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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores Hedi Thurow Nornberg e Waldecir Saqueti em face de BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, tendo por objeto a decisão de mov. 241.1, proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário, sob o nº 0003126-73.2013.8.16.0069, a qual rejeitou o pedido de cumprimento de sentença, sob a seguinte fundamentação:
“ (...) Destarte, tem-se que não há como prosseguir desde logo com o cumprimento de sentença, eis que o título executivo formado nos autos não é liquido e sua liquidação depende de cálculo complexo. (...)Em suma, diante da falta de liquidez do título executivo, REJEITO, ao menos por ora, o pedido de cumprimento de sentença. Deixo também de determinar de ofício o início da fase de liquidação de sentença porque, consoante o Código de Processo Civil: “proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor” (art. 509, caput). Diligências: 1. Intime-se as partes para requererem o que entenderem ser de direito. Prazo: 15 dias. 2. Nada mais sendo requerido, arquive-se os autos, procedendo a baixa e as anotações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas. ” Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese, que merece reforma a decisão recorrida, uma vez que a instauração da fase de liquidação de sentença apenas é essencial quando a apuração do valor devido deva ser constatada por meio de perícia, ou então se houver necessidade de alegação e/ou prova de fato novo, o que não se configura nos presentes autos.Ressaltaram que, no caso em tela, foi imposta pela sentença apenas a restituição da cobrança da tarifa de serviços de terceiros e a tarifa de emissão de carnê – TEC, razão pela qual a apuração da quantia a ser executada depende de meros cálculos aritméticos, sendo desnecessária a instauração da fase de liquidação da sentença.Afirmaram, destarte, que deve ser aplicada a regra prevista no art. 509, §2º, do CPC. Deste modo, pugnaram pelo recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de obstar a continuidade da demanda, uma vez que foi determinado o arquivamento dos autos pelo juízo a quo, caso não seja iniciada a fase de liquidação de sentença. No mérito, pleitearam pelo total provimento do recurso, para que seja reconhecida a dispensabilidade de instauração da fase de liquidação de sentença. Ao mov. 9.1, foi deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo, conforme almejado.Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao mov. 16.1, requerendo o conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento.Vieram os autos conclusos novamente. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Do Juízo de Admissibilidade.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Pois bem. II. 2 – Do Mérito.Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia pela reforma da decisão a quo, arguindo pela desnecessidade de liquidação de sentença na demanda, uma vez que o montante devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos.Razão lhe assiste.Depreende-se dos autos que a decisão ora combatida rejeitou o pedido de início de cumprimento de sentença, sob o entendimento de que incumbe ao exequente efetuar a prévia liquidação por arbitramento para posterior execução da dívida.Todavia, in casu, verifica-se ser possível apurar o quantum debeatur mediante mero cálculo aritmético, conforme preceitua o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. In verbis: ‘‘ Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:(...)§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. ’’ Por sua vez, tem-se que a própria sentença fixou quais seriam os parâmetros pertinentes para possibilitar tornar líquida a decisão, não se cogitando, portanto, pela necessidade de liquidação da sentença para apuração do saldo devedor.O recorrente, ainda, anexou aos autos a memória de cálculo do montante que entende devido (mov. 239.2/239.6), de forma atualizada e discriminada, nos termos do art. 524, do CPC, com o fito de fundamentar o pleito.Destaca-se, por oportuno, que o feito foi também instruído por prova documental, fato que corrobora com a tese do agravante.Logo, a dispensa da liquidação por arbitramento é medida que se impõe, uma vez que fora estabelecida na origem toda a extensão da obrigação, restando, para a fixação do quantum, tão somente a elaboração de simples cálculos aritméticos pela própria parte interessada. Acerca do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N° 344/STJ. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Ademais, não havendo a necessidade de perícia ou de se alegarou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos, mesmo porque a natureza do objeto do procedimento não o exige. 2. Caso se mostrar mais adequada à apuração do quantum debeatur, pode-se optar pelo cumprimento de sentença já por cálculos aritméticos sem se proceder à passagem pela fase de liquidação, sobretudo porque, consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Súmula n° 344/STJ. 3. Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 805.648/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016). ” – Destaquei. No mesmo sentido é o entendimento desta Colenda Câmara Cível, ao versar sobre casos análogos. Vejamos: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FASE PROCEDIMENTAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL NA QUAL FOI EXTINTA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 509 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (...) 1. Conforme o disposto no § 2º do art. 509 da Lei n.13.105/2015 (Código de Processo Civil), “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença”. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Ademais, não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos, mesmo porque a natureza do objeto do procedimento não o exige” (STJ – 3ª Turma – AgRg. no AREsp. n. 805.648/RS – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 01.02.2016 – DJe 08.03.2016). (...) 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051004-13.2023.8.16.0014 [0067964-49.2020.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 09.10.2023) – Destaquei e suprimi. Agravo de Instrumento. Ação Revisional em Fase Procedimental Destinada ao Cumprimento de Sentença. Decisão Que Rejeitou a Nomeação de Perito e Facultou à Instituição Financeira a Apresentação dos Cálculos. Pretensão de Liquidação por Arbitramento. Desnecessidade. Possibilidade de Apuração do Débito Mediante Simples Cálculos Aritméticos. Aplicação do § 2º do Art. 509 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Precedentes. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. Conforme o disposto no § 2º do art. 509 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença”. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Ademais, não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos, mesmo porque a natureza do objeto do procedimento não o exige” (STJ – 3ª Turma – AgRg no AREsp n. 805.648/RS – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 01.02.2016 – DJe 08.03.2016).3. No vertente caso legal (concreto), em que pese as razões recursais, entende-se que diante da realização de cálculos aritméticos para a determinação do valor objeto do cumprimento de sentença, não há o que se falar em realização de prova pericial. 4. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041921-49.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.12.2022) – Destaquei. Assim, havendo amparo legal para a pretensão, merece guarida a tese arguida pela parte recorrente, reconhecendo a dispensabilidade da liquidação por arbitramento no caso em tela, a fim de que o exequente possa dar prosseguimento ao feito, com o início da fase de cumprimento de sentença.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento.
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