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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Carlos Henrique Leite Godoy, denunciado juntamente com Rodrigo Godoy Ricato pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhes imputou a prática, em tese, do delito descrito no artigo 14 da Lei n° 10.826/03[1], em razão do seguinte fato narrado na denúncia: “Fato 01: No dia 18 de março de 2021, por volta das 18h30, em via pública, na Avenida Deputado Heitor de Alencar Furtado, 5530, Jardim Santos Dumont, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR, os denunciados CARLOS HENRIQUE LEITE GODOY e RODRIGO GODOY RICATO, agindo com consciência e vontade, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portaram de forma compartilhada 1 (uma) arma de fogo do tipo revólver, calibre nominal 38, marca Rossi, número de série AA521542 (sem registro), com 5 (cinco) munições intactas do mesmo calibre, apta ao disparo, conforme auto de exibição e apreensão de movimento 1.16, laudos periciais de movs. 17.1 e 18.2.”. O MM. Juiz de Direito a quo julgou procedente a denúncia, conforme a r. sentença[2], condenando: a) Rodrigo Godoy Ricato pela prática do crime capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, as penas definitivas de 2 (dois) anos de reclusão e de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em regime inicial de cumprimento de pena aberto; presentes os requisitos do art. 44 do CP, a pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo; conformado com a sentença condenatória declinou do direito de recorrer; e b) Carlos Henrique Leite Godoy pela prática do crime capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, as penas definitivas de 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e de 11 (onze) dias-multa, fixados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Diante do desejo de recorrer exarado pelo réu Carlos Henrique Leite Godoy, interpôs-se recurso de apelação[3], sustentando: a)- a absolvição por falta de provas quanto à tipicidade de sua conduta, porquanto não restou comprovado o porte; b)-a arma de fogo foi apreendida na posse do corréu Rodrigo; c)-a despeito do comportamento do apelante no vídeo[4] anexado em sede policial, sua conduta em nada se amolda à tipicidade do art. 14 da Lei nº 10.826/03, visto que é preciso que haja, de fato, o porte da arma e não a simples menção de portar arma; d)- a suposta vítima era ciente de que o corréu Rodrigo possuía uma arma e a guardava em sua residência, o que não guarda nenhuma ligação com o apelante, porém aproveitando a oportunidade, a vítima Marlon acusou falsamente ambos os réus de portarem arma de fogo em via pública e ameaçá-lo com aquela; e)- que o MM. Juiz utilizou atos de investigação para firmar o seu convencimento e exarar decreto condenatório, desacreditando a prova judicializada; f)- subsidiariamente, não sendo acolhida a tese de atipicidade requer a correção da dosimetria da pena, com sua fixação no mínimo legal, notadamente diante de as circunstâncias judiciais se apresentarem todas favoráveis e inexistir reincidência específica, com a consequente adequação do regime para o aberto; g)- seja extinta a pena de multa diante da impossibilidade de adimplemento daquela, nos termos da Súmula 931 do STJ. O Ministério Público do Paraná, em suas contrarrazões[5] recursais, pugnou pela manutenção da r. sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer[6] da lavra da Promotora de Justiça designada em 2º Grau Drª. Luciana Linero, se manifestou pelo desprovimento do recurso.
II. Busca o apelante sua absolvição, argumentando, para tanto, a inexistência de prova robusta quanto a autoria e materialidade delitiva. Aduz-se que a arma de fogo foi apreendida na posse do corréu Rodrigo, sendo que o comportamento do apelante no vídeo[7] anexado em sede policial, em nada se amolda à tipicidade do art. 14 da Lei nº 10.826/03, porquanto aquele somente fez menção de portar arma de fogo, não o fazendo de fato. Por fim, aponta-se que a suposta vítima era ciente de que o corréu Rodrigo possuía uma arma e a guardava em sua residência, porém aproveitando a oportunidade, a vítima Marlon acusou falsamente ambos os réus de portarem arma de fogo em via pública e ameaçá-la com aquela. Sem razão. Não há que se duvidar da materialidade do crime, a qual restou evidenciada pelo auto de exibição e apreensão[8], auto de constatação provisória de prestabilidade da arma de fogo[9] e laudo de exame de arma de fogo e munição[10]. Quanto à autoria delitiva, se certifica da existência de provas à suficiência do porte compartilhado, convergindo para o apelante Carlos Henrique Leite Godoy, assim evidenciado pelos depoimentos testemunhais colacionados aos autos, estes aliados a provas documentais e periciais, que se mostram incisivos nessa comprovação. Os fatos relatados pelas testemunhas denotam que outra decisão não poderia ser proferida, que não a de condenação pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03. O Policial Militar Márcio da Silva Guimarães, na fase judicial[11], consignou que: “a equipe foi acionada pelo COPOM devido a uma denúncia de discussão de trânsito na Avenida Heitor e na Avenida Paraná; a primeira ligação foi do acusado RODRIGO, que informou que uma das partes tinha pegado a chave da moto do acusado; posteriormente houve uma ligação do MARLON, que uma pessoa teria apontado a arma para ele; a equipe se encaminhou ao local para averiguarem do que se tratavam as ocorrências; o MARLON relatou que estava trafegando na Avenida Heitor de Alencar Furtado quando duas motocicletas se aproximaram e fecharam o carro do MARLON; o MARLON parou o carro próximo ao hotel Shelton e um dos indivíduos sacou a arma de fogo; o MARLON começou a filmar os indivíduos e pegou a chave da moto de um dos acusados; o outro acusado se evadiu do local; o MARLON relatou que conhecia os acusados e sabia onde eles moravam; a moto do RODRIGO ficou no local; na casa do RODRIGO havia uma senhora que falou que o acusado não estava na residência, pois havia saído mais cedo com um primo; o RODRIGO estava no mercado Ricato; o RODRIGO informou que era o primeiro solicitante que ligou no 190; que estava trafegando na Avenida Heitor de Alencar Furtado com sua motocicleta e foi fechado por um veículo; que o primo CARLOS pegou a arma que o RODRIGO estava levando do sítio para casa para tentar intimidar o MARLON e sair do local; o MARLON começou a filmar, pegou a chave da moto do RODRIGO e os acusados se evadiram do local; o RODRIGO falou que a arma estava guardada em sua residência e prontamente entregou aos policiais; a equipe encaminhou o RODRIGO, o MARLON e a arma de fogo para a delegacia; de acordo com o que foi falado pelo MARLON, o RODRIGO estava com a arma de fogo na cintura e o CARLOS pegou a arma da cintura do RODRIGO para intimidar o MARLON e conseguirem sair do local; o RODRIGO transportou a arma e o CARLOS apontou a arma para o MARLON; a arma foi apreendida na residência do RODRIGO e foi entregue aos policiais sem nenhuma resistência do acusado; a equipe recebeu duas ligações no 190, a primeira ligação foi do RODRIGO informando que havia se envolvido em uma briga e o MARLON teria pegado a chave da motocicleta do acusado, a segunda ligação foi do MARLON que informou a existência da arma de fogo”. [Destacou-se.] Em Juízo[12], o Policial Militar Juliano de Lima Fialho relatou os fatos, expondo que se recordava da ocorrência: "a equipe estava em patrulhamento e o COPOM informou que havia uma solicitação do RODRIGO, que havia se envolvido em um acidente de trânsito na Avenida Heitor de Alencar Furtado e havia discutido com a outra pessoa envolvida no acidente; enquanto a equipe se deslocava para o local, receberam outra solicitação, dessa vez do MARLON, o qual informou que a outra parte envolvida no acidente teria sacado uma arma de fogo e apontado para o MARLON; chegando no local, a equipe encontrou o MARLON, que relatou que estava trafegando pelo local, quando duas motocicletas começaram a fechar o veículo e começaram a discutir; um dos acusados sacou a arma de fogo da cintura do outro e apontou para o MARLON; o MARLON começou a filmar e retirou a chave da ignição da motocicleta; o MARLON relatou que conhecia os acusados e sabia onde eles residiam; a equipe se moveu até o local informado e foram atendidos por uma senhora, ela informou que o RODRIGO estaria no mercado Ricato; o RODRIGO contou a versão dele, informando que estava trafegando com sua motocicleta e foi fechado pelo MARLON; pararam próximo ao hotel Shelton e iniciaram uma discussão; a pessoa que estava com o RODRIGO sacou uma arma de fogo e apontou para o MARLON para tentar sair do local; o RODRIGO falou que a arma estaria na residência do acusado e foram encaminhados para a delegacia; na primeira abordagem o MARLON relatou que os acusados portavam uma arma de fogo e posteriormente o RODRIGO também relatou o fato da arma de fogo”. [Destacou-se.] A vítima Marlon da Silva Ramos, a despeito de não ter comparecido em Juízo para prestar sua versão dos fatos, relatou[13] em sede inquisitorial que: “quem o ameaçou foi o CARLOS HENRIQUE, mas quem é o dono da arma é o RODRIGO; estava conduzindo o veículo na Avenida Paraná sentido Centro; o CARLOS HENRIQUE já queria lhe pegar; ele o fechou de moto e fechou ele de carro; que não sabia que eles estavam armados; o CARLOS HENRIQUE falou para seguir eles; seguiu eles; que eles apontaram a arma para minha sua cabeça; que quem tirou a arma foi o RODRIGO, mas quem apontou foi o CARLOS HENRIQUE; quem estava portando primeiramente a arma foi o RODRIGO; a arma estava na cintura do RODRIGO; o CARLOS apontou a arma na minha direção; ele falou que ia picotar, alguma coisa assim; a arma era um ‘oitão’, alguma coisa assim; ele não efetuou nenhum disparo; eles queriam fugir no momento que fez a gravação; que tirou a chave da moto para não conseguir fugir (Rodrigo); que um fugiu a pé (Carlos)”. [Destacou-se.] Em sede inquisitorial o corréu Rodrigo Godoy Ricato, narrou[14]: “estava voltando do sítio, com essa arma do sítio; essa arma é de uso do sítio; a casa estava vazia então peguei a arma para trazer pra minha casa; encontrei com meu primo [Carlos Henrique] no sinaleiro, esse cara [Marlon] estava vindo e meteu o carro em cima dele; porque tinha rixa com ele; porque tinha chamado ele de ‘corno’; eu mandei ele ir embora; ele continuou jogando o carro em cima; meu primo [Carlos Henrique] pegou o revólver que estava na minha cinta e ameaçou ele; ele desceu do carro e queria bater no meu primo; então ele pegou o revólver que estava na minha cinta e ameaçou ele; meu primo [Carlos Henrique] não chegou a apontar a arma na direção do Marlon; o Carlos pegou a arma na minha cinta; a arma é minha; ficava no sítio; trouxe porque a casa ia ficar vazia; ia trazer a arma para minha casa; tenho essa arma faz uns dois ou três anos; comprei de um amigo; conhecia o Marlon; a arma foi encontrada pela Polícia Militar; estava comigo; entreguei para a polícia; a arma estava guardada dentro de casa”. [Destacou-se.] Em sede judicial, o corréu Rodrigo Godoy Ricato alterou, substancialmente, a narrativa dos fatos quanto ao porte compartilhado[15]: “tem parentesco com o CARLOS; estavam voltando do sítio e o MARLON começou a lhes cercar; que estavam de motocicleta; ninguém estava armado, mas simularam que estavam colocando a mão na cintura; o MARLON tinha conhecimento que ele tinha arma, mas não sabia se estava portando a arma naquele momento; o policial conversou com o ele; que falou que tinha uma arma que estava na sua residência; o acusado admitiu na delegacia que estava armado porque estava com medo de apanhar do MARLON; o MARLON estava do lado da sala, em um corredor; o acusado não estava armado no momento do ocorrido”. [Destacou-se.] O apelante Carlos Henrique Leite Godoy, na oportunidade de defesa em juízo, negou o porte da arma de fogo: “acusado não tinha arma e em nenhum momento usou a arma do RODRIGO; não sabia da existência da arma do RODRIGO; que fingiu estar com arma de fogo para assustar o MARLON e sair da situação”. [Destacou-se.] Pois bem. Ainda que o apelante alegue insuficiência probatória no pertinente a autoria e materialidade delitiva, não comporta acolhimento tal tese, pois as declarações testemunhais prestadas pelos policiais militares se mostram harmônicas entre si, aptas a formar prova, inexistindo motivos para ser desconsideradas, ressaltando-se que policiais, em razão da função pública que exercem, são dotados de fé pública no exercício de suas atribuições. Consigne-se que o apelante, em momento algum, trouxe aos autos contextualização fática qualquer que comprovasse terem os policiais o intuído de lhe causar prejuízo. A propósito, é a jurisprudência a respeito: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 14, DA LEI N. 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE SE MOSTRAM COESOS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI FÉ-PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS POLICIAIS MILITARES PRETENDIAM PREJUDICAR O ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª C.Criminal - 0038285-57.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 03.11.2022). (Destacou-se.) Pontue-se que a negativa de autoria repisada pela defesa do apelante se apresenta dissociada do conjunto probatório. No mesmo sentido, manifestou-se a i. Procuradoria-Geral de Justiça: “Depreende-se dos autos a existência de robusto arcabouço probatório suficiente à manutenção da sentença condenatória objurgada, não encontrando eco nas provas amealhadas no caderno processual as irresignações da defesa.Com efeito, observa-se, que os policiais foram enfáticos ao afirmar que apreenderam na posse dos denunciados um revólver calibre.38 com 05 (cinco) munições intactas e sem a documentação regulamentar.Do mesmo modo, evidenciou-se que Carlos pegou a arma que era portada por Rodrigo, ameaçando Marlon de morte”. Independentemente de quem era o proprietário efetivo da arma de fogo, é responsabilizado criminalmente aquele que agiu, em concurso, na prática de quaisquer dos núcleos do tipo. Ainda, comprovada a disponibilidade da arma de fogo para uso, o fato de a propriedade daquela vir declarada pelo corréu não exime o apelante da prática do porte compartilhado. Assim, pelo conjunto probatório carreado aos autos, confirma-se a plena ciência por parte do apelante da existência da arma de fogo com o corréu Rodrigo, não sendo crível a tese de desconhecimento do porte pelo corréu. Portanto, outra hipótese não há que a manutenção de sua condenação. Repise-se que a alegação de que ignorância acerca da presença da arma de fogo não apresenta credibilidade alguma, não somente pelo contexto fático da apreensão, mas quando se consulta a reincidência real[16] reconhecida em sentença se extrai que o episódio não é fato isolado, tendo em vista a condenação e efetivo cumprimento da pena oriunda do processo crime nº 0012726-90.2017.8.16.0130 (porte ilegal de arma de fogo - punibilidade extinta pelo cumprimento da pena em 02.07.2019). Quanto à arguição defensiva de que o MM. Juiz de Direito a quo se utilizou atos de investigação para firmar o seu convencimento e exarar decreto condenatório, e que assim teria desacreditado a prova judicializada, tal argumentação não guarda acolhimento. De se ressaltar que a jurisprudência é pacífica em apontar que condenação alicerçada exclusivamente em prova inquisitorial é nula. Porém, não é o que ocorre no caso em análise, isso pelo simples fato de que os atos investigatórios produzidos na esfera inquisitorial foram devidamente corroborados na fase judicial. Subsidiariamente, não sendo acolhida a tese de atipicidade requer a correção da dosimetria da pena, com sua fixação no mínimo legal, notadamente diante das circunstâncias judiciais se apresentarem todas favoráveis e inexistir reincidência específica, com a consequente adequação do regime para o aberto. Pois bem, no pertinente à questão legal, o art. 33 do CP dispõe que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena se fará em conformidade aos seguintes critérios: quantidade da pena corporal aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c do Código Penal); primariedade, reincidência e ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º do Código Penal).
Ao revés do arguido em razões de apelo, claramente se constata que o Magistrado sentenciante fundamentou corretamente a pena imposta e o regime prisional fixado, ressaltando a reincidência delitiva. Assim se fez constar no decisum: “Da segunda fase: análise das agravantes e atenuantes:Atento aos arts. 61, 62, 65 e 66, todos do Código Penal, verifico incidir a circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, inc. I, CP), considerando, para tanto, a condenação dos autos nº autos nº 0012726-90.2017.8.16.0130.Logo, aumento a pena-base de 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa”. Quanto ao regime prisional imposto, há que se ter em vista que a reincidência, de per si, já autorizaria a fixação do regime prisional fechado, contudo, concedida a benesse insculpida na Súmula 269[17] do STJ. Por fim, requer seja extinta a pena de multa, aduzindo para tanto que, diante da impossibilidade de adimplemento daquela, é possível sua extinção nos termos da Súmula 931 do STJ. Sem razão. Inicialmente, de se ter em conta que nem mesmo há trânsito em julgado da condenação e início de cumprimento da pena, para que se possa avaliar a extinção da punibilidade Estatal. Ou seja, inexiste execução penal de fato e, menos ainda, transcurso de prazo prescricional da pena corporal que esteja sendo obstado pelo inadimplemento da pena de multa. De outro viés, a impossibilidade ou dificuldade de cumprimento da pena de multa deve ser objeto de apreciação pelo Juízo da Execução da Pena. Diante do exposto, há de se negar provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade. Deliberou, também, o Colegiado pela imediata remessa de cópia deste acórdão, via Mensageiro, ao prolator da sentença Dr. Rodrigo Domingos de Masi. [1] Diante da ausência de representação da vítima pelo crime de ameaça, o fato 2 da denúncia foi arquivado, remanescendo o fato 1.[2] Mov. 151.1 – 1º grau.[3] Mov. 170.1 – 1º grau.[4] Mov. 1.21 – 1º grau.[5] Mov. 176.1 – 1º grau.[6] Mov. 13.1 – 2º grau.[7] Mov. 1.21 – 1º grau.[8] Mov. 1.16 – 1º grau.[9] Mov. 1.18 – 1º grau.[10] Mov. 17.1 e 18.2 – 1º grau.[11] Mov. 138.4 – 1º grau.[12] Mov. 138.6 – 1º grau.[13] Mov. 1.11 – 1º grau.[14] Mov. 1.13 – 1º grau.[15] Mov. 138.5 – 1º grau.[16] Crime cometido após cumprimento integral da pena pelo crime anteriormente praticado, antes do prazo depurador dos 5 anos.[17] “Do regime inicial de cumprimento da pena: Diante da reincidência dolosa e bons antecedentes, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime semiaberto, nos termos do art. 33, caput e §2º, do Código Penal, c/c a Súmula 269 do STJ”.
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