SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087146-58.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Apr 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO CARACTERIZADA – BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES QUE ESTÃO EM CONTA BANCÁRIA – MONTANTE INFERIOR À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – APLICAÇÃO DO INC. X DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – IMPENHORABILIDADE – DECISÃO JUDICIAL REFORMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC – RECURSO CONHECIDO – PROVIMENTO. 1. Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança são tidos como impenhoráveis, conforme dispõe o inc. X do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que são impenhoráveis valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos depositados em quaisquer aplicações financeiras, precedente aplicável ao vertente caso legal (concreto). 3. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.