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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida ao e.Doc. 6.1 dos autos de ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental de nº 0010761-69.2023.8.16.0194, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o nome do autor seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito pelos fatos narrados nos autos, bem como que o réu Banco Bradesco S/A se abstenha de realizar cobranças do valor narrado na inicial, sob pena incidência de multa diária, a qual fixo inicialmente em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.Irresignado, o réu interpôs agravo de instrumento (e.Doc. 1.1), pugnando pela reforma da decisão para revogar a tutela no ponto tangente às cobranças e afastar a multa aplicada, pois já foi expedido de ofício ao órgão de restrição ao crédito para cumprimento da determinação imposta. Subsidiariamente, requer a redução da multa imposta, sob pena de enriquecimento ilícito.Para tanto, alega que “a obrigação já foi cumprida mediante ofícios, demonstrando ser desnecessária a aplicação da penalidade e justificando o efeito suspensivo. ”Defende, ainda, que deve ser declarada cumprida a obrigação referente aos cadastros restritivos, de modo que deve ser revogada a tutela no que tange à suspensão das cobranças, pois a parte autora não junta qualquer mínima prova acerca de tal ponto.Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja conhecido e provido, para “(b) acolher as razões recursais expostas, para o fim de reformar o decisum, para declarar cumprida a obrigação referente aos cadastros restritivos e principalmente para modificar a decisão quando menciona para suspender as cobranças, pois a parte autora não junta qualquer mínima prova acerca de tal ponto; ou (c) afastar a penalidade ante a impossibilidade de cumprimento da medida ou reduzir o montante fixado a título de astreintes.”. Foi deferida a liminar recursal, para o fim de suspender a imposição da multa (e.Doc. 12.1).Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
2. O recurso prospera.O caso é o seguinte: o agravado ajuizou ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental, pugnando, liminarmente, para que fosse determinado ao agravante que realizasse a baixa da restrição junto ao SCPC/SERASA, decorrente do lançamento indevido do nome do autor no órgãos de proteção de crédito. Além disso, pleiteou que o agravante interrompa as cobranças relativas ao débito impugnado sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 e eventuais cobranças relacionadas aos débitos citados.O pedido de tutela antecipada foi deferido na decisão recorrida (e.Doc. 6.1), nos termos em que relatado.Irresignado, o réu requer a reforma da decisão para afastar a tutela no ponto tangente às cobranças e afastar a multa aplicada, pois já foi expedido de ofício ao órgão de proteção ao crédito para a exclusão do nome do autor. Subsidiariamente, pugna pela redução das astreintes.De fato, não há fundamento para a aplicação da multa ou para o cancelamento de eventuais cobranças relacionadas aos débitos citados.Ressalto que não houve indagação em relação à origem da inscrição ou do contrato que resultou na dívida registrada. O único questionamento que surgiu foi em relação à penalidade imposta pela não remoção da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, além de supostas cobranças dos débitos citados.Desta forma, observa-se que, por meio do e.Doc. 20.1, que foi emitido um mandado oficial para a remoção da inscrição que estava no nome do autor em 04/09/2023. Nesse sentido, não há mais um ponto de direito que possa ser questionado ou uma violação que possa ser punida.Sendo assim, fato é que o agravado não forneceu qualquer documento que comprove mínima indicação da cobrança contestada ou inscrição ativa no SCPC, tornando, assim, infundada a aplicação de multa diária por descumprimento.Nada mais é preciso dizer.3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para suspender a multa diária aplicada de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00, pelo descumprimento da determinação.É como voto.
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