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Acórdão
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1. Trata-se de recursos interpostos, em face de sentença proferida nos autos de “ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com suspensão de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de medida liminar”, a qual julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nº 010014689078 e nº 010013858531, bem como a ilegalidade dos respectivos descontos realizados junto ao benefício previdenciário da autora; b) condenar o réu à devolução dos valores indevidamente descontados, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde a data do desconto dos respectivos valores, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; d) determinar a devolução, por parte da autora, dos valores creditados em seu favor (R$ 945,34 e R$746,76), admitida a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil, com correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir da data de credenciamento na conta, sem juros moratórios. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 124.1). Insurge-se o banco/apelante1 pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 132.1): a) a restituição dos valores cobrados indevidamente deverá ser devolvida de forma simples, tendo em vista que não restou comprovada a má-fé do agente financeiro; b) a inexistência de dano moral, pois a parte autora não comprovou os danos psicológicos e morais que lhe foram causados; c) subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de dano moral; d) a aplicação dos juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento da indenização, nos termos da súmula 362 do STJ; Insurge-se a autora/apelante 2 pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 136.1): a) a majoração do valor arbitrado a título de dano moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) requer a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (15/11/2020), nos termos da súmula 54 do STJ; c) a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. As partes apresentaram contrarrazões (mov. 137.1 e 144.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Repetição do IndébitoSustenta o banco apelante1 que a restituição dos valores cobrados indevidamente deverá ser devolvida de forma simples, tendo em vista que não restou comprovada a má-fé do agente financeiro.Como se sabe, constatada a cobrança indevida de valores como ocorreu no caso, possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil. Assim, o que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 965 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA Nº 07 DA CORTE - 1. Já decidiu a Corte que, pouco relevando a prova do erro no pagamento, em caso de contrato de abertura de crédito. (...)" [1]O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.Com base nessas premissas, necessária a reforma parcial da sentença, a fim de determinar a restituição/compensação de forma dobrada apenas no período posterior a 30/03/2021, nos termos do EAREsp nº 676608/RS. Dano moralSustenta o banco/apelante 1 há inexistência de dano moral, pois a parte autora não comprovou os danos psicológicos e morais que lhe foram causados. Pois bem. Como visto anteriormente, verifica-se que na presente hipótese restou comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade dos contratos, diante do reconhecimento da falsidade da assinatura da parte autora, conforme demonstrou a prova pericial. Tal situação, além de gerar a nulidade dos contratos, por não representar a manifestação de vontade de uma das partes, leva a conclusão de que houve fraude na sua elaboração, e, dessa forma, não há como subsistir as obrigações a ela imputadas.Logo, como a origem do débito é viciada, sendo a cobrança indevida, a instituição financeira, por força de sua responsabilidade objetiva, detém o dever de reparar os danos ocasionados à parte autora. Nesse contexto, evidente que a instituição financeira tem responsabilidade pelos atos ocorridos, pois deveria ter agido com mais cautela, adotando procedimentos mais rigorosos para a celebração de tal contrato. Entretanto, como assim não o fez, assumiu o risco de sua atividade, não tendo, portanto, como se eximir da responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pela parte autora.Com efeito, a ocorrência de falha na prestação do serviço é inconteste e a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme disposição do art. 14 da Lei 8078/90. Nesse sentido, o entendimento sumulado do eg. Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema: “Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Importante ressaltar, que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor está pautada na teoria do risco do negócio ou da atividade, sendo evidente o dever de vigilância e cautela da instituição financeira sobre a integridade das operações realizadas.Assim, não se pode olvidar que a conferência dos dados e documentos fornecidos pela proponente está, exclusivamente, a seu cargo. Ou seja, compete às instituições comerciais e financeiras, no exercício de suas atividades, zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição dos seus clientes e de terceiros, bem como resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de serviços não contratados, oriundos da falha na prestação do serviço.Sobre o assunto, colhe-se da doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:“(...) Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ªed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 475)Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência dos embargos que extinguiu a execução ajuizada pela instituição financeira embargada. Perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura da embargante no título executado. Pleito de inversão do ônus sucumbencial fundado no princípio da causalidade. Princípio inaplicável ao caso. Embargante que não deu causa à execução. Responsabilidade objetiva da instituição financeira de conferir a autenticidade da assinatura dos mutuários. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014204-35.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.04.2020)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO TÍTULO. DANOS MORAIS. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. Considerando a falha na prestação do serviço e o ato ilícito configurado, consistente na indevida inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, relacionada a débito inexigível, oriundo de cédula de crédito bancário, emitida em seu desfavor, contendo assinatura falsa, conforme apurado em perícia grafotécnica, resta caracterizado o dever de indenizar. 2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663/MS, Rel. Min.ª NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, julg. em 02/12/2008). 3. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória. 4. "(...) Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora." (REsp 903.258/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ. 21/06/2011). AÇÃO DECLARATÓRIA: RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. EMBARGOS DO DEVEDOR: RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006290-12.2016.8.16.0014 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.10.2019)Sendo assim, a instituição financeira tem responsabilidade por eventuais danos causados à parte autora. Vale lembrar, que para que haja a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, em regra, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente, e o respectivo nexo de causalidade que relacione ou vincule a prática do agente ao dano (art. 927, c/c 186, CC):“art. 186 - aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”
Vale dizer, sabe-se que a responsabilidade civil decorre da conjugação de quatro elementos, quais sejam, ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. No caso em tela, estão presentes todos os elementos.Na hipótese de se tratar de responsabilidade objetiva, como mencionado anteriormente, é prescindível a comprovação da culpa do fornecedor (artigo 14, do CDC). A conduta indevida do agente capaz de importar dano moral consiste na cobrança de débitos oriundos de contratos emitidos de forma fraudulenta. Como dito, não foram tomadas as cautelas próprias de uma instituição financeira que zela pelas operações de sua incumbência. Outro elemento presente é o dano, que ocorreu em razão da fraude e dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.Ademais, também é incontestável o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano causado, pois se o banco tivesse tomado as cautelas necessárias (averiguar a autenticidade das assinaturas) nenhum prejuízo teria ocorrido.Portanto, é patente a ocorrência de dano moral, não havendo motivo para afastar o dever de indenizar.Quantum indenizatórioSubsidiariamente, requer o banco/apelante1 a redução do valor arbitrado a título de dano moral. Por outro lado, sustenta a autora/apelante 2 a majoração do valor arbitrado a título de dano moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Pois bem. Como se sabe, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.Ao comentar sobre o arbitramento do dano moral decorrente do abalo de crédito, citando como exemplo o protesto indevido de título de crédito, leciona Yussef Said Cahali: "[...] prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, e que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou o grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providências adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; a finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa à restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar- lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar os registros públicos e privados a pecha de mau pagador'; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa".[2] No caso, extrai-se da análise dos autos que a parte autora teve descontos no seu benefício previdenciário tendo a sentença arbitrado os danos morais em R$ 3.000,00. Assim, levando-se em conta as circunstâncias do caso em exame, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sanção ao ofensor, entende-se que deve ser mantida a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), já que essa quantia atende a posição sócio- econômica das partes, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa, não constituindo enriquecimento do autor. Assim, deve ser mantida a sentença também nesta parte.Termo inicial dos juros de mora Sustenta o banco/apelante 1 a aplicação dos juros de mora a partir do arbitramento da indenização, nos termos da súmula 362 do STJ.Por sua vez, requer a parte autora/apelante 2 que a incidência dos juros de mora de 1% ao mês seja fixada a partir do evento danoso (15/11/2020), nos termos da súmula 54 do STJ. O termo inicial dos juros moratórios, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, deve incidir desde o evento danoso, conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).Nesse sentido a orientação desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA. APELO 01. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO. DANO MORAL. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO CRITÉRIO BIFÁSICO UTILIZADO PELO STJ, NO MONTANTE DE R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. APELO 02. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO 01 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. APELO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009568-24.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.09.2023) Assim, deve ser acolhido o recurso interposto pela autora/apelante 2, a fim de estabelecer que sobre o valor arbitrado a título de dano moral incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso, e não da citação, como constou na r. sentença.Da Correção monetáriaSustenta o banco/apelante 1 a aplicação da correção monetária a partir do arbitramento da indenização, nos termos da súmula 362 do STJ.Por sua vez, requer a parte autora/apelante 2 que a incidência da correção monetária seja fixada a partir do evento danoso (15/11/2020), nos termos da súmula 54 do STJ. Inicialmente, quanto ao termo inicial da correção monetária, ausente o interesse recursal do agente financeiro, tendo em vista que a sentença já os fixou a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Pois bem. Conforme entendimento consolidado desta Câmara, nas indenizações por danos morais a correção monetária, incide a partir da data em que o valor foi fixado. Nesse sentido a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.Nesse sentido:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTOR INDICADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR.(A) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. BANCO QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA E OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS. DANO EVIDENCIADO. DESCONTO INDEVIDO AO LONGO DE QUATRO ANOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESSENCIAL AO SUSTENTO DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE POSSUI SITUAÇÃO FINANCEIRA FRÁGIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE NO MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO EM DEZ MIL REAIS. (B) CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. VENCIDO O RELATOR, QUE VOTOU NO SENTIDO DE ESTABELECER A DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL (SÚMULA 54 DO STJ).(C) RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS, ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, O QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA.(D) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR-APELANTE. RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU-APELADO PELO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE QUINZE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ATENDENDO A NÃO COMPLEXIDADE DA CAUSA, A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, O ZELOSO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROFISSIONAL E O TEMPO DECORRIDO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ ESTA DATA (MAIS DE DOIS ANOS).RECURSO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000228-80.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.09.2023) Sendo assim, deve ser mantida a sentença nesta parte. Honorários advocatícios. Sustenta a autora/apelante 2 a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Sem razão. Vale observar, que a verba honorária deve ser arbitrada em uma quantia que valore a dignidade do trabalho do profissional sem, contudo, representar um locupletamento excessivo, devendo ser observada a razoabilidade, pautando-se nos princípios da equidade e proporcionalidade, observando-se os requisitos estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.In casu, o valor foi fixado no patamar de 10% sobre o valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço.Logo, em que pese as alegações do apelante, a fixação deve ser mantida, vez que atendidos aos critérios dispostos no art. 85, do CPC.SucumbênciaPor fim, em que pese o provimento parcial de ambos os recursos, apenas para modificar o termo inicial dos juros de mora, e determinar a repetição de forma simples apenas no período anterior a 30/03/2021, mantém-se a condenação do agente financeiro ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios nos mesmos termos da sentença. 3. Do exposto, impõe-se conhecer parcialmente do recurso interposto pelo agente financeiro (apelo 1), e na parte conhecida, dá-se parcial provimento apenas para determinar a repetição de forma simples no período anterior a 30/03/2021; e, dar parcial provimento ao recurso do autor (apelo 2), para modificar o termo inicial dos juros de mora, nos termos da fundamentação. [1] STJ - RESP 505734 - MA - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 23.06.2003 - p. 00369).[2] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 402 e 403
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