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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Da análise dos Autos, extrai-se que Dedé Batista Pinto ajuizou a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis n. 0002785- 33.2019.8.16.0038 em face de Wolney dos Santos Filho. O pedido inicialmente deduzido foi julgado procedente (seq. 68.1) pelo douto Magistrado nos seguintes termos:Pelo exposto, com base nos fundamentos elencados na presente decisão, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) Declarar rescindido o contrato de locação com fulcro no art. 9º, III da Lei nº. 8.241/91; b) Condenar o requerido ao pagamento dos alugueres inadimplidos no período que compreende abril/2017 à maio/2019, considerando o valor de locação aquele disposto no contrato de R$388,00 (trezentos e oitenta e oito reais) mensais, devidamente corrigidos pelo IGPM anualmente. c) Condenar o réu ao pagamento dos demais encargos previstos na cláusula VI do contrato (seq. 1.4), desde que comprovadamente inadimplidos.A Parte Autora pugnou pelo início da fase procedimental de cumprimento de sentença (seq. 78.1), tendo havido bloqueio de valor no montante de R$ 813,04 (oitocentos e treze reais e quatro centavos) de contas bancárias do Executado (seq. 178.1). O Executado impugnou a penhora (seq. 195.1), momento em que aduziu a impenhorabilidade de valores depositados em suas contas bancárias, os quais sustentou serem oriundos de benefícios assistenciais. O douto Magistrado (seq. 200.1) rejeitou a alegação de impenhorabilidade por entender ausente a comprovação de que as verbas advém de auxílio governamental ou que sejam destinadas a subsistência do Executado. Em face dessa determinação judicial, o Executado interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, no qual sustentou que os valores depositados em conta bancária advêm de benefícios assistenciais do governo e são impenhoráveis. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o Agravante requereu a suspensão da decisão judicial, ora, vergastada, com a permissão de levantamento dos valores.O pedido liminarmente deduzido foi parcialmente deferido pelo Relator Originário (seq. 16.1/AI).A Agravada, regular e validamente intimada, não ofereceu contrarrazões.É o relatório.
Preliminarmente a análise dos Autos, verifica-se que em 31 de maio de 2019 a Parte Ré foi citada (seq. 41.1), em relação a presente demanda de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis n. 0002785- 33.2019.8.16.0038. Entretanto, permaneceu inerte, sendo considerado revel. Em 16 de março de 2020 a ação foi julgada procedente (seq. 68.1). Diante disso, a Parte Autora requereu o início do cumprimento de sentença (seq. 78.1).Dos Autos, extrai-se que a intimação do Executado, para pagamento voluntário do débito, se deu através de edital (seq. 89.1 e 89.2).Assim, findado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito o douto Magistrado determinou a penhora dos valores encontrados na conta do Executado (seq. 96.1).Após o primeiro bloqueio a Parte Executada alegou a ausência de citação e notificação (159.1). A douta Magistrada, entendeu pela irregularidade, determinou o desbloqueio dos valores, bem como a intimação do Executado para o cumprimento voluntário da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: "Por essa razão, acolho a impugnação da parte executada, ficando prejudicada a análise da impenhorabilidade dos valores. Libere-se a constrição via Sisbajud. Diante da nulidade, determino, ainda, que sejam levantadas as demais constrições, como a CNIB. 2. A seguir, considerando que a parte executada constituiu procurador, intime-se para cumprimento da sentença, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 523 do CPC e item 39 da Portaria 06/20. 3. Decorrido o prazo sem pagamento e requerida a penhora de bens, defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. Por fim, a indisponibilidade de bens e a consulta aos sistemas INSS e CAGED devem ser cumpridas na ordem estabelecida, apenas se houver expresso requerimento da parte exequente, porque os emolumentos comumente gerados pela CNIB são elevados e as informações dos sistemas INSS e CAGED raramente têm possibilitado a penhora de percentual da verba salarial que não prejudique a subsistência da parte devedora".Após o não pagamento voluntário da dívida, houve bloqueio de valor no montante de R$ 813,04 (oitocentos e treze reais e quatro centavos) de contas bancárias do Executado (seq. 178.1).Portanto, inviável o reconhecimento da nulidade processual aventada capaz de reconhecer a nulidade da intimação do Executado referente ao cumprimento de sentença, pelo que, impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado pela concessão da gratuidade da justiça) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. No mérito, entende-se que deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.No mérito, a análise dos Autos, tem-se que Dedé Batista Pinto propôs a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, n. 0002785-33.2019.8.16.0038, em face de Wolney dos Sandos Filho. O valor executado encontra-se em R$ 24.512,81 (vinte e quatro mil, quinhentos e doze reais, e oitenta e um centavos). A Parte Autora pugnou pelo início da fase procedimental de cumprimento de sentença (seq. 78.1), tendo havido bloqueio de valor no montante de R$ 813,04 (oitocentos e treze reais e quatro centavos) de contas bancárias do Executado (seq. 178.1). O Executado/Agravante impugnou a penhora realizada, sob a fundamentação de que os valores retidos, por se tratarem de verbas salariais depositadas em conta poupança em valor inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos, seriam impenhoráveis.Dessa forma, a controvérsia recursal se restringe à possibilidade (ou não) de penhora do valor R$ 813,04 (oitocentos e treze reais e quatro centavos), constante na conta do Agravante.Inicialmente, cumpre analisar o contido inc. X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis: Art. 833. São impenhoráveis:[...]X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;Neste sentido, entende-se que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança são tidos como impenhoráveis. Acerca do supramencionado dispositivo, observa-se que, no julgamento do REsp. n. 1.231.123/SP, a eminente Min. Relatora Nancy Andrighi, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, esclareceu que “o objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolários do princípio da dignidade da pessoa humana”.Neste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PLEITO DE REFORMA – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA ANTE A APLICABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CPC - GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDO DE INVESTIMENTO, PAPELMOEDA ETC - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0017998-91.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Luiz Antonio Barry – Unân. – j. 25.07.2022)No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a documentação acostada à insurgência recursal indica que os valores penhorados são inferiores à 40 (quarenta) salários-mínimos, haja vista que o bloqueio se deu sobre a quantia de R$ 813,04 (oitocentos e treze reais e quatro centavos).Entretanto, ressalta-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que são impenhoráveis os valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos depositados em quaisquer aplicações financeiras; senão, veja-se:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ – 1ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.812.780/SC – Rel.: Min. Benedito Gonçalves – j. em 24.05.2021 – DJe 26.05.2021)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno improvido. [...] De início, conforme destacado na decisão que julgou o recurso especial interposto pela parte agravada, as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior já pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito e fraude, o que não é o caso dos autos. A propósito: [...] Assim, considerando que a regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos, e que o acórdão recorrido, ao deferir o pedido de penhora de valores depositados na conta-corrente da parte agravada, foi de encontro à orientação jurisprudencial pacificada no âmbito desta Corte Superior, o caso era de reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. (STJ – 3ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.886.463/RS – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 30.11.2020 – DJe 04.12.2020)Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já exarou o seguinte entendimento:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES QUE ESTÃO EM CONTA BANCÁRIA. MONTANTE INFERIOR À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO INC. X DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança são tidos como impenhoráveis, conforme dispõe o inc. X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que são impenhoráveis valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos depositados em quaisquer aplicações financeiras, precedente aplicável ao vertente caso legal (concreto).3. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0016950-63.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff – Unân. – J. 02.10.2023)Além do mais, esse egrégio Tribunal de Justiça vem reiteradamente entendo pela impenhorabilidade que atinge as reservas financeiras depositadas em todas as espécies de aplicações, inclusive conta corrente; senão, veja-se:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (A) PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E QUE NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL. REGRA DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE QUE ATINGE AS RESERVAS FINANCEIRAS DEPOSITADAS EM TODAS AS ESPÉCIES DE APLICAÇÕES, INCLUSIVE CONTA CORRENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE SUPERIOR. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. (B) PENHORA DE BENEFÍCIO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP 1.874.222/DF. CASO CONCRETO QUE PERMITE A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, OBSERVADOS OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR E TODAS AS DESPESAS FIXAS COMPROVADAS. PATAMAR DE QUINZE POR CENTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A SITUAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE ESSE PERCENTUAL PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. REQUISITO DA EXCEPCIONALIDADE PREENCHIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0053174-97.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Luiz Cezar Nicolau – Unân. – J. 01.11.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITOu A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INSURGÊNCIA EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VERBAS PENHORADAS PELO SISBAJUD, SOBRE VALORES DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA, QUE SE ENCONTRAM DENTRO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ACOBERTADOS PELA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 16ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0019207-61.2023.8.16.0000– Londrina– Rel.: Desa. Subs. Cristiane Santos Leite– Unân. – J. 23.10.2023)Diante disso, entende-se que os elementos de convicção acostados aos Autos evidenciaram as alegações do Agravante, razão pela qual a decisão judicial, aqui, vergastada, deve ser reformada.Bem por isso, entende-se que o presente recurso deve ser conhecido, e, no mérito, é de ser dado o provimento, para o fim de determinar a liberação dos valores bloqueados em favor do Agravante.Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. A respeito dessa temática, o doutrinador Sandro Marcelo Kozikoski leciona que:Ao fazer menção a majoração de honorários, a norma do § 11º do art. 85 do CPC “está a disciplinar o julgamento de recurso que tem origem na decisão que já havia arbitrado honorários, ou seja, uma sentença”. [...] De acordo com a posição sugerida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enunciado 16), eventual rejeição do agravo interno também desautoriza o aumento dos honorários advocatícios. (Kozikoski, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC 2015. Em conformidade com a Lei 13.256/2016. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 164)A colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou entendimento a respeito, in verbis:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não houve inovação no Código de Processo Civil de 2015 quanto à fixação de honorários em sede de agravo de instrumento, não obstante a novel previsão de honorários advocatícios nos recursos, na medida em que a majoração em sede recursal pressupõe a sua fixação anterior, inexistente no caso apreciado. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Embargos de Declaração n. 1.567.248-7/01 – Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho – j. 23.11.2016)Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada – com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ –, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP – Rel.: Min. Assusete Magalhães – j. em 18.08.2016 – DJe 01.09.2016)Bem por isso, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, dar provimento, para o fim de determinar a liberação dos valores bloqueados em favor do Agravante.Ademais, deixa-se de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a decisão judicial, aqui, vergastada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial; senão, que, também, observa-se que fora dado provimento ao vertente recurso de agravo de instrumento.
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