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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOIvanir Rodrigues da Silva e outros agravam de instrumento em face das decisões de movs. 195.1 e 209.1, proferidas em ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, sob n. 0003655-09.2008.8.16.0024, que, em sede de embargos de declaração, determinou a habilitação de Massignan Mansani, Pacheco & Advogados Associados como terceiro interessado nos autos, determinando ainda sua intimação nos termos do art. 792, § 4º do CPC e ainda determinou a baixa da penhora realizada nos autos n. 0000027-46.2002.8.16.7000, tendo em vista que a penhora já realizada nos autos n. 0000036-42.2001.8.16.7000 é suficiente para suportar a execução.Em síntese, sustenta a agravante que: a) o terceiro interessado, Massignan, Mansani, Pacheco & Advogados Associados não é parte nos autos, figurando como patrono da parte executada, pelo que não poderia ter interposto embargos de declaração nos autos de cumprimento de sentença; b) o comparecimento espontâneo do terceiro interessado (mov. 171) para manejar remédio jurídico equivocado é o marco temporal para a adoção das medidas cabíveis, o que fez a destempo; c) as decisões de movs. 195.1 e 209.1 autorizaram o ingresso de terceiro interessado pela via inadequada, eis que a admissão como terceiro interessado somente pode ocorrer pela via dos embargos de terceiro e se houver cabimento; d) o terceiro interessado, na qualidade de patrono da parte agravada, teve conhecimento da penhora no rosto dos autos quando foi intimado em 04/08/2022 (mov. 166), e nada alegou; e) as alegadas cessões de crédito não coadunam com a realidade, na medida em que o Departamento de gestão de precatórios entendeu que houve desrespeito aos requisitos do art. 57, § 3º do Decreto Judiciário n. 520/2020, conforme documentação acostada aos autos principais.Pretendem, assim, o provimento do agravo de instrumento a fim de que se decrete a nulidade de todas as decisões proferidas após o mov. 171 dos autos de origem, eis que nas decisões subsequentes houve a admissão equivocada de habilitação de Massignan, Mansani, Pacheco & Advogados Associados como terceiros interessados nos autos, determinando a intimação do mesmo nos termos do art. 792, § 4º do CPC, além de determinar a baixa da penhora realizada nos autos n. 0000027-46.2002.8.16.7000.Sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, foi deferido o processamento do agravo (mov. 12.1).Por meio do pedido de mov. 21.1, os agravantes requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que restou indeferido, nos termos da decisão de mov. 22.1.Devidamente intimado, o terceiro interessado apresentou contrarrazões (mov. 19.1) alegando, preliminarmente, a intempestividade recursal.O agravado, por sua vez, deixou trancorrer “in albis” o prazo para contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanir Rodrigues da Silva Juliano e outros em face das decisões de movs. 195.1 e 209.1, que determinaram a habilitação de Massignan, Mansani, Pacheco & Advogados Associados como terceiro interessado nos autos de origem, bem como determinou o levantamento da penhora efetivada nos autos n. 0000027-46.2002.8.16.7000, tendo em vista que a constrição realizada nos autos n.0000036-42.2001.8.16.7000 já é suficiente para suportar a execução. - Preliminar em contrarrazões: Intempestividade Em preliminar levantada em contrarrazões recursais, alega o terceiro interessado que o presente agravo de instrumento seria intempestivo.Sem razão, contudo.Conforme se observa dos autos, o agravo de instrumento foi interposto em face da decisão de mov. 209.1, após a decisão proferida em sede de embargos de declaração (mov. 224.1), os quais, muito embora não tenham acolhidos, foram interpostos de forma tempestiva e apontaram obscuridade em relação ao prazo apontado pela decisão para manifestação das partes.Desta forma, considerando que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, não há que se afastar a regra de interrupção do prazo para interposição do agravo de instrumento.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "(...) Os Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos.Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019).2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.836.176/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, é de se rejeitar a preliminar de intempestividade levantada pela parte agravada em sede de contrarrazões. - Agravo de Instrumento Em seu recurso, alegam os agravantes, inicialmente, que o terceiro interessado, Massignan, Mansani, Pacheco & Advogados Associados não é parte nos autos, figurando como patrono da parte executada, pelo que não poderia ter interposto embargos de declaração nos autos de cumprimento de sentença.Argumentam que o comparecimento espontâneo do terceiro interessado (mov. 171) para manejar remédio jurídico equivocado é o marco temporal para a adoção das medidas cabíveis, o que fez a destempo.Sem razão, contudo.Com efeito, a decisão agravada limitou-se a dar cumprimento à determinação legal contida no art. 792, § 4º do Código de Processo Civil. In verbis:“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:(...)§ 4º. Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.” No caso em tela, muito embora o terceiro tenha se manifestado nos autos em momentos anteriores, não havia alegação de fraude à execução a justificar sua intimação para, querendo, apresentar embargos de terceiro, o que ocorreu somente em 07/03/2023, por meio da petição de mov. 193.1, apresentada em resposta aos embargos de declaração de mov. 192.1.A decisão de mov. 195.1 rejeitou os embargos de declaração opostos por Massignan, Mansani, Pacheco & Advogados Associados, reconhecendo, inclusive, a inadequação da via eleita pelo terceiro interessado, ao opor embargos de declaração.Referida decisão, após a já mencionada manifestação de mov. 193.1, apresentada pelos ora agravantes, determinou a instauração de investigação quanto à ocorrência ou não de fraude à execução, determinando a intimação da terceira interessada nos termos do já mencionado art. 792, § 4º do CPC.E, como bem explicitado na referida decisão, esclareceu que:“(...) Importante destacar que a cogitação da fraude à execução não se confunde com sua efetiva declaração, uma vez que tal procedimento requer o pedido expresso da parte prejudicada e depende da instauração de procedimento para apuração, resguardando o contraditório e a ampla defesa. Por isso, o juízo não poderia e não fez a declaração da fraude a execução por meio da decisão atacada. Além disso, por meio da mesma decisão atacada, o juízo deixou claro que não figurando a interessada Massignan Mansani, Pacheco & Advogados Associados enquanto parte nestes autos, deveria buscar o procedimento judicial cabível (embargos de terceiro). (...)” Desta forma, considerando que a alegação de fraude à execução se deu somente na manifestação de mov. 193.1, tendo sido deferida sua investigação ao mov. 195.1, correta a determinação de intimação do terceiro interessado nos termos do art. 792, § 4º do CPC, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Não há que se falar, portanto, em admissão indevida do terceiro interessado, ou ainda em preclusão da questão, eis que a decisão agravada limitou-se a cumprir determinação legal, nos termos acima expostos.Por fim, a alegação no sentido de que as cessões de crédito não coadunam com a realidade, na medida em que o Departamento de gestão de precatórios entendeu que houve desrespeito aos requisitos do art. 57, § 3º do Decreto Judiciário n. 520/2020, não pode sequer ser conhecida, uma vez que tal questão não foi abordada nas decisões agravadas.A matéria a ser analisa em sede de agravo de instrumento deve estar restrita ao que foi decidido na decisão agravada, não sendo possível a abordagem de temas que sequer foram aventados no Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.Feitas essas considerações, é de se conhecer em parte e negar provimento ao agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada nos termos em que foi proferida, na esteira da presente fundamentação.
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