SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0037913-21.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Nov 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 21 00:00:00 BRT 2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C. SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. CABIMENTO APÓS 30/03/2021. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DO STJ. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA DECISÃO MEDIANTE A QUAL SE QUANTIFICA O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. A repetição do indébito é possível em dobro quando verificada a cobrança indevida após 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS.2. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. 3. Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, levando em conta as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade.4. Conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).5. É a partir do ato da fixação da indenização por dano moral que passa a incidir a correção monetária.6. Não comporta alteração o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra em consonância com as premissas previstas no art. 85, do CPC.7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 – (Banco Ficsa) – conhecido em parte, e nesta parte, parcialmente provida. Apelação Cível 2 – (Nilza Maciel da Silva Giroto – parcialmente provida.