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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por TATIANE MAGALHÃES BARRETO FONTES LERMEN EIDT em face do PREFEITO MUNICIPAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO e de MEMBRO DA COMISSÃO FISCALIZADORA, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cornélio Procópio[2] decidiu:“Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.Pelo princípio da sucumbência, considerando que a parte impetrante ajuizou a demanda antes mesmo da data final do julgamento final dos recursos (conforme previsão do edital) condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, conforme Súmula 105, STJ e 512, STF.”TATIANE MAGALHÃES BARRETO FONTES LERMEN EIDT recorreu[3] alegando que:a) As custas processuais devem ser custeadas pelos impetrados, pois deram causa a extinção do processo;b) A reconsideração somente ocorreu em decorrência da decisão liminar;c) O edital não contemplava recurso administrativo do gabarito denominado “definitivo”;d) O gabarito definitivo foi publicado em 30 de dezembro de 2021 e o mandamus foi impetrado em 12 de janeiro de 2022;e) Não havia recurso administrativo apto a questionar o gabarito definitivo, sendo necessária a impetração do presente remédio constitucional.Assim, requer o provimento do recurso para que seja afastada a condenação em custas processuais.Os apelados não apresentaram contrarrazões deixando transcorrer o prazo in albis[4].A Procuradoria-Geral de Justiça[5] manifestou-se pelo provimento do recurso.
VOTOA questão em exame cinge-se às custas processuais.DAS CUSTAS PROCESSUAISA apelante Tatiane Magalhães Barreto Fontes Lermen Eidt requer o afastamento da condenação em custas processuais.Para tanto, sustenta, em suma, que não havia recurso administrativo apto a questionar o gabarito definitivo, sendo necessária a impetração do presente remédio constitucional, de maneira que quem deu causa a impetração foi a Municipalidade.A argumentação procede.Extrai-se dos autos que Tatiane Magalhães Barreto Fontes Lermen Eidt prestou concurso público junto ao Município de Cornélio Procópio, para o cargo de Procurador (Edital nº 1/2020).Acerca da prova objetiva (primeira fase), o Edital apresentou o seguinte[6]: O item 18.2 estabeleceu que seriam admitidos recursos administrativos contra o gabarito preliminar e contra o definitivo[7]:“18.2 Serão admitidos recursos contra:(...)c) Gabarito Preliminar, sendo um recurso para cada questão da Prova Objetiva; d) Resultado da Prova Objetiva;(...)”Pois bem.O presente mandamus foi impetrado em 12 de janeiro de 2022, isto é, quando ainda não havia iniciado o prazo para interposição de recursos administrativos contra o resultado preliminar da prova objetiva.O resultado final da prova objetiva foi publicado[8] conforme a data prevista no edital, no dia 28 de janeiro de 2022.Em sede de liminar[9], datada de 17 de janeiro de 2022, o Juízo deferiu a medida, por entender que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista que “o enunciado da questão nº 09 exigiu exatamente que fosse assinalada a alternativa correta de acordo com o disposto na lei orgânica do município de Cornélio Procópio, é evidente que a modificação do gabarito ocorreu de forma ilegítima, em flagrante erro de correção, ferindo o direito líquido e certo do candidato de ter computado os pontos correspondente ao número de acertos efetivamente obtidos na prova” e “há o periculum in mora em razão da prova discursiva estar prevista para o próximo dia 13 de fevereiro, o que poderia prejudicar os candidatos a participar dessa etapa pela nota de corte”.A sentença[10], por sua vez, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, pelo fato de a autoridade coatora ter sanado a ilegalidade do ato, bem como condenou a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, considerando que ajuizou a demanda antes da data final do julgamento dos recursos.Ora, segundo o § 10, do artigo 85, do CPC, a parte que deu causa a propositura da demanda, deve arcar com as verbas de sucumbência, em casos de perda superveniente do objeto.Na hipótese, evidente que a Impetrante/Apelante necessitava do presente remédio constitucional para ver seu direito resguardado.O fato de a Administração ter acolhido a pretensão em sede de recurso administrativo (manutenção do contido no gabarito provisório em relação a questão de n. 9), se deu após a propositura da demanda e demonstrou que, quem deu causa a propositura por atribuir resposta incorreta a questão, foi a Administração Pública, de maneira que deve arcar com as custas processuais em sendo o feito julgado extinto pela perda superveniente do objeto.Ressalte-se que não é vedado no ordenamento jurídico pátrio a busca de todos os meios judiciais e administrativos possíveis para proteção de direitos.Como pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça[11]: “(...) como a impetrante afirma não ter manejado recurso administrativo, renunciando, pois, à sua interposição, o ato coator encontrava-se operante pela Administração Pública, viabilizando a imediata impetração do mandamus. Noutras palavras, havendo direito líquido e certo, a impetrante não precisava necessariamente aguardar pelo resultado definitivo do gabarito da prova preambular, após análise de eventuais recursos administrativos que conduzissem à alteração pretendida, para somente então manejar o mandado de segurança. (...) A impetrante tinha interesse em afastar a ilegalidade da mudança do gabarito provisório diretamente em juízo, ao propor a ação. E, como detectado na decisão liminar, havia mesmo violação a direito líquido e certo, a corroborar como cabível a opção de recorrer ao Judiciário desde logo. A parte impetrada teve de corrigir o erro do gabarito provisório, nos termos almejados pela impetrante, o que leva à conclusão de que aquela deu causa, sim, ao manejo da ação mandamental”.Em situação semelhante, já se posicionou este Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO SEGUNDA CHAMADA - DEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS - CONDENAÇÃO DO IMPETRADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - NÃO NECESSIDADE DE ESGOTAMENTIO DA VIA ADMINISTRATIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[12]”Portanto, é de se dar provimento ao apelo da impetrante para inverter a condenação em custas processuais.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, em relação às custas processuais.
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