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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de embargos de declaração nos quais, por unanimidade de votos, este Colegiado conheceu e rejeitou a pretendida reapreciação de matéria (por suposta obscuridade) analisada quando do julgamento de agravo em execução penal, ao qual, também unanimemente, se negou provimento ao recurso ministerial interposto. Em suas razões, o embargante sustenta a necessidade de acolhimento dos aclaratórios em face da existência de omissão, para o fim de se superar obscuridade inicial, haja vista que não devidamente fundamentada a decisão retro no que tange às supostas violações aos princípios da separação dos poderes, da legalidade e da individualização da pena. Destarte, sob a premissa de saneamento de contradição e erro material, almeja a reapreciação de matéria tratada no Acórdão. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos merecem ser conhecidos, uma vez que preenchem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse). No mérito, todavia, não comportam acolhimento. É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte” (EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018). Nestes embargos, a Coordenadoria de Recursos Criminais da Procuradoria-Geral de Justiça sustenta, em apertada síntese, que o reconhecimento da detração penal em face da medida cautelar do recolhimento noturno viola princípios constitucionais/constitucionais-penais. Para ingressar com melhor profundidade nos temas aduzidos no recurso, transcrevo que, no entendimento do Ministério Público, “a concessão da detração com base no período em que o apenado ficou submetido a medidas cautelares diversas da prisão sem monitoramento eletrônico vulneraria a Constituição Federal em três frentes”. A primeira transgressão, de ordem constitucional, consistiria na violação ao artigo 2º da Constituição da República, porquanto a autorização da detração nos casos em que se imponham ao agente medidas cautelares diversas da prisão, com ou sem monitoramento eletrônico, violaria a separação dos poderes: “ao fazer a interpretação extensiva do instituto da detração penal, o Poder Judiciário acabou por invadir competência típica do Poder Legislativo, pois é deste último a atribuição constitucionalmente garantida para elaboração de leis, inclusive de leis processuais penais”. A segunda violação, correlata à primeira, consistiria na inobservância à legalidade estrita, positiva no artigo 5º, inciso II, da Carta Magna: “a lei produzida pelo Poder Legislativo prevê, de forma expressa, o descabimento da detração penal lastreada no cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente porque desvigiadas”. Ressaltou-se que, a despeito do poder-dever de colmatação de lacunas do ordenamento jurídico pelo Poder Judiciário quando da análise do caso concreto, o caso em testilha “não evidencia a existência de qualquer espaço de conformação legal a ser preenchido, vez que a vedação à detração penal pelo cumprimento de cautelares diversas do cárcere seria explícita, nítida hipótese de silêncio eloquente do legislador”. Por fim, a terceira vulneração se atentaria ao princípio da individualização da pena (CR, art. 5º, inc. XLVI), razão por que, em vista da imposição da reprimenda, estabelece-se o modo que há de ser cumprida, com atendimento às funções que lhe são reconhecidas, dentre as quais os aspectos da prevenção e reprovação. Por conseguinte, a indiscriminada aplicação da detração em razão do período de submissão a medidas cautelar diversas, à míngua de qualquer controle de seu fiel cumprimento, frustraria a expectativa social preventiva e ressocializadora da resposta estatal viabilizada no Direito Penal. Presente essa moldura, postula-se, nestes segundos embargos de declaração, o reconhecimento da sugerida omissão quando do julgamento dos aclaratórios iniciais. Preambularmente, verifica-se que a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina entendeu possível o desconto da reprimenda imposta ao apenado Diego Flor da Silva, haja vista a concessão, no processo-crime, de liberdade provisória condicionada às cautelares referentes ao comparecimento mensal em juízo e recolhimento domiciliar noturno obrigatório (mov. 35.1, autos de execução penal n. 4000959-05.2021.8.16.0014 – SEEU). Segundo afirma o Juízo da Execução, o abrandamento da situação do então réu ocorreu na data de 06.11.2013, situação que perdurou até a prolação da sentença condenatória, publicada em 16.03.2015. Ao final, decidiu-se: “Assim, com fulcro no princípio da razoabilidade e proporcionalidade – vetores axiológicos do ordenamento jurídico – e considerando que (i) a medida fora aplicada de modo genérico, uma vez que ausente os horários pré-determinados de recolhimento domiciliar; (ii) considerando os três períodos diários (manhã, tarde e noite) e, considerando ainda, (iii) que em regra a medida se impõe nos horários das 22h00min às 06h00min, DETRAIO o quantum de 08 horas por dia de medida cautelar cumprida. Logo, a cada três dias de recolhimento domiciliar noturno, considera-se cumprido um dia da pena imposta”. Irresignado, o órgão ministerial recorreu com base nos seguintes apontamentos (mov. 41.1, SEEU): “- Irresignado com a r. decisão proferida à seq. 35.1 destes Autos, que deferiu parcialmente opedido de detraçãoem benefício do sentenciado DIEGO FLOR DA SILVA, vem, o Órgão do Ministério Público, interpor o presente agravo em execução, pugnando, desde logo,pela reforma da decisão. - Isto porque, data venia, o d. Juízo incorreu em equívoco ao assim decidir - lembrando que foram detraídos 165dias do total da pena (???!!!) -, aplicando fundamentação jurídica à situação fática concreta que sequer pode ser considerada análoga à prisão, em razão da total falta de fiscalização das medidas cautelares diversas consideradas para o desconto de pena definitiva, sobretudo porquedesprovidas de monitoração eletrônica. - Com efeito, primeiramente, conforme o próprio Parquet já sustentara desde sua promoção de mérito de seq. 27.1, a concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento de determinadas condições, diversas da prisão, até semanticamente,em nada se equipara à privação da liberdade cautelar. - Aliás, denota-se até mesmo da r. decisão concessiva de liberdade provisória nos respectivos Autos de Ação Penal, que a pontual medida cautelar de recolhimento noturno – portanto, temporalmente parcial e sem monitoração -,não equivale à prisão domiciliar, pois o agravado podia até mesmo circular livremente por logradouros públicos e particulares, em limites espaciais e temporais amplos nos dias úteis, desde que, como de praxe, tampouco frequentasse bares e estabelecimentos similares, o que obviamente se trata de mera e regular liberdade provisória, que naturalmente não pode se equiparar ao cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, como indicado na r. decisão atacada. - Não configura a hipótese concreta, assim,às escâncaras, nem por analogia, ‘prisão domiciliar’, como, data venia, pretende induzir em erro a d. defesa, mas sim mero recolhimento à residência em horários e dias reduzidos da semana,enquanto permitida a circulação espacial irrestrita pelo distrito da culpa nos demais períodos do dia, de modo a não se adequar a hipótese concreta naprevisão do item 2.1.5, da Seção I, do Capítulo II, da Instrução Normativa n.º 09/215-TJPR, verbis: 2.1.5. Os dias de monitoração eletrônica com prisão domiciliar e/ou recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados, serão levados em consideração para fins de detração penal (G.N.). - Insista-se,não há previsão legal para o cômputo empreendido e a única situação restritiva análoga à prisão provisória hábil a ser considerada para tanto é, além da prisão domiciliar,o recolhimento domiciliar (noturno, finais de semana e feriados), com monitoração eletrônica. - Neste sentido, o mais lógico entendimento jurisprudencial: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DETRAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA MATERIAL COM A PRISÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - Não cabe a detração do tempo em que o paciente esteve submetido a medidas cautelares pessoais alternativas, no caso, ao recolhimento domiciliar noturno e à obrigação de comparecimento periódico em juízo, que, por expressa previsão legal, não se confundem com a prisão provisória, a despeito de representarem, sempre, algum grau de restrição à liberdade do acautelado. [...] (STJ - HC 380.370 / df Relator Ministro FELIX FISCHER - QUINTA TURMA - DJ 21/ 03/2017) AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO À DETRAÇÃO PENAL PELO PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Agravo contra decisão do Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas que indeferiu A detração do período no qual a condenada usufruiu liberdade provisória cumulada mediante medidas cautelares. 2 As condições impostas para a concessão da liberdade provisória, de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se do Distrito Federal e recolhimento ao domicílio no período noturno e folgas, não correspondem às hipóteses de detração previstas no artigo 42do Código Penal, não implicando restrição à liberdade. 3 Agravo desprovido. (TJ-DF – Proc. 20160020456294 0048237-40.2016.8.07.0000. 1ª Turma Criminal. Relator: Dr. George Lopes. 1ª Turma Criminal. Dje: 09/03/2017) - Enfim, resultando evidente que a medida cautelar em questão não se reveste de natureza jurídica que sequer a assemelhe à prisão domiciliar, posto que imposta como condição de liberdade provisórias em monitoração eletrônica, deve ser natural e logicamente elidida qualquer detração do tempo correspondente da pena definitiva aplicada. A não possibilitar conclusão outra, ao ensejo, assim taxativamente se definiu também o Supremo Tribunal Federal, em AgRg no HC 20570, publicado em 27.04.2022: ‘A DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO ABRANGE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL’. - Diante do exposto e de tudo mais que dos Autos consta, requer o Órgão do Ministério Público seja o presente recurso conhecido e, no mérito, totalmente provido, para o fim de se reformar a decisão monocrática, como medida de Justiça”. Na sequência, esta Corte entendeu pela manutenção da detração conferida pelo juízo a quo, em acórdão de Relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Roberto Vasconcellos, assim ementado (mov. 27.1, autos de recurso de agravo em execução penal n. 4002802-68.2022.8.16.0014): PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE EFETUOU A DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O SENTENCIADO CUMPRIU MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO SUBSTITUTIVA DA PRISÃO (ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO OCASIONA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E DEVE SER CONSIDERADO COMO PERÍODO DE PENA CUMPRIDO. SITUAÇÃO FÁTICA SEMELHANTE À PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CORROBORADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. ESCORREITA CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “2.1.5. Os dias de monitoração eletrônica com prisão domiciliar e/ou recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados, serão levados em consideração para fins de detração penal”. (Instrução Normativa nº 09/2015 – CGJ/TJPR). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002802-68.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 05.12.2022) O Ministério Público opôs embargos em face do aresto (autos de embargos de declaração n. 0102658-18.2022.8.16.0000), sustentando, em suma, a fundamentação que repisa no feito ora em julgamento. O recurso, no entanto, foi rejeitado nos seguintes termos, em decisão de minha Relatoria (mov. 59.1, idem): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e a doutrina, a existência de erro material, vícios não constatados no julgado impugnado”. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1221240/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0102658-18.2022.8.16.0000 [4002802-68.2022.8.16.0014/1] - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 18.09.2023) Pois bem. De início, consigne-se que a argumentação principiológica expendida em ambos os embargos não foram tema do recurso interposto pelo Ministério Público, sendo a inovação recursal incabível em sede de embargos de declaração, que tem por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material. Também, é cediço que, de acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade. Contudo, referida norma constitucional, corolário do devido processo legal, não determina o exame pormenorizado de cada uma das alegações sustentadas. Nesse sentido, consolidou-se o cediço entendimento jurisprudencial de que o magistrado não precisa elaborar um juízo específico para todos os fatos e argumentos aduzidos no processo quando explicita os motivos que conduziram à formação de seu entendimento, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. Sob esse enfoque, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que, “quando a decisão acolhe fundamentadamente uma tese, afasta implicitamente as que com ela são incompatíveis, não sendo necessário o exame exaustivo de cada uma das que não foram acolhidas” (HC 76420, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 16/06/1998, DJ 14-08-1998 PP-00004 EMENT VOL-01918-02 PP-00263). Nada obstante esses iniciais apontamentos, de conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça destacado por ocasião do julgamento do agravo interposto, reconhece-se a aptidão da controversa detração penal em tela (CPP, art. 319, inc. V) com espeque no princípio da humanidade na execução penal, “pano de fundo de todos os demais princípios penais” (HC n. 455.097/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 7/6/2021). Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: [...]V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; Cláusula pétrea da Constituição da República, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III) “deve ser materializada também e especialmente na fase de aplicação da sanção penal, pois, apesar de a palavra ‘pena’ ser, na língua portuguesa, associada à ideia de expiação, a evolução dos sistemas sociais impõe, em qualquer circunstância, um tratamento condizente à condição humana” (STJ, HC n. 455.097/PR). Incontroversa é a ausência de previsão legal para a incidência da detração penal em cautelares diversas da prisão. E não se desconhece a legalidade estrita no Direito Penal e a necessária separação dos poderes. Todavia, entende-se na Corte Superior pela impossibilidade na diferenciação de tratamento entre aqueles cuja liberdade foi totalmente vedada pela cautelar extrema e aqueles submetidos à restrição de liberdade, ainda que parcial, pelas cautelares de recolhimento noturno e aos finais de semana e feriados. Assim sendo, por ensejar privação ao status libertati do indivíduo, a consideração da detração à cautelar em estudo. Nos termos do entendimento assinalado pela Eminente Ministra Relatora Laurita Vaz, a aplicação de medida diversa da prisão que impede o acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis, em verdade, “baseia-se em premissa que se assemelha ao cumprimento da pena em regime prisional semiaberto” (STJ, HC n. 455.097/PR). Desse modo, ainda que a legislação processual penal não preveja a detração de medidas cautelares diversas da prisão, “se o Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, admite que penas em regime semiaberto produzam efeitos antes do trânsito em julgado da condenação (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional), mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar aplicada na espécie – que pressupõe a saída do Paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia – seja descontada da reprimenda. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica” (STJ, HC n. 455.097/PR). Veja-se que a Ministra Relatora, ao fazer alusão e parametrizar os casos de cumprimento de pena em regime semiaberto, em que compatibilizadas as prisões preventivas, concluiu que a diferenciação de tratamento entre os institutos não se justificaria e que o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser detraído, inclusive orientando-se no sentido de que as hipóteses do artigo 42 do Código Penal não perfazem rol taxativo. DetraçãoArt. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Tal entendimento veio edificando a jurisprudência do STJ nesse sentido, forte nos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena. (HC n. 380.369/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017) Nessa esteira, ainda que a medida alternativa de recolhimento domiciliar não equivalha à prisão cautelar, eis que menos gravosa, o Tribunal da Cidadania concluiu não haver transgressão ao princípio da ilegalidade. Ao revés, a proibição da detração causaria ao apenado excesso de execução, “em razão das restrições substancialmente equivalentes às do cumprimento de sanção em regime semiaberto. Essa situação, a propósito, transgride o princípio da igualdade, do qual a Legalidade Estrita não pode afastar-se” (STJ, HC n. 455.097/PR). Portanto, conquanto se reconheça a função de prevenção geral dos delitos, decorrentes das exigências de segurança e defesa social, tem-se, também, pelo Direito Penal, a função de prevenção a penas arbitrárias e desmedidas. “Essas duas funções são conexas e legitimam o Direito Penal como instrumento concreto para a tutela dos direitos fundamentais, ao definir concomitantemente dois limites que devem minimizar uma dupla violência: a prática de delitos é antijurídica, mas também o é a punição excessiva” (STJ, HC n. 455.097/PR). Nessas condições, observe-se que o julgado em comento trata-se de precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, cuja composição reúne ministros de ambas as Turmas responsáveis pelo julgamento da matéria criminal, a denotar a força do precedente à jurisprudência penal em todo país. E reconheceu-se, diga-se, a possibilidade da detração pelas cautelares menos invasivas, ainda que desvigiadas: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO (SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DETRAÇÃO. CABIMENTO. ÓBICE À DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SÃO NUMERUS CLAUSUS. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior". 2. Nos autos do HC n. 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ (DJe de 04/06/2021), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o período de recolhimento domiciliar fiscalizado por monitoramento eletrônico deve ser detraído, porque o rol do art. 42 do Código Penal é numerus apertus. 3. A presente hipótese diferencia-se da examinada no referido leading case por tratar-se de pedido de detração de período em que a Recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno sem fiscalização eletrônica. 4. Todavia, independentemente do uso da tornozeleira, o óbice à detração do tempo em que o constrito permaneceu compulsoriamente recolhido em seu domicílio sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere. 5. Incide na hipótese a mesma ratio decidendi adotada pela Terceira Seção no julgamento do HC n. 455.097/PR, no sentido de que o réu submetido a recolhimento domiciliar mandatório - a despeito do fato de encontrar-se em situação mais confortável em relação àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional - está submetido a evidente restrição ao seu status libertatis, ao não mais dispor da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre. 6. Assim, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deve uniformizar a jurisprudência e perfilhar do entendimento da Quinta Turma, de que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, ainda que não cumulada com a fiscalização eletrônica, implica privação da liberdade que justifica a detração. 7. Em conformidade ainda com o que foi decidido no HC n. 455.097/STJ pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o tempo a ser computado como pena cumprida, para fins de detração penal, limita-se aos intervalos nos quais o constrito foi obrigado a recolher-se. Os períodos em que lhe foi permitido sair, ou em que se encontrava voluntariamente em casa, não devem ser descontados. 8. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 9. Parecer ministerial acolhido. Recurso ordinário parcialmente provido para que o período de recolhimento domiciliar obrigatório seja detraído da pena da Recorrente, nos moldes acima delineados. (RHC n. 140.214/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 24/6/2021) A Corte Cidadã voltou a se debruçar sobre o tema, desta vez sob a sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.977.135/SC, dando origem às seguintes teses (Tema Repetitivo 1155): “1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento; 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada”. (REsp n. 1977135/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022) Nessa conformidade, assentou-se que, embora o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga não se confunda com prisão domiciliar, “atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a obrigação de permanência no local em que reside” (STJ, REsp n. 1977135/SC). O amadurecimento da controvérsia no Superior Tribunal de Justiça, assim, como supracitado, partiu da interpretação dada ao artigo 42 do Código Penal, concluindo-se, a partir de uma interpretação extensiva e bonam partem, que tal dispositivo não é numerus clausus. Desse modo, se a determinação de recolhimento domiciliar noturno compromete o status libertatis do acusado, constitui inexorável privação à genuína liberdade, prestigiando-se, reitera-se, princípios basilares como da proporcionalidade, non bis in idem e dignidade da pessoa humana, aliado “ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil” (STJ, REsp n. 1977135/SC). E, como é de curial sabença, denota-se que o Superior Tribunal de Justiça, no certo cotejo realizado entre as normas-princípios, ponderou positivamente os valores que atendem à dignidade da pessoa humana, à humanidade na execução penal, à proporcionalidade e à vedação ao bis in idem, contornando os temas propostos nestes embargos, designadamente, a par da interpretação extensiva do artigo 42 do Código Penal. Assim,, com a devida venia aos laboriosos recursos ministeriais, consigne-se que, desde a primeira manifestação desta Corte, o tema vem sendo devidamente analisado, sendo-lhe aplicada a solução que entendeu apropriada à espécie à luz da jurisprudência, inexistindo no julgado vício algum a ser corrigido pela presente via. Confira-se o entendimento nos recentíssimos julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO CUMPRIDO EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (RECOLHIMENTO NOTURNO) – PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO PERÍODO DE DETRAÇÃO PENAL, EM ATENÇÃO AO TEMPO EM QUE O RÉU CUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – ACOLHIMENTO – EXEGESE DO TEMA REPETITIVO Nº 1155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO NESTA INSTÂNCIA – DIREITO ASSEGURADO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000030-64.2023.8.16.0090 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.09.2023) . APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. APELO 1: PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. PREJUDICADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PRESENTE DATA. RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS AO TEMPO DO CRIME. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 107, INCISO IV, 110 §1º E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/06. ACOLHIDO. SENTENÇA QUE AFASTOU O PRIVILÉGIO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO, UNICAMENTE, O FATO DE O RÉU RESPONDER A OUTRO PROCESSO PELO MESMO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO SENTIDO DE O RÉU SE DEDICAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. NATUREZA DO ENTORPECENTE. RÉU QUE JÁ HAVIA VENDIDO A DROGA PARA OS MESMOS USUÁRIOS EM OUTRAS OPORTUNIDADES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DO REDUTOR NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL PARA FINS DE ESCOLHA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIDO. PERÍODO EM QUE O RÉU PERMANECEU CUMPRINDO MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA QUE INFLUENCIA NA ESCOLHA DO REGIME INICIAL. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO EM RELAÇÃO A TAL FATO. APELO 2: [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014453-30.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 28.08.2023) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A DETRAÇÃO DA PENA REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE SUBMETIDO À MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO, CONSISTENTE EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DESACOLHIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, AO JULGAR O RESP 1977135/SC, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU O TEMA 1155, FIRMOU A TESE DE QUE “O PERÍODO DE RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, POR COMPROMETER O ‘STATUS LIBERTATIS’ DO ACUSADO, DEVE SER RECONHECIDO COMO PERÍODO A SER DETRAÍDO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA MEDIDA DE SEGURANÇA, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO ‘NON BIS IN IDEM’.” PRESCINDIBILIDADE DE SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA QUARTA CÂMARA CRIMINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000150-31.2023.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.08.2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE CONCEDEU A DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE A APENADA PERMANECEU EM LIBERDADE PROVISÓRIA NO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO NÃO PODE SER CONSIDERADA ANÁLOGA À PRISÃO, EM RAZÃO DA FALTA DE FISCALIZAÇÃO, SOBRETUDO PORQUE DESPROVIDA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍODO NOTURNO E DE LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANA E FERIADOS DEVE SER UTILIZADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL POR COMPROMETEREM O STATUS LIBERTATIS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO É CONDIÇÃO PARA A DETRAÇÃO DO PERÍODO DE SUBMISSÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000792-17.2023.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 14.08.2023) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 158, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.1) PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONCLUSÃO LANÇADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUSTENTADO O FATO DE QUE OS VALORES EXIGIDOS PELO RÉU ERAM DEVIDOS PELA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. EXTORSÕES QUE RESTARAM EVIDENCIADAS À EXAUSTÃO. CONJUNTO APTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DE TAIS DELITOS EM PREJUÍZO DO APELANTE. DENUNCIADO QUE, MEDIANTE AMEAÇAS, EXIGIU VANTAGEM INDEVIDA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DA PESSOA OFENDIDA QUE TÊM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A TRANSGRESSÃO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES QUE IGUALMENTE NÃO PROSPERA. SUPOSTA DÍVIDA EXISTENTE ENTRE O RÉU E A VÍTIMA QUE NÃO FORA CORROBORADA NOS AUTOS. ELEMENTOS DE PROVA QUE CONSTARAM A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÉBITO ÀQUELE TEMPO. 2) REQUERIMENTO FORMULADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO OPERADA EM SENTENÇA. PROVIDÊNCIA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. EQUÍVOCO COMETIDO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM AO APLICAR A REGRA DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. NORMATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISPOSIÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABATIMENTO DO QUANTUM DEFINITIVO DE PENA ATRAVÉS DA DETRAÇÃO QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO DO ERRO QUE DEVE SER EFETUADA PELA CORTE DE JUSTIÇA E NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. OBJETIVO ÚNICO DE EVITAR EXPEDIÇÃO INCORRETA DA GUIA DE EXECUÇÃO.3) SÚPLICA DO RÉU DE CONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL COM O INTENTO DE ABRANDAR O REGIME PRISIONAL INICIAL. SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO NO TOCANTE AO PERÍODO EM QUE O SENTENCIADO PERMANECEU EM PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO QUE COMPORTA GUARIDA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR EM PERÍODO INTEGRAL QUE REPRESENTA SIGNIFICATIVA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. TEMPO DE RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO QUE DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, LAPSO TEMPORAL QUE INFLUENCIA NA DETERMINAÇÃO DA MODALIDADE CARCERÁRIA INICIAL. QUANTUM DE PENA RESULTANTE QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ‘C’, DO CÓDIGO PENAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DELIBERAÇÃO DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003211-31.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 20.05.2023) (I) APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. (II) CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM VISTA DA PENA APLICADA. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, RESTANDO PREJUDICADA A INSURGÊNCIA RECURSAL, NO PONTO. (III) RECURSO DO RÉU. PLEITO DE DETRAÇÃO PARA EFEITO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (CPP, ART. 387, §2º). TEMPO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. DETRAÇÃO QUE DEVE ABRANGER SOMENTE O PERÍODO EM QUE HOUVE A EFETIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DECORRENTE DA IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. INTELIGÊNCIA DO QUE DECIDIU A 3ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO HC Nº 455.097/PR. DETRAÇÃO QUE, TENDO EM CONTA A PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU, NÃO ENSEJARIA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, POIS A REPRIMENDA MANTER-SE-IA SUPERIOR A OITO ANOS. DETRAÇÃO A SER CONSIDERADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (IV) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO VISANDO A DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (JULGAMENTO DAS ADC’S 43, 44 E 54 PELO STF). PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (V) RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002318-80.2017.8.16.0052/3 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 18.03.2023) Logo, confrontando a fundamentação das decisões embargadas com os argumentos do recorrente, denota-se claramente o inconformismo do embargante com o conteúdo decisório, inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão antes hostilizado. Saliente-se que o mero inconformismo com as razões do decisum proferido nesta instância – afastadas as hipóteses de omissão e obscuridade –, deve ensejar recurso próprio à Corte ad quem, sendo vedada a rediscussão de matéria já julgada em sede de embargos de declaração. Mostra-se evidente, em conclusão, a inexistência de vício no aresto, pois toda a matéria do feito fora devidamente analisada e julgada, utilizando-se dos dispositivos legais aplicáveis. Vale recordar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam – deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ante a análise integral das matérias suscitadas, é a toda evidência incabível a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal. É certo que “o prequestionamento é a menção, o debate e a decisão efetiva da Corte de origem a respeito da matéria federal suscitada, sendo desnecessário o chamado prequestionamento explícito” (EDcl no REsp 1020777/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011). A respeito, confira-se o entendimento jurisprudencial: “3. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada”. (HC 115766 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22-06-2016 PUBLIC 23-06-2016) “Os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito desse recurso, cujo pretendido efeito infringente, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso”. (AP 470 EDj-décimos terceiros, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 09-10-2013 PUBLIC 10-10-2013) “8. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. O fato de não serem dissecados os dispositivos que a parte quer ver reconhecidos traz como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. [...] 10. O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. É o entendimento também do STF, que vem afastando a necessidade de enfrentar os dispositivos que para a parte constituem o fundamento de sua tese quando ficam devidamente demonstradas as razões do convencimento, inclusive quando há divergência no julgado”. (EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp 1332521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2019, DJe 02/09/2019) “Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional”. (AgRg no AREsp 948.646/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016) Em suma, por não estarem presentes os requisitos necessários elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal – isto é, não havendo qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão guerreada –, o voto é no sentido de conhecer dos embargos de declaração crime e rejeitá-los.
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