesso de execução – conversão da obrigação de restituir o veículo em pagamento do equivalente ao preço médio de mercado segundo a tabela fipe – critério transitado em julgado – preclusão – compensação de crédito e débitos comuns às partes – operação estabelecida no título judicial e realizada pelo exequente no pedido de cumprimento – correção da conta do credor não elidida – decisão mantida – recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0076786-64.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 04.12.2023)Diante do exposto, apresentando-se correta a decisão recorrida, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso interposto.
|